Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Penhora dos direitos relativos aos contratos de financiamento 01. Conforme se verifica dos autos, o executado possui direitos sobre os veículos indicados, decorrentes de contratos de financiamento com alienação fiduciária, nos quais já houve adimplemento parcial substancial (fls. 709-710, 713). Nos termos do art. 835, XII, do Código de Processo Civil, admite-se a penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, por se tratar de posição jurídica com conteúdo econômico apta à satisfação do crédito. Assim, é cabível a penhora dos direitos do executado relativos aos contratos de financiamento dos veículos indicados, ressaltando-se que a constrição recai exclusivamente sobre os direitos do devedor, não atingindo a propriedade fiduciária das instituições financeiras. Por conseguinte, defiro a penhora dos direitos do executado relativos aos contratos de financiamento dos seguintes bens, veículo Chevrolet Tracker LTZ, placa RWJ4A68, e veículo Fiat Mobi Like, placa SMB8F50, cuja restrição de transferência foi incluída às fls. 635/9. 02. Intime-se o executado para ciência da penhora, ficando desde já advertido acerca do dever de manter a regularidade dos contratos de financiamento, continuar adimplindo as parcelas vincendas e abster-se de qualquer ato de disposição, ficando ciente de que tais direitos passam a garantir a presente execução. 03. Expeçam-se ofícios às instituições financeiras credoras fiduciárias, Banco GM S/A e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S/A, para ciência da penhora, devendo abster-se de autorizar a transferência dos bens ou dos contratos antes de qualquer determinação deste juízo, ainda que após a quitação, bem como prestar informações nos autos quando da quitação dos contratos. 04. Deixo de proceder à anotação da restrição judicial via sistema Renajud, considerando a ausência de disponibilidade no sistema para tanto. No entanto, determino a expedição de ofício ao DETRAN para ciência da medida deferida. 05. Fica estabelecido que, havendo informação de quitação dos contratos, o exequente deverá ser imediatamente intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento da penhora. Pedido de reserva de honorários advocatícios 06. Nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza alimentar, circunstância que, em regra, justifica a proteção reforçada em sua satisfação. No caso concreto, contudo, verifica-se que a constrição recai sobre valores vinculados ao débito exequendo, no qual se encontram incluídos os honorários, circunstância que impõe a análise da forma de sua cobrança e da relação jurídica processual em que se inserem. A questão deve ser compreendida à luz da distinção entre a cobrança autônoma do crédito honorário e sua exigência conjunta com o crédito principal. Sobre o tema, é precisa a lição de Marcus Vinícius de Abreu Sampaio, que se adota integralmente: "Nesse particular, merece destaque a questão que envolve os honorários sucumbenciais cobrados em concurso de credores, onde o credor promove a disputa de preferência em nome de seu cliente, patrocinado. Ou seja, é muito comum que os créditos principais sejam levados à cobrança judicial, em execução singular, por exemplo, e no contexto desse crédito se inclua, também a verba honorária. Quando isso acontece - e, repita-se, é o mais comum - os honorários não tem a preferência que a lei lhe atribui por força do critério material que o qualifica como verba de natureza alimentar. Para poder ostentar a condição de preferencial e, como tal se inserir em eventual concurso de credores, o crédito de honorários deve ser cobrado pelo seu próprio titular, o advogado. Não ostenta essa condição o crédito de honorário cobrado pelo cliente, patrocinado pelo advogado, em conjunto com o crédito principal. Quando isso acontecer, o crédito inteiro - do cliente e do advogado - deve ser cobrado a partir de sua qualificação, ou seja, observada a classificação do crédito principal. Daí porque, se o crédito principal é quirografário, juntamente com ele seguirão os honorários cobrados em conjunto. Admitir-se raciocínio diverso seria aceitar que o credor dos honorários (advogado), titular de crédito preferencial, receba seu crédito antes do recebimento do crédito de patrocinado (parte). (...) A jurisprudência já se manifestou a esse respeito, tendo se orientado dessa mesma maneira. A esse respeito, muito elucidativos os votos da Des. Christine Santini e do Des. Cerqueira Leite, ambos do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconheceram que os honorários constituem sucumbência processual e não dívida principal no plano do direito material, pelo que não haveria a possibilidade de reclassificação do crédito honorário, senão mediante relação jurídico-processual autônoma. Para cobrar os honorários advocatícios sucumbenciais e ostentar a preferência que a lei lhes atribui, não pode o advogado aproveitar-se da execução de seu cliente e, também buscar o isolamento de sua cobrança, após já ter iniciado a execução conjunta da verba principal e de honorários, em nome do cliente. (SAMPAIO, Marcus Vinícius de Abreu. Honorários advocatícios - natureza jurídica - implicações processuais no concurso de créditos in Coleção Grandes Temas do Novo CPC, vol. 2: honorários advocatícios. 3ª ed. Coords.: Marcus Vinícius Furtado Coêlho e Luiz Henrique Volpe Camargo. Salvador: Jus Podivm, 2019. p. 1.006/1.008). Como destaca Marcus Vinícius de Abreu Sampaio, a preferência legal atribuída aos honorários somente se manifesta quando o crédito é cobrado pelo próprio advogado, em relação jurídico-processual própria, e não quando inserido dentro da execução promovida pelo cliente. À luz dessa orientação doutrinária, verifica-se que, estando os honorários inseridos no débito executado, não se pode, neste momento, destacá-los para fins de preferência autônoma, devendo prevalecer a classificação do crédito principal. Aplica-se, portanto, a regra segundo a qual o acessório segue o principal, não se configurando, no caso, relação de autonomia que permita atribuir precedência imediata aos honorários. Forma de satisfação e reserva 07. Não obstante, a natureza alimentar da verba honorária não pode ser desconsiderada, razão pela qual é cabível a reserva, observada a ordem jurídica de satisfação dos créditos. Assim, os valores eventualmente constritos deverão ser inicialmente destinados à subconta vinculada ao processo que ensejou a penhora no rosto dos autos (fl. 669), sendo utilizados para amortização e posterior quitação integral do débito principal. Somente após a satisfação integral do crédito principal será possível a reserva dos honorários contratuais, desde que comprovados mediante a juntada do respectivo contrato, seguindo-se, na sequência, o pagamento dos honorários sucumbenciais. Tal sistemática preserva, simultaneamente, a coerência do regime jurídico da execução e a natureza alimentar dos honorários, sem desvirtuar a forma como o crédito foi estruturado na presente demanda. Determinações finais 08.
Ante o exposto, defiro a penhora dos direitos do executado relativo aos contratos de financiamento dos veículos indicados e determino: (1)a intimação do executado, que fica advertido acerca das obrigações já especificadas; e (2)a expedição de ofícios às instituições financeiras, solicitando informações quando da quitação dos contratos, bem como ao DETRAN competente para ciência da medida deferida. 09. Ademais, defiro parcialmente o pedido de reserva de honorários, nos termos da fundamentação. 10. Após o cumprimento integral da presente decisão, bem como retorno dos ofícios com informações acerca da quitação dos contratos, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias requerendo o que entender de direito. 11. Registro, por oportuno, que nada impede que a parte exequente indique outros bens à penhora enquanto os contratos de financiamentos não forem quitados. Todavia, deverá ser observado eventual excesso de penhora, a depender do bem a ser indicado. Intimem-se. Cumpra-se.