Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Amanda Souza Vieira Santos Advogado: Thiago Prohonoski Santos (OAB: 28474/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019/MS) I. Caso em Exame Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por candidata aprovada em concurso público para o cargo de Professor Fundamental I, classificada em 107º lugar, fora do número de vagas previstas no edital, sob a alegação de preterição devido à contratação temporária de professores pelo Município. O pedido inicial buscava a nomeação para o cargo. II. Questão em Discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária de professores caracteriza a preterição do direito à nomeação de candidata classificada fora do número de vagas previstas em edital; (ii) estabelecer se a quantidade de vagas ocupadas por temporários seria suficiente para alcançar a posição da candidata no concurso, configurando direito subjetivo à nomeação. III. Razões de Decidir O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, que só se convola em direito subjetivo nas hipóteses específicas definidas pelo STF no RE 837.311. A contratação temporária de servidores, por si só, não caracteriza a preterição de candidatos aprovados em concurso público, sendo necessária prova inequívoca de que essas contratações ocuparam vagas puras correspondentes ao cargo pretendido. No caso concreto, não foi comprovado que as contratações temporárias atingiram número suficiente para alcançar a posição da candidata, tampouco que foram utilizadas para ocupar vagas puras de forma arbitrária e imotivada. A Constituição Federal permite contratações temporárias para atender necessidade de excepcional interesse público (CF, art. 37, IX), o que justifica a ausência de direito subjetivo à nomeação da apelante. A ordem de classificação em concurso público deve ser rigorosamente respeitada, sendo vedada a transposição dessa ordem para beneficiar candidato com colocação inferior sem que os demais classificados em melhor posição tenham sido convocados. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: O candidato classificado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, não se configurando preterição pela existência de contratações temporárias, salvo prova inequívoca de que essas contratações ocuparam vagas puras correspondentes ao cargo pretendido. A contratação temporária de servidores, nos termos do art. 37, IX, da CF, para atender necessidade transitória da Administração Pública, não caracteriza, por si só, preterição de candidatos aprovados em concurso público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IV e IX; CPC, art. 85, § 11º, e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09.12.2015. STJ, AgInt no RMS 51478/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T, DJe 24.03.2017. TJMS, Apelação Cível n. 0817938-59.2023.8.12.0001, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j. 13.02.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804560-53.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.