Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho a impugnação do Itaú Seguros de Auto e Residência S/A, para reconhecer sua ilegitimidade passiva e determinar sua exclusão do polo passivo do cumprimento de sentença, bem como, acolho parcialmente a impugnação apresentada por Romilda Alves da Silva, para afastar a capitalização mensal de juros na memória de cálculo apresentada pela exequente Condeno a impugnada/exequente no pagamento de honorários advocatícios em favor da parte impugnante, que resta arbitrado em 10% do excesso a ser apurado, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98 § 3º do mesmo diploma processual. Com o transcurso do prazo recursal, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento da execução, trazendo aos autos o demonstrativo atualizado do débito, nos termos desta decisão, prosseguindo-se com os atos executivos necessários à satisfação do crédito. Às providências e intimações necessárias.