Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2902589/MS (2025/0120709-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GAP PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO: VITOR ARTHUR PASTRE - MS013720
AGRAVADO: MARION HENRY RIBEIRO DANTAS
ADVOGADO: PAULO LUCAS APOLINARIO DA SILVA - MS021745
INTERESSADO: SAO BENTO INCORPORADORA LTDA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GAP PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 264-275): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C TUTELA DE URGÊNCIA – CLÁUSULA PENAL FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO – NÃO CABIMENTO – DESACORDO COM O ART. 67-A, II, DA LEI N. 13.786/2019 – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PADRÃO-BASE DO STJ DE 25% A TÍTULO DE RETENÇÃO – PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DE VONTADE DAS PARTES – PRECEDENTES DO STJ – TERRENO SEM EDIFICAÇÃO – TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA – RETENÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM – ABUSIVIDADE DA RETENÇÃO – CLÁUSULA PREVISTA SOMENTE EM CONTRATO ADITIVO – PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO ÍNDICE CONTRATUAL IGPM E APLICAÇÃO DO IPCA OU INCC – NÃO CABIMENTO -DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram acolhidos em parte tão somente para afastar tópico "COMISSÃO DE CORRETAGEM" (fls. 382-393). Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo recorrido (fls. 409-413). No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 32-A da Lei n. 13.786/2018; 8º e 926 do Código de Processo Civil. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 319-327). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 331-335), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 353-362). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Assiste razão à parte agravante quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. Com efeito, as teses reputadas como omissas – em especial a alegação de não enfrentamento da possibilidade de pagamento em forma parcelada, à luz do art. 32-A da Lei n. 13.786/2018, bem como sobre o fato de as disposições aplicadas, supostamente, se incidirem somente sobre incorporação imobiliária e não a loteamento (não edificado) – foram objeto de embargos de declaração, ocasião em que se requereu sua apreciação pelo Tribunal a quo (fls. 367-368): Assim sendo, com a máxima vênia cabível, requesta-se a V. Ex. ãque seja suprida a omissão e sanada a adoção de premissa equivocada, acolhendo os presentes declaratórios e, como corolário da infringência, seja reconhecida a validade das disposições contratuais que se encontram de acordo com o artigo 32-A da lei 13.786/18, vez que a correta a ser aplicada ao caso em tela. Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que, de fato, mesmo após a oposição de embargos, as questões supramencionadas não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que se limitou, neste tópico, a reproduzir as razões de decidir anteriores, in verbis (fl. 393): Portanto, em resumo, impõe-se o parcial acolhimento do embargos, apenas para dele decotar do acórdão o tópico COMISSÃO DE CORRETAGEM". No mais, deve ser mantido, pois devidamente motivado, além de não ter sido demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Desse modo, para que a Corte de origem se manifeste acerca dos pontos reputados como omissos, impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento, que supra as omissões apontadas, notadamente no que se refere à possibilidade de parcelamento, bem como à análise acerca de o caso concreto se tratar de lote não edificado e não de incorporação imobiliária e seus lógicos desdobramentos. A propósito, cito precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Constatado vício no acórdão embargado é devida a integralização da decisão impugnada. 2. Se o Tribunal estadual não se manifestou sobre os pontos que podem influir no resultado da demanda, e o recurso especial foi interposto com fundamento na violação do art. 1.022 do NCPC, devem os autos retornar à Corte local para que os temas sejam analisados e solvidos. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.246.113/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024. Destaquei) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TJRJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal estadual não se pronunciou sobre ele, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a flagrante contrariedade ao disposto no art. 1.022 do CPC. 2. A adoção da teoria de uma chance não afasta a necessidade de se tecer os contornos fáticos, com elementos aptos à valoração da indenização dali decorrente. 3. Tratando-se, outrossim, de um desdobramento dos danos materiais, imperiosa a manifestação da Corte estadual também sobre a incidência ou comprovação dos danos emergentes e dos lucros cessantes, por também integrarem os danos materiais pretendidos. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.913.183/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023. Grifei) Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS