Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Madalena Gaspar de Moraes -
Réu: APDAP Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Desp. de fls. 256: (...) Dê-se ciência às partes quanto ao retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Nada requerido em 05 (cinco) dias, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se.
Intimação - ADV: Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS) Processo 0809820-57.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 13:20
Ato ordinatório
10/04/2025, 07:57
Publicação
10/04/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devedores
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 18:10
Recebimento
09/04/2025, 17:46
Mero expediente
09/04/2025, 17:46
Ato ordinatório
09/04/2025, 13:00
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 12:38
Custas
09/04/2025, 12:37
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2025, 12:37
Ato ordinatório
09/04/2025, 12:37
Trânsito em julgado
09/04/2025, 12:36
Reativação
09/04/2025, 12:23
Reativação
09/04/2025, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Madalena Gaspar de Moraes Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelado: Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS)
Apelação Cível nº 0809820-57.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Indefiro o pedido de intimação pessoal da parte autora, formulado pela parte ré- apelada (f. 227), porquanto ausente qualquer indício de irregularidade de sua representação processual (procuração acostada à f. 25), não havendo justificativa da intervenção jurisdicional. Certifique-se o trânsito em julgado do julgamento de f. 219 e, após, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Intime-se.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Madalena Gaspar de Moraes Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelado: Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - MÉRITO - DESCONTOS DE VALOR A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO À ASSOCIAÇÃO DEMANDADA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Ainda que se possa identificar indesejáveis transtornos advindos da situação na qual a parte autora se viu envolvida, não restou comprovado que tenha se mostrado capaz de agredir a honra e a moral de uma pessoa. Por conseguinte, o desconto indevido, no caso, alcançou pequena quantia do benefício da parte autora, circunstância inapta, portanto, a ensejar efetivo abalo à sua subsistência digna, gerando, tão-somente mero transtorno à parte. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809820-57.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Madalena Gaspar de Moraes Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelado: Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0809820-57.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a):
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Madalena Gaspar de Moraes Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelado: Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0809820-57.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 13:36
Remessa (em grau de recurso)
25/02/2025, 13:36
Remessa (em grau de recurso)
25/02/2025, 13:35
Ato ordinatório
13/02/2025, 13:25
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 18:34
Ato ordinatório
31/01/2025, 08:47
Publicação
31/01/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Madalena Gaspar de Moraes -
Réu: APDAP Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Dec. de fls.173: (...) Nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil,
Intimação - ADV: Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS) Processo 0809820-57.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Após, nos moldes do parágrafo 3º do referido dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Às providências. Intimem-se.
31/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2025, 07:54
Ato ordinatório
29/01/2025, 12:32
Recebimento
29/01/2025, 12:08
Sem efeito suspensivo
29/01/2025, 12:08
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 12:28
Petição (Apelação)
13/01/2025, 22:32
Ato ordinatório
06/12/2024, 10:30
Publicação
05/12/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Madalena Gaspar de Moraes -
Réu: APDAP Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Sentença de fls. 155/159 [...] Frente ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Madalena Gaspar de Moraes nos autos desta demanda proposta em face de APDAP Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas, assim fazendo para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato objeto destes autos. Deixo de determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, posto que já informado nos autos que a parte ré já implementou a medida; b) condenar a ré a restituir à parte autora os valores descontados de seu benefício previdenciário, em dobro, abrangendo os vencidos e vincendos no decorrer da demanda, até o trânsito em julgado da sentença (art. 323 CPC), devendo incidir correção monetária pelo IPCA/IBGE, a partir de cada desconto implementado, além de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, os quais devem incidir a partir da citação; c) condenar APDAP Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas ao pagamento de honorários advocatícios, os quais tenho por bem em estabelecer em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado pelo IPCA/IBGE, a partir da data da distribuição da demanda, considerando ao grau de zelo com que o/a(s) patrono/a(s) da parte autora lidou(aram) com a demanda, o local da prestação de seus serviços, além do tempo exigido para tanto, conforme preceitua o art. 85, parágrafo 2°, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, indeferindo a assistência judiciária gratuita, pois não comprovada a alegada hipossuficiência financeira; d) julgar improcedente o pedido de condenação de APDAP Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas ao pagamento de indenização por danos morais, condenando Madalena Gaspar de Moraes ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado pelo IPCA/IBGE, a partir da data da distribuição da demanda, considerando ao grau de zelo com que o/a(s) patrono/a(s) da parte demandada lidou(aram) com a demanda, o local da prestação de seus serviços, além do tempo exigido para tanto, conforme preceitua o art. 85, parágrafo 2°, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, observando-se o deferimento da gratuidade; e) condenar ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, em igualdade de partes, devendo ser observado em relação à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimação - ADV: Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS) Processo 0809820-57.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
05/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2024, 07:53
Ato ordinatório
03/12/2024, 15:48
Recebimento
02/12/2024, 16:42
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2024, 16:42
Ato ordinatório
02/12/2024, 16:42
Procedência em Parte
02/12/2024, 16:42
Conclusão (para despacho)
28/11/2024, 12:49
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2024, 12:48
Petição (Contestação)
27/11/2024, 11:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/11/2024, 09:12
Ato ordinatório
21/10/2024, 17:54
Expedição de documento (Carta)
21/10/2024, 17:54
Ato ordinatório
15/10/2024, 14:42
Ato ordinatório
10/10/2024, 11:29
Publicação
04/10/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Madalena Gaspar de Moraes -
Réu: APDAP Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é o caso de improcedência liminar do pedido. Considerando o volume excessivo de demandas com a mesma natureza da presente, sendo que a designação de audiência de conciliação apenas prejudica a pauta do CEJUSC, sem resultado frutífero, e, ainda, podendo as partes se conciliarem independentemente da intervenção do juízo, deixo de designar audiência de conciliação.
Intimação - ADV: Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS) Processo 0809820-57.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Cite-se e intime-se APDAP Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas pelo correio - AR/MP, nos termos do artigo 247, caput, do Código de Processo Civil, salvo se cadastrado/a para ser intimado/a por meio eletrônico (art. 246, caput, CPC), para, em querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado conforme artigo 231 e seus incisos do mesmo Diploma Processual. A citação acima determinada somente deverá ser feita por mandado em não tendo a parte endereço atendido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT (ou SAJ-Integração), nos termos do artigo 247, inciso IV, do Código de Processo Civil, devendo, neste caso, o mandado observar a prescrição do artigo 250 e seus incisos do Código de Processo Civil. Neste último caso, em sendo necessária a expedição de carta precatória, tão logo encaminhada ao juízo deprecado, deverá a serventia intimar a parte autora desta expedição, por meio de seus patronos, nos moldes previstos no artigo 261, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, ficando a parte autora, desde já, advertida de que deverá acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação, conforme parágrafo 2º do referido dispositivo, cabendo-lhe cooperar para que o prazo a que se refere o caput do artigo 261 do Diploma Processual seja cumprido, nos termos do parágrafo 3º do mesmo dispositivo. Apresentada resposta, certifique-se sua tempestividade. Em sendo tempestiva, intime-se a parte autora para manifestar-se a respeito no prazo de 15 (quinze) dias. Em sendo intempestiva, certifique-se e façam-me os autos conclusos. Por fim, deverão as partes, quando de suas manifestações, observar o Provimento nº 70/2012 da Corregedoria-Geral de Justiça e Provimento nº 305/14 do Conselho Superior da Magistratura, categorizando os documentos que juntarem, pena de desentranhamento. Defiro a gratuidade. Às providências. Intimem-se.