Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, EXTINGO o feito executivo, pelo integral cumprimento da obrigação. Atenta aos requerimentos de fls. 205/207, reforço, como determinado à f. 196, que o interesse voltado à Obrigação de Pagar deverá ser requerido em autos apartados. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. À míngua de interesse recursal, dou a presente por transitada em julgado e, tudo feito, arquive-se, com as cautelas legais.
29/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 08:42
Recebimento
18/09/2025, 14:19
Decurso de Prazo
05/09/2025, 03:43
Ato ordinatório
01/09/2025, 08:49
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 11:17
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2025, 20:31
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2025, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 20:02
Entrega em carga/vista
11/07/2025, 20:01
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2025, 17:59
Evolução da Classe Processual (Pedido de Instauração de IAC)
Evolução da Classe Processual (Pedido de Instauração de IAC)
09/07/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 15:36
Recebimento
22/05/2025, 15:59
Requisição de Informações
22/05/2025, 15:58
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 19:37
Reativação
25/04/2025, 14:30
Reativação
25/04/2025, 14:30
Trânsito em julgado
25/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Vilmar Roberto Dias Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS) Advogada: Juliana Cembranelli da Costa (OAB: 19048/MS)
Apelado: Diretor-Presidente da Fundesporte Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - BOLSA ATLETA PARALÍMPICO - INDEFERIMENTO DE RENOVAÇÃO - REQUISITO DE PLENA ATIVIDADE ESPORTIVA - COMPROVAÇÃO - ATO ADMINISTRATIVO NULO - SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1
Acórdão - Apelação Cível nº 0874912-19.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por atleta-guia paralímpico, cujo pedido de renovação da Bolsa Atleta Nível Olímpico foi indeferido pela autoridade coatora sob a justificativa de descumprimento dos requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o apelante comprovou o requisito de "plena atividade esportiva" exigido pelo Decreto Estadual n. 15.581/2021 para a renovação da bolsa e se o indeferimento administrativo se deu de forma ilegal ou abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O programa Bolsa-Atleta Olímpico e Paralímpico está regulamentado pela Lei Estadual n. 5.615/2020 e pelo Decreto Estadual n. 15.581/2021, os quais não exigem a efetiva participação do atleta em competições no período anterior, mas apenas a comprovação de que esteja em plena atividade esportiva para participar de competições. 4. O apelante apresentou declarações emitidas por entidades desportivas competentes (Federação de Atletismo do Estado de Mato Grosso do Sul, Associação Sprint Social e Associação Desportiva Atleta de Cristo), confirmando sua rotina de treinos e preparação para futuras competições, atendendo ao requisito exigido pela legislação. 5. O indeferimento administrativo fundamentou-se na ausência de participação do impetrante em competições no ano de 2023, critério não previsto para a concessão da Bolsa-Atleta Olímpico e Paralímpico, configurando exigência indevida e restrição não prevista em lei. 6. Ademais, o impetrante comprovou seu licenciamento internacional pelo Comitê Paralímpico Brasileiro para a temporada 2024 de atletismo, reforçando sua condição de atleta em plena atividade esportiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão e renovação da Bolsa-Atleta Olímpico e Paralímpico exigem comprovação de que o atleta esteja em plena atividade esportiva para participar de competições, não sendo requisito a efetiva participação em eventos anteriores. 2. A Administração Pública não pode impor requisitos adicionais não previstos em lei para indeferir a concessão ou renovação do benefício, sob pena de nulidade do ato administrativo. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n. 5.615/2020, art. 1º, §1º, IX; art. 11, III; Decreto Estadual n. 15.581/2021, art. 14, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 63.150/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 01/06/2021; STJ, AgInt no RMS 65.721/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/11/2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
26/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Vilmar Roberto Dias Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS) Advogada: Juliana Cembranelli da Costa (OAB: 19048/MS)
Apelado: Diretor-Presidente da Fundesporte Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
Apelação Cível nº 0874912-19.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos etc. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Às providências.
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Vilmar Roberto Dias Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS) Advogada: Juliana Cembranelli da Costa (OAB: 19048/MS)
Apelado: Diretor-Presidente da Fundesporte Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0874912-19.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Vilmar Roberto Dias Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS) Advogada: Juliana Cembranelli da Costa (OAB: 19048/MS)
Apelado: Diretor-Presidente da Fundesporte Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0874912-19.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 14:51
Remessa (em grau de recurso)
10/01/2025, 14:51
Remessa (em grau de recurso)
10/01/2025, 14:51
Ato ordinatório
09/01/2025, 08:23
Decurso de Prazo
20/12/2024, 04:22
Recebimento
19/12/2024, 06:50
Ato ordinatório
29/11/2024, 17:46
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2024, 08:21
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2024, 08:17
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB 26826/MS) Processo 0874912-19.2023.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Vilmar Roberto Dias - às contrarrazões.