Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Thatielen Lemos de Oliveira Caboclo Advogado: Willian Tápia Vargas (OAB: 10985/MS)
Apelado: Associação Seven dos Possuidores de Automóveis de Minas Gerais Advogado: Maxwell Ladir Vieira (OAB: 88623/MG) Advogado: Onoar Tadeu Santos Oliveira (OAB: 215131/MG)
Apelado: Lucimeire Olegario Vergotti DPGE - 1ª Inst.: Leslie dos Reis (OAB: 7461/MS)
Apelado: Gleisson Bezerra Macedo DPGE - 1ª Inst.: Leslie dos Reis (OAB: 7461/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Cury Serviços Médicos Ltda Ementa: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR DANOS MORAIS. SEGURO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE NATUREZA DAS VERBAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, determinando a dedução do valor eventualmente recebido a título de seguro DPVAT e afastando o pedido de pensão mensal por ausência de incapacidade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a dedução do valor recebido a título de seguro DPVAT da indenização fixada exclusivamente por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 246 do STJ admite a dedução do seguro DPVAT apenas quando houver identidade de natureza entre a indenização securitária e a judicialmente fixada. 4. O seguro DPVAT, nos termos do art. 3º da Lei n. 6.194/74, cobre danos pessoais de natureza específica, como morte, invalidez permanente e despesas médicas, possuindo caráter patrimonial. 5. A indenização por danos morais possui natureza extrapatrimonial, destinando-se à compensação do sofrimento psíquico e à violação de direitos da personalidade, não se confundindo com as coberturas do seguro obrigatório. 6. A ausência de identidade de natureza entre as verbas impede a compensação, sob pena de comprometer a reparação integral do dano e impor indevida redução da indenização moral. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça admite a dedução do DPVAT apenas em relação a verbas de natureza material, vedando sua aplicação sobre danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A dedução do seguro DPVAT da indenização judicial exige identidade de natureza entre as verbas. 2. A indenização por danos morais, por possuir natureza extrapatrimonial, não se sujeita à compensação com valores recebidos a título de DPVAT. 3. A aplicação da Súmula 246 do STJ restringe-se às hipóteses de indenizações de natureza material ou patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927; Lei n. 6.194/74, art. 3º; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 246; TJMS, Apelação Cível n. 0805220-11.2015.8.12.0001, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 26/02/2026; TJMS, Apelação Cível n. 0800177-27.2021.8.12.0052, j. 20/02/2025; TJMS, Embargos de Declaração n. 0844405-56.2015.8.12.0001, j. 19/03/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0843953-70.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..