Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "Intimação para informar nos autos o nome, o número da OAB e o CPF do(a)(s) Advogado(a)(s), ou o nome e o número do CNPJ da sociedade de advogados responsável(is) pelo reenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) no sistema SAPRE nos termos da Portaria n. 3.123 de 18 de julho de 2025."
25/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2026, 07:30
Ato ordinatório
23/02/2026, 16:39
Ato ordinatório
23/02/2026, 16:38
Decurso de Prazo
23/02/2026, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc. O INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, já qualificado, promoveu o que se convencionou denominar execução invertida em face do credor Edison da Silva, parte também qualificada, a fim de cumprir a obrigação definida em sentença. A parte credora concordou com os valores apresentados, requerendo o pagamento. É o relatório. Decido.
Trata-se de execução invertida em que o INSS propõe ao credor o pagamento dos débitos previdenciários sem que este precise promover execução contra a Fazenda Pública, fundada, portanto, nos princípios da celeridade e economia processual. A parte autora concordou com o cálculo da autarquia, o que dispensa maiores divagações (fl. 233). Isso posto, homologo os cálculos apresentados pelo INSS às fls. 224/230. Expeça-se ofício requisitório e aguarde-se notícias do pagamento em cartório, anotando-se o destaque dos honorários contratuais, caso requerido e apresentado o respectivo contrato. Comprovado o pagamento, venham conclusos para determinação de expedição de alvará e extinção. Intimem-se. Às providências.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc. O INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, já qualificado, promoveu o que se convencionou denominar execução invertida em face do credor Edison da Silva, parte também qualificada, a fim de cumprir a obrigação definida em sentença. A parte credora concordou com os valores apresentados, requerendo o pagamento. É o relatório. Decido.
Trata-se de execução invertida em que o INSS propõe ao credor o pagamento dos débitos previdenciários sem que este precise promover execução contra a Fazenda Pública, fundada, portanto, nos princípios da celeridade e economia processual. A parte autora concordou com o cálculo da autarquia, o que dispensa maiores divagações (fl. 233). Isso posto, homologo os cálculos apresentados pelo INSS às fls. 224/230. Expeça-se ofício requisitório e aguarde-se notícias do pagamento em cartório, anotando-se o destaque dos honorários contratuais, caso requerido e apresentado o respectivo contrato. Comprovado o pagamento, venham conclusos para determinação de expedição de alvará e extinção. Intimem-se. Às providências.
19/02/2026, 00:00
Publicação
16/02/2026, 04:44
Ato ordinatório
13/02/2026, 07:31
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2026, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 17:36
Ato ordinatório
12/02/2026, 17:35
Ato ordinatório
12/02/2026, 17:34
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 17:40
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 17:40
Remessa (outros motivos)
10/02/2026, 16:11
Remessa (outros motivos)
10/02/2026, 16:11
Ato ordinatório
09/02/2026, 14:40
Ato ordinatório
06/02/2026, 18:56
Ato ordinatório
06/02/2026, 16:23
Ato ordinatório
03/02/2026, 16:39
Ato ordinatório
03/02/2026, 16:39
Recebimento
19/01/2026, 19:01
Outras Decisões
19/01/2026, 19:01
Conclusão (para despacho)
19/01/2026, 17:51
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 16:31
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
19/12/2025, 10:14
Publicação
15/12/2025, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte autora para que se manifeste acerca dos cálculos apresentados pelo Instituto requerido.
15/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2025, 07:31
Ato ordinatório
11/12/2025, 16:41
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 17:15
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2025, 21:36
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2025, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 14:29
Ato ordinatório
19/11/2025, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 14:27
Ato ordinatório
13/11/2025, 16:12
Documento (Informações)
07/11/2025, 11:01
Ato ordinatório
20/10/2025, 13:48
Ato ordinatório
20/10/2025, 13:37
Trânsito em julgado
13/10/2025, 16:51
Ato ordinatório
13/10/2025, 14:37
Publicação
30/09/2025, 04:44
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2025, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 13:43
Ato ordinatório
29/09/2025, 07:31
Ato ordinatório
26/09/2025, 17:51
Ato ordinatório
26/09/2025, 17:50
Ato ordinatório
26/09/2025, 17:43
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2025, 14:42
Recebimento
26/09/2025, 14:42
Ato ordinatório
26/09/2025, 14:42
Conclusão (para julgamento)
13/08/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 11:35
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2025, 05:15
Publicação
17/07/2025, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
17/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/07/2025, 07:31
Ato ordinatório
15/07/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 18:31
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2025, 16:15
Expedição de documento (Carta)
07/07/2025, 14:42
Ato ordinatório
07/07/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 17:04
Ato ordinatório
05/06/2025, 17:17
Ato ordinatório
12/05/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 10:34
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:12
Ato ordinatório
28/04/2025, 17:57
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 17:02
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2025, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 10:43
Documento (Certidão)
20/03/2025, 13:56
Documento (Mandado)
20/03/2025, 13:56
Ato ordinatório
14/03/2025, 17:43
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2025, 17:22
Ato ordinatório
14/03/2025, 14:58
Ato ordinatório
14/03/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 14:58
Ato ordinatório
14/03/2025, 14:58
Ato ordinatório
12/03/2025, 14:56
Expedição de documento (Ofício)
06/03/2025, 17:28
Ato ordinatório
06/03/2025, 17:23
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:07
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2025, 00:07
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 14:46
Ato ordinatório
26/02/2025, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Edison da Silva -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
Intimação - ADV: Caique Vinicius Castro Souza (OAB 233392/RJ) Processo 0800731-35.2023.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Recebo a inicial e defiro a gratuidade de justiça. O requerente aciona o requerido buscando a implantação do benefício previdenciário auxílio-acidente ou restabelecimento de auxílio-doença. Com a inicial juntou documentos. RELATEI O NECESSÁRIO. DECIDO. DA ANTECIPAÇÃO DA PERÍCIA Em homenagem ao princípio da cooperação e atento aos princípios do CPC que orientam a busca por soluções consensuais de conflitos, antecipo a perícia, a fim de permitir ao INSS a apresentação de proposta de acordo. Para tanto, nomeio como perito o médico Bruno Henrique Cardoso, com endereço na Rua Antônio Emílio de Figueiredo, n. 2794, Dourados/MS, telefone (67) 3422-3103, e-mail: [email protected], o qual deverá ser intimado por e-mail para informar se aceita o encargo, ficando estabelecido, desde já, os honorários periciais em R$ 1.200,00. A perícia será realizada no fórum desta comarca, sendo que, designada a data da perícia, no prazo de até 60 dias, deverá a parte autora para nela comparecer munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados. A intimação deverá se dar por intermédio de seu advogado, salvo se patrocinada pela Defensoria Pública. Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco dias, com comprovação sobre o alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Oficie-se ao expert, cientificando-o da nomeação, solicitando-lhe que informe data para perícia, cientificando-lhe que o prazo para a entrega do laudo é de 30 dias contados da data da perícia e encaminhando-lhe os seguintes quesitos para resposta: 1) a parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões)? 1.1) em caso de resposta positiva na alínea anterior, indicar o diagnóstico provável, de forma literal e a numeração de C.I.D. 2) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) poderá(ão) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico, cirúrgico e/ou outro meio? Indicar sucintamente. 3) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) estão consolidadas? 4)
Trata-se de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou endêmica? 5) A parte periciada realiza tratamento médico regularmente? 6) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) impede(m) o exercício da profissão declarada? 7) O parte periciada está total e permanentemente inválida para desempenhar qualquer atividade laborativa? 8) a invalidez é irreversível ou temporária? 9) a invalidez é de progressiva deterioração de alguma funções do corpo? 10) o uso de medicação inibe a invalidez para o trabalho? 11) a parte autora é passível de reabilitação profissional? 12) Em havendo invalidez (parcial ou total, temporária ou definitiva) desde quando ela se manifesta?* (o que releva saber não é a data referida pelo periciando, mas se, com os recursos da medicina, é possível estabelecer, ainda que de forma aproximada, a data em que sua eventual moléstia o deixou inválido para o trabalho). Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos em 30 dias. Com a juntada do laudo, cite-se o réu para apresentar resposta no prazo de 30 dias, com as advertências de estilo, intimando-se-o, ainda, acerca do conteúdo do laudo, para se manifestar no mesmo prazo. Decorrido o prazo para tanto, com ou sem manifestação nos autos, e não havendo outras diligências a serem solicitadas ao expert, expeça-se ofício solicitando-se o pagamento em seu favor. Está dispensada a audiência preliminar, nos termos da Recomendação n.º 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura. Cumpra-se. Às providências.
26/02/2025, 00:00
Publicação
25/02/2025, 20:03
Ato ordinatório
25/02/2025, 07:31
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 19:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 19:43
Ato ordinatório
24/02/2025, 19:41
Ato ordinatório
24/02/2025, 19:40
Recebimento
10/02/2025, 16:59
Requisição de Informações
10/02/2025, 16:53
Ato ordinatório
03/12/2024, 01:56
Conclusão (para despacho)
01/11/2024, 17:46
Reativação
07/10/2024, 12:37
Reativação
07/10/2024, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Edison da Silva Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 27556A/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DEMONSTRADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A redução ou supressão de benefício já concedido também caracteriza, por si só, lesão ou ameaça a direito sindicável pelo Poder Judiciário. Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 631.240, logo, há interesse de agir mesmo quando transcorrido prazo da concessão do último benefício. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800731-35.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Edison da Silva Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 27556A/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800731-35.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a):
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Edison da Silva Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 27556A/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Observo que a parte apelada não apresentou suas contrarrazões ao recurso interposto, assim,
Apelação Cível nº 0800731-35.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago intime-se-a para que querendo, apresente no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º do CPC.
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Edison da Silva Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 27556A/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/12/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800731-35.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago