Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 3007760/MS (2025/0281432-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: INDUSTRIA E COMERCIO LATICINIOS APORE LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: QUERO MINAS LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS DE MATTOS FELICIO - MG074441
ANA AUGUSTA MARQUES MENDANHA MARQUES - MG063579
GRAZIELE CARVALHO PIMENTA - MG208485
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS APORÉ EIRELI contra decisão singular da lavra da Presidência desta Corte na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de impugnação específica dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, motivo pelo qual deve ser reformada a decisão para conhecer do agravo em recurso especial (fls. 510-524). A parte agravada, na impugnação de fls. 551-558, pugna pelo não provimento do recurso. Verifico que, de fato, os fundamentos que ensejaram a não admissibilidade do recurso especial no Tribunal de origem foram especificamente impugnados e objetivamente enfrentados nas razões do agravo interno, motivo pelo qual a conclusão adotada na decisão da Presidência deve ser reconsiderada para possibilitar o conhecimento do agravo. O acórdão atacado pelo recurso especial manejado com base nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, está assim ementado (fl. 415): RECURSO DE APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – OFENSA À COISA JULGADA – CARACTERIZAÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Consoante a teoria da identidade da relação jurídica, a ofensa à coisa julgada está caracterizada quando a relação jurídica da nova demanda é a mesma da anterior, mesmo que não tenha completa identidade entre elas nos seus três elementos, quais sejam: partes, causa de pedir e pedido. Manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Recurso não provido. Embargos de declaração rejeitados (fls. 434-436). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, violação do art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal e dos arts. 337, § 1º, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 337, § 1º, sustenta inexistência de tríplice identidade entre os embargos à execução e a ação de conhecimento, afirmando que as causas de pedir e os pedidos são distintos e que não há litispendência. Argumenta, também, negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, em violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Além disso, invoca dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico de precedente do Superior Tribunal de Justiça que, segundo afirma, afasta litispendência entre embargos à execução e ação declaratória. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 481-489. O recurso especial não foi admitido, com fundamento na Súmula 7/STJ, por demandar reexame de fatos e provas sobre litispendência, e por inexistir violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, ante fundamentação suficiente do acórdão recorrido; ainda, reputou-se prejudicada a análise do dissídio da alínea “c” em razão dos óbices da alínea “a” (fls. 491-494). Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna a incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ e afirma ter realizado cotejo analítico suficiente para a demonstração do dissídio (fls. 498-503). Foi apresentada impugnação às fls. 513-522, na qual a parte agravada alega ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), incidência da Súmula 7/STJ, inexistência de dissídio por falta de cotejo analítico adequado, e defende a manutenção da decisão de inadmissibilidade. Assim delimitada a controvérsia e reconsiderada a decisão proferida pela Presidência desta Corte, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial. Trata-se de embargos à execução opostos por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS APORÉ EIRELI contra LATICÍNIO QUERO MINAS LTDA. EPP, nos quais a embargante afirmou a nulidade da execução por ausência de título executivo, em razão de desacordo comercial relacionado à compra e venda de 12 mil quilos de queijo parmesão, com sustação de cheques, alegando baixa qualidade da mercadoria. A sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, por reconhecer a coisa julgada decorrente da ação de rescisão contratual nº 0800378-77.2015.8.12.0036, com trânsito em julgado em 11/10/2022; condenou a embargante ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução (fls. 370-371). O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, negou provimento e manteve a extinção sem resolução de mérito, afirmando caracterizada a ofensa à coisa julgada segundo a teoria da identidade da relação jurídica, por repetição substancial da controvérsia, ainda que com pedidos distintos; majorou os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da execução (fls. 415-420). Feita esse necessário registro, manifesto, desde logo, ciência da renúncia dos advogados únicos constituídos pela parte recorrente que está informada às fls. 568-570 com a comprovação do envio de notificação para a constituinte e do decurso do prazo de 10 dias desde então. Conforme orienta a jurisprudência atual deste Tribunal Superior, em casos como o presente, é prescindível a intimação da parte para constituição de novo advogado, tendo em vista ser ônus desta a regularização da representação processual. Nessa perspectiva, cito os seguintes julgados: AgInt nos EAREsp n. 510.287/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 27/3/2017; AgInt no AREsp 1259061/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018 e AgInt no AREsp n. 1.468.610/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019. Quanto à suposta violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC e ao indicado vício na prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa ao reconhecimento de coisa julgada/duplicidade de litispendência foi abordada no acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da agravante/recorrente. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho (fls. 419-420): Feito esses apontamentos, na hipótese, nos embargos à execução opostos por Indústria e Comércio de Laticínios Aporé Ltda em face de Laticínio Quero Minas Ltda. Epp, a parte embargante sustenta que sustou os cheques em virtude do desacordo comercial. Discorre que a mercadoria (queijo) estava fora dos padrões aceitáveis, razão pela qual requer a declaração da nulidade do título executivo da demanda executória promovida pela parte embargada (autos de processo n. 0800047-61.2016.8.12.0036). Ocorre que o negócio jurídico estabelecido entre as partes já foi objeto de discussão nos autos da demanda de rescisão contratual com restituição de valores (n. 0800378-77.2015.8.12.0036), a qual foi julgada improcedente, com trânsito em julgado em 11/10/22. A parte autora Indústria e Comércio de Laticínios Aporé Ltda narra que adquiriu 12 mil quilos de queijo parmesão da parte ré Laticínio Quero Minas Ltda, todavia o produto não atendia os padrões mínimos de qualidade. Nesse contexto, as demandas citadas possuem a mesma causa de pedir, ambas buscam a procedência dos pedidos com respaldo na baixa qualidade do produto recebido pela fornecedora. De fato, os pedidos formulados são distintos – nulidade do título exequendo (pedido declaratório) nos embargos à execução; rescisão do contrato de compra e venda e condenação da parte ré ao pagamento de multa por descumprimento contratual (pedido declaratório e condenatório) na demanda de rescisão contratual cumulada com restituição de valores. Porém, admitir o prosseguimento do meio de defesa da parte executada causa insegurança jurídica, pois os fatos e fundamentos jurídicos já foram objeto de análise em demanda anterior que não comporta mais recurso. Portanto, consoante a teoria da identidade da relação jurídica, a ofensa à coisa julgada está caracterizada quando a relação jurídica da nova demanda é a mesma da anterior, mesmo que não tenha completa identidade entre elas nos seus três elementos, quais sejam: partes, causa de pedir e pedido. Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). No que se refere à suposta violação do disposto no art. 337, § 1º do CPC, rever a conclusão das instâncias ordinárias sobre a identificação da identidade dos elementos das ações cotejadas exigiria indispensável reexame das provas dos autos para desconstituir a premissa de que a parte embargante repetiu a pretensão que deduzira em anteriores demandas, providência que é vedada nesta via recursal, conforme a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE. 1. Constatada a litispendência entre a ação revisional e os embargos à execução pelas instâncias ordinárias, é inviável modificar tal conclusão, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 1.1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que a litispendência implica a extinção da ação e não a sua suspensão. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Para modificar a conclusão da Corte estadual quanto à ausência de cerceamento de defesa, a fim de verificar eventual inviabilidade de se produzir, na ação revisional, a prova técnica reputada necessária pelos recorrentes, seria necessário examinar o andamento das duas ações, com a análise das provas requeridas e produzidas em cada uma delas, o que é inviável, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem no sentido que a parte ora recorrente deu causa à demanda, razão pela qual lhe foi atribuído o ônus da sucumbência, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.493.672/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME PERICIAL E AVALIAR A EXISTÊNCIA DELITISPENDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1.Embargos à execução. 2.Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à desnecessidade de exame pericial para constatar eventual abusividade nos contratos firmados entre as partes, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 3.De igual modo, desconstituir o firmado no aresto recorrido, no sentido de que há litispendência entre os embargos à execução e a ação declaratória, cumulada com revisional, Proc. 0807826-12.2015.8.12.0001, exige o reexame de fatos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.384.823/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2019, DJe de 22/4/2019.) Assim, porque inviável a modificação do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, a conclusão adotada no acórdão recorrido deve ser integralmente mantida. Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI