Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Nataly Gutierres Insaurrald Advogado: Caio Henrique Tegon (OAB: 25054/MS)
Apelado: Cooperativa Mista Roma Advogado: Carlos Eduardo Inglesi (OAB: 184546/SP) Repre. Legal: Antônio Roberto Gusman
Apelado: Inter Cred Consultoria e Negócios Pessoais LTDA Advogado: Roger Luiz Cota Lanza (OAB: 70023/MG) Repre. Legal: Andrei Fernando da Silva Freitas EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO CLARO. RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO DO CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO PARCIAL AO FINAL DO GRUPO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, em ação de anulação de contrato de consórcio c/c restituição de valores e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos. 2. A sentença declarou a rescisão contratual por inadimplemento da autora, determinando a restituição parcial dos valores pagos, com abatimento da taxa de administração e pagamento ao final do grupo, afastando o pedido de danos morais. 3. A apelante sustenta ter sido induzida a erro por propaganda enganosa, consistente na promessa de contemplação em data certa, requerendo a anulação do contrato, devolução integral e imediata das parcelas e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se: a) a existência de vício de consentimento decorrente de suposta propaganda enganosa; b) a validade do contrato de consórcio firmado; c) o momento e a forma de restituição dos valores pagos; d) a configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Relação de consumo configurada, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º). 6. Inexistência de vício de consentimento: a) O contrato firmado contém cláusulas claras e expressas quanto à inexistência de garantia de contemplação em prazo determinado; b) Declaração expressa da consumidora de que não recebeu promessa de contemplação imediata; c) Ausência de prova robusta capaz de demonstrar que eventuais informações verbais prevaleceriam sobre o conteúdo contratual; d) Ônus probatório não cumprido pela parte autora (art. 373, I, CPC). 7. Observância do dever de informação (art. 31 do CDC), afastando alegação de propaganda enganosa (art. 37, §1º, do CDC). 8. Validade do contrato e ausência de erro substancial (art. 138 do Código Civil), mantendo-se a força obrigatória do pacto. 9. Rescisão contratual por inadimplemento da consorciada, não havendo ilicitude na conduta das rés. 10. Restituição dos valores: a) Deve ocorrer ao final do grupo de consórcio, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema 312 - REsp 1.119.300/RS); b) Possibilidade de abatimento da taxa de administração (Súmula 538 do STJ); c) Indevida a devolução imediata das parcelas. 11. Danos morais: a) Inexistência de ato ilícito, dano e nexo causal (arts. 186 e 927 do CC); b) Mero dissabor decorrente da relação contratual não enseja reparação extrapatrimonial. 12 Jurisprudência do TJMS em casos análogos reafirma a validade do contrato de consórcio quando há informações claras e ausência de prova de induzimento em erro. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados de 10% para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, CPC). Tese de julgamento: 1. A inexistência de prova robusta de propaganda enganosa ou promessa de contemplação em prazo certo afasta o vício de consentimento em contrato de consórcio regularmente formalizado. 2. Cláusulas contratuais claras e expressas quanto à forma de contemplação (sorteio ou lance) impedem a anulação do negócio jurídico por erro. 3. A restituição de valores pagos por consorciado desistente deve ocorrer após o encerramento do grupo, admitida a dedução da taxa de administração. 4. A ausência de ato ilícito e de lesão relevante à esfera extrapatrimonial afasta o dever de indenizar por danos morais em contratos de consórcio. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802001-43.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.