Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do falecimento da exequente, intime-se o espólio, sucessores ou herdeiros da exequente, por Diário Oficial, bem como o advogado constituído pela exequente falecida nos autos, para que se manifestem sobre o interesse na sucessão processual e promovam a habilitação, no prazo de 60 dias, sob pena de arquivamento, com início da contagem do prazo prescricional. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Verifique-se e encerre-se eventual pendência no SAJ.
08/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/04/2026, 18:53
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 15:40
Ato ordinatório
09/02/2026, 13:01
Custas
03/12/2025, 07:08
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 08:37
Custas
01/12/2025, 10:12
Ato ordinatório
25/11/2025, 22:35
Publicação
18/11/2025, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, recolher o valor da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, para cumprimento do mandado de imissão na posse do imóvel ao adjudicatário, conforme determinação de fl. 715.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, recolher o valor da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, para cumprimento do mandado de imissão na posse do imóvel ao adjudicatário, conforme determinação de fl. 715.
17/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2025, 18:05
Ato ordinatório
14/11/2025, 14:52
Ato ordinatório
09/10/2025, 15:58
Ato ordinatório
09/10/2025, 15:58
Ato ordinatório
09/10/2025, 15:57
Ato ordinatório
09/10/2025, 15:56
Ato ordinatório
09/10/2025, 15:56
Ato ordinatório
09/10/2025, 13:36
Expedição de documento (Ofício)
08/10/2025, 10:13
Expedição de documento (Ofício)
08/10/2025, 10:13
Remessa (outros motivos)
07/10/2025, 13:46
Remessa (outros motivos)
07/10/2025, 13:46
Ato ordinatório
07/10/2025, 07:13
Ato ordinatório
05/08/2025, 20:40
Ato ordinatório
13/06/2025, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 16:46
Remessa (outros motivos)
11/06/2025, 16:29
Remessa (outros motivos)
11/06/2025, 16:29
Ato ordinatório
11/06/2025, 06:20
Ato ordinatório
16/05/2025, 09:24
Decurso de Prazo
29/04/2025, 01:22
Ato ordinatório
28/04/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 10:42
Ato ordinatório
22/04/2025, 09:13
Publicação
10/04/2025, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jose Donizete Ferreira Freitas (OAB 4300/MS), Ademir Antonio Cruvinel (OAB 5540/MS), Edner Goulart de Oliveira (OAB 266217/SP), Alexandre de Souza Guimarães (OAB 291306/SP), Murillo Pereira Cruvinel (OAB 15109/MS) Processo 0802689-31.2015.8.12.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Netilde Rosa de Assis - Exectdo: Wesley Ferreira da Silva -
Vistos. 1. Requerida a adjudicação do bem penhorado pelo exequente, manifeste-se o executado, sobre o pedido, em 05 dias. 2. Apresente o exequente, também em 05 dias, cópia atualizada da matrícula do imóvel que se pede adjudicação. 2.1. Em seguida, intimem-se os credores pignoratícios que constam na matrícula do imóvel, para tanto, expeça-se ofício aos respectivos Juízos que determinaram a averbação da penhora, dando ciência ao pedido de adjudicação nestes autos, solicitando a intimação do exequente para caso queiram, manifestem-se nestes autos. 3. Apresente o credor o valor atualizado do débito e da avaliação do imóvel, observando-se que: a) se o débito for inferior ao valor do bem, o credor deverá depositar, de imediato a diferença; b) se o débito for superior ao valor do bem, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. 4. No caso so item 3.b), e, não havendo manifestação do executado ou dos credores pignoratícios, lavre-se o auto de adjudicação e expeça-se mandado para imissão na posse do imóvel ao adjudicatário. Intimem-se. Às providências.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 07:33
Ato ordinatório
08/04/2025, 13:27
Ato ordinatório
08/04/2025, 13:27
Recebimento
07/04/2025, 18:02
Mero expediente
07/04/2025, 18:02
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 22:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jose Donizete Ferreira Freitas (OAB 4300/MS), Ademir Antonio Cruvinel (OAB 5540/MS), Edner Goulart de Oliveira (OAB 266217/SP), Alexandre de Souza Guimarães (OAB 291306/SP), Murillo Pereira Cruvinel (OAB 15109/MS) Processo 0802689-31.2015.8.12.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Netilde Rosa de Assis - Exectdo: Wesley Ferreira da Silva - Ciente quanto ao Acórdão de fls. 697/705, que deu provimento ao Agravo de Instrumento Interposto por Netilde Rosa de Assis, mantendo a penhora sobre a integralidade do imóvel de matrícula nº 16.477 do CRI local, com trânsito em julgado em 04/02/205. Cientifiquem-se as partes, devendo a parte exequente dar prosseguimento ao feito, em 15 (quinze) dias. Às providências.
26/02/2025, 00:00
Publicação
25/02/2025, 20:07
Ato ordinatório
25/02/2025, 07:33
Ato ordinatório
24/02/2025, 12:30
Recebimento
07/02/2025, 15:42
Mero expediente
07/02/2025, 15:41
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 13:29
Desarquivamento
06/02/2025, 13:28
Ato ordinatório
06/02/2025, 13:28
Ato ordinatório
19/12/2024, 01:02
Provisório
10/12/2024, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jose Donizete Ferreira Freitas (OAB 4300/MS), Ademir Antonio Cruvinel (OAB 5540/MS), Edner Goulart de Oliveira (OAB 266217/SP), Alexandre de Souza Guimarães (OAB 291306/SP), Murillo Pereira Cruvinel (OAB 15109/MS) Processo 0802689-31.2015.8.12.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Netilde Rosa de Assis - Exectdo: Wesley Ferreira da Silva -
Vistos. Mantenha-se os autos suspensos, até o julgamento do Agravo de Instrumento n. 1416646-56.2024.8.12.0000. Às providências.
06/12/2024, 00:00
Publicação
05/12/2024, 20:11
Ato ordinatório
05/12/2024, 07:35
Ato ordinatório
04/12/2024, 12:14
Recebimento
11/11/2024, 17:49
Mero expediente
11/11/2024, 17:49
Conclusão (para julgamento)
08/11/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 15:03
Ato ordinatório
28/10/2024, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Ademir Antonio Cruvinel (OAB 5540/MS), Edner Goulart de Oliveira (OAB 266217/SP), Alexandre de Souza Guimarães (OAB 291306/SP), Murillo Pereira Cruvinel (OAB 15109/MS) Processo 0802689-31.2015.8.12.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Netilde Rosa de Assis - Exectdo: Wesley Ferreira da Silva - Ciente da decisão que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, determinando o sobrestamento da prática de qualquer ato de expropriação relacionada ao imóvel de matrícula 16.477 do CRI local, até o julgamento do mérito do Agravo. Intime-se a parte autora para requerer o que de direito, em 10 (dez) dias. Às providências.
24/10/2024, 00:00
Publicação
23/10/2024, 20:10
Ato ordinatório
23/10/2024, 07:34
Ato ordinatório
22/10/2024, 13:17
Recebimento
04/10/2024, 16:01
Outras Decisões
04/10/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 18:36
Ato ordinatório
01/10/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 13:32
Decurso de Prazo
28/09/2024, 01:19
Ato ordinatório
13/09/2024, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Jose Donizete Ferreira Freitas (OAB 4300/MS), Ademir Antonio Cruvinel (OAB 5540/MS), Edner Goulart de Oliveira (OAB 266217/SP), Alexandre de Souza Guimarães (OAB 291306/SP), Murillo Pereira Cruvinel (OAB 15109/MS) Processo 0802689-31.2015.8.12.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Netilde Rosa de Assis - Exectdo: Wesley Ferreira da Silva - Os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Pode-se dizer que uma decisão judicial é obscura quando não explicita o real sentido de suas palavras, tornando-se difícil de ser compreendida. Contraditória é a decisão que contém, em seu bojo, proposições contrárias umas as outras. Por fim, omissa é a decisão que não se pronuncia sobre matéria alegada pelas partes. A contradição da decisão que autoriza a interposição de embargos declaratórios é aquela que o próprio julgado se contradiz com ele mesmo e, não, quando contraria decisão de outro juízo ou tribunal, ou mesmo a lei. Fixadas essas premissas, verifico que os embargos foram interpostos dentro do prazo previsto. Sendo assim, conheço dos Embargos de Declaração porque interpostos dentro do prazo legal (art. 1.023 do novo CPC). Em que pesem os argumentos apresentados pelo embargante, a decisão atacada não merece reparos, de maneira que não necessita de nenhuma complementação ou esclarecimento. Resta evidente que o embargante pretende é a rediscussão de matéria já apreciada e decidida, o que não pode ser feito através de embargos de declaração, devendo o recorrente valer-se do recurso apropriado para tanto. Assim, o julgado não contém qualquer dos vícios mencionados no artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, de forma que a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Diante do exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Às providências.