Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 01. A parte autora requer a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos do valor devido, sob o argumento de complexidade da apuração. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Isso porque, a Comarca de Água Clara/MS não dispõe de contadoria judicial estruturada para elaboração de cálculos em processos desta natureza. Além disso, a designação de perícia contábil constitui medida excepcional, somente admitida quando os cálculos demandarem conhecimento técnico específico que extrapole a simples aplicação de critérios aritméticos ou índices legais, o que, em regra, não se verifica em demandas previdenciárias, nas quais os parâmetros já vêm definidos no título executivo e na legislação de regência, como ocorre na situação em tela. Assim, ausente demonstração concreta de complexidade que justifique a intervenção de expert, incumbe às partes a apresentação dos cálculos, nos termos do art. 534 e seguintes do CPC, sob pena de indevida transferência do ônus processual ao Juízo. Diante desse cenário, e considerando o pedido formulado, mostra-se adequada a adoção da execução invertida, medida que, aliás, costuma ser célere. Assim, PROCEDA-SE à evolução de classe processual para cumprimento de sentença, conforme estabelece o Código de Normas da CGJ/MS. 02. REMETAM-SE os autos à Procuradoria do INSS para, se assim o quiser, apresentar os cálculos da execução invertida em 30 (trinta) dias, nos termos da decisão transitada em julgado, já que a presente ordem é uma faculdade processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE FACULTA AO INSS A APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS - POSSIBILIDADE - EXECUÇÃO INVERTIDA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A apresentação dos cálculos pelo devedor (execução invertida) é mera faculdade do titular da dívida, não existindo óbice à sua sua intimação para exercício de tal faculdade. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1416252-83.2023.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 24/01/2024, p: 26/01/2024) 03. Em seguida, caso apresentado os cálculos, INTIME-SE a exequente para, em 15 dias, manifestar-se a respeito. 04. Anuindo ou não havendo impugnação, RESTA HOMOLOGADO, desde já, o cálculo apresentado pelo executado, devendo-se expedir o(s) ofício(s) requisitório(s). Pagos, EXPEÇA(M)-SE O(S) ALVARÁ(S). Nada sendo requerido em 05 (cinco) dias, a contar da intimação da expedição do alvará, conclusos para extinção da obrigação. 05. Não concordando com os cálculos ou caso o INSS não os apresente, a parte exequente deverá postular pelo cumprimento de sentença, nos termos do art. 534 e seguintes do CPC, sob pena de extinção. 06. AUTORIZO o destaque dos honorários contratuais, caso requerido em momento oportuno, desde que acompanhado do respectivo contrato. 07. Oportunamente, conclusos. 08. Intimem-se. Cumpra-se.