Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Marta Simone Álvaro de Menezes Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelada: Banco Cooperativo Sicoob S.A. Advogado: Blamir Bonadiman Machado (OAB: 21408/MS) Advogado: Rodrigo Alcini Rodrigues (OAB: 59609/PR)
Apelado: Banco C6 S/A Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Apelado: ClickBank Instituição de Pagamentos Ltda Advogado: Leonardo Ramalho dos Santos (OAB: 522715/SP) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E CARTÃO CONSIGNADO. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.150/2022. EXCLUSÃO DO CRÉDITO CONSIGNADO DO CÔMPUTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação de limitação de desconto cumulada com repactuação de dívidas por superendividamento e pedido de tutela de urgência, ajuizada em face de instituições financeiras. A autora alegou comprometimento de sua renda por empréstimos consignados e cartão consignado, sustentou violação ao mínimo existencial e requereu a instauração de plano de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021. A sentença considerou inaplicável o regime de repactuação às operações de crédito consignado, excluiu tais dívidas do cômputo do mínimo existencial e julgou improcedente a pretensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se operações de empréstimo consignado e cartão consignado integram o cômputo para aferição do comprometimento do mínimo existencial no regime do superendividamento; (ii) estabelecer se a renda líquida remanescente da apelante, após os descontos, caracteriza impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial; (iii) determinar se é cabível a limitação judicial dos descontos ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos; e (iv) verificar se a ausência de composição em audiência autoriza a imposição de plano judicial compulsório de repactuação. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021 disciplina a prevenção e o tratamento do superendividamento da pessoa natural, mas não autoriza a revisão global e automática de contratos regularmente pactuados. O superendividamento exige demonstração concreta da impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial. A renda líquida remanescente da apelante, no valor de R$ 3.763,34, supera o parâmetro de R$ 600,00 fixado pelo Decreto nº 11.150/2022 para aferição do mínimo existencial. O Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente as parcelas decorrentes de operações de crédito consignado do cômputo para aferição do comprometimento do mínimo existencial, por se submeterem a regime jurídico próprio. As operações discutidas possuem natureza consignada e observam disciplina específica quanto à margem consignável e aos limites aplicáveis aos servidores públicos federais, não podendo o regime do superendividamento substituir automaticamente essa disciplina legal própria. A limitação judicial dos descontos ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos exige demonstração de abusividade, ilegalidade ou efetivo comprometimento do mínimo existencial, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. A ausência de composição em audiência de conciliação não autoriza, por si só, a imposição de plano judicial compulsório quando não comprovados os pressupostos materiais da repactuação previstos nos arts. 104-A e 104-B do CDC. O julgamento antecipado da lide é adequado quando a solução da controvérsia prescinde de dilação probatória adicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, I, h; CPC, arts. 355, I, 85, § 11, 98, § 3º, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Cível nº 0859770-72.2023.8.12.0001, Campo Grande, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, 4ª Câmara Cível, j. 31.03.2026, DJe 02.04.2026; TJ-MS, Apelação Cível nº 0800435-53.2024.8.12.0045, Sidrolândia, Rel. Juíza Cíntia Xavier Letteriello, 4ª Câmara Cível, j. 15.12.2025, DJe 16.12.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806260-76.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.