Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3054459/MS (2025/0362209-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE APARECIDA DO TABOADO
ADVOGADOS: DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS014666
LUCAS ORSI ABDUL AHAD - MS015582
PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE - SP350533
PEDRO CASAL POMPEO - SP391152
ANTONIO JOSE DE QUEIROZ - MS003968
VALENTIN ALVES CORREA NETO - MS030325
DAYENE REGINA PEIXOTO LANCINE MARTINS - MS013579
AGRAVADO: JOSELIA APARECIDA NUNES SAMPAIO
ADVOGADOS: ALBERTO HARUO TAKAKI - SP356274
LUIZ FERNANDO APARECIDO GIMENES - SP345062
INTERESSADO: WEISNER ORSATI RODRIGUES
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE APARECIDA DO TABOADO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado (fl. 283): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – EXTENSÃO DO DIREITO SOBRE AS DEMAIS VERBAS REMUNERATÓRIAS –HONORÁRIOS RECURSAIS – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Uma vez reconhecido direito ao pagamento do adicional de insalubridade, este deverá refletir sobre as demais verbas remuneratórias calculadas sobre o vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor público. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os honorários sucumbenciais serão majorados em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC) quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1365095/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17.09.2019). Diante do não preenchimento dos referidos requisitos, não há falar em majoração dos honorários recursais. Recurso conhecido e parcialmente provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 312-316). Nas razões de seu recurso especial (fls. 636-663), a parte agravante alega, além de divergência jurisprudencial, as seguintes violações: i) Quanto ao art. 37 da Constituição Federal, afirma violação ao princípio da legalidade, porque o acórdão reconheceu pagamento retroativo do adicional de insalubridade a período anterior ao laudo técnico, sem previsão legal, onerando indevidamente o erário. ii) Sobre o PUIL 413/RS, do STJ, sustenta que a decisão contrariou a tese firmada pelo STJ de que o adicional de insalubridade só é devido a partir da data da perícia e formalização do laudo, sendo vedados efeitos retroativos. iii) No tocante à Lei Municipal 429/1990 e Decreto Municipal 009/2010, aponta ofensa às normas municipais que condicionam a concessão do adicional à prévia realização de laudo pericial por profissional habilitado; sustenta impossibilidade de retroatividade e de reflexos em outras parcelas, por proibição de acumulação de acréscimos pecuniários. iv) A respeito dos arts. 2º e 6º do Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB), argumenta violação à segurança jurídica, ao conferir efeitos financeiros pretéritos sem comprovação técnica contemporânea, criando passivo inesperado e comprometendo a gestão pública. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 409). O Tribunal de origem, às fls. 411-417, não admitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: No tocante à mencionada ofensa aos arts. 2º e 6º da LINDB, a pretensão recursal não deve ser admitida, pois se verifica que não foram enfrentados pelos acórdãos recorridos, ocasionando ausência de prequestionamento e discussão acerca do tema versado nas razões recursais, o que inviabiliza o recurso e faz incidir ao caso o óbice contido na Súmula 282 da Suprema Corte. Observa-se que, muito embora a parte recorrente tenha interposto Embargos de Declaração (seq. 50000) com o intuito de provocar o prequestionamento ficto relativamente a tal dispositivo legal (CPC, art. 1.025), o acórdão do aclaratório não se manifestou expressamente sobre sua aplicação ou seus reflexos no caso. Desse modo, a configuração do prequestionamento, ainda que ficto, dependeria que a recorrente tivesse indicado, neste apelo nobre, que houve também infringência ao art. 1.022 do CPC, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incumbência não satisfeita na petição recursal, em que não se alegou, expressamente, a ofensa ao referido dispositivo legal. [...] Desse modo, por não ter a parte recorrente se desincumbido de seu ônus de apontar violação ao artigo 1.022 do CPC, a matéria objeto deste recurso não se encontra devidamente debatida. Assim, neste ponto, o apelo especial não está apto à abertura de instância, encontrando censura na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, bem como, por analogia, na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, segundo entendimento da Corte Superior. Veja-se: [...] Quanto ao art. 37, caput, da Constituição, em que pese a relevância da argumentação desenvolvida pela parte recorrente, a súplica não merece prosperar, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise de infração a artigo constitucional por ser de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. A propósito: [...] Com relação ao PUIL 413/RS, o recurso não está apto a merecer análise pelo Superior Tribunal de Justiça, pois constata-se que a petição recursal não indica, expressa e satisfatoriamente, quais dispositivos infraconstitucionais teriam sido violados ou cuja vigência haja sido negada, o que faz incidir a censura da Súmula 284 do STF, aplicável analogicamente aos recursos especiais. Na verdade, nesse aspecto, percebe-se que o presente apelo nobre sequer ultrapassa a fase das condições específicas do cabimento do recurso especial que, no caso do permissivo da alínea a do inciso III do art. 105 da CF, traduz-se na alegação de contrariedade ou negativa de vigência a tratado ou lei federal. Com efeito, os recursos excepcionais (especial e extraordinário) são de motivação vinculada e, no caso do recurso especial, exige-se a presença de questão federal infraconstitucional que deve ser expressamente arguida por meio não só da indicação expressa do dispositivo legal infringido, mas também das razões da alegada violação expostas de maneira fundamentada pela parte, sob pena de não conhecimento do recurso, não sendo suficiente a mera referência a dispositivos legais diversos sem que seja possível extrair-se claramente se foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto. [...] No concernente à existência de divergência jurisprudencial, o recurso também não está apto à abertura de instância, pois a inviabilidade da pretensão deduzida pela alínea a prejudica o prosseguimento do especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. Confira-se: [...] Logo, independentemente do ângulo de análise, o reclamo esbarra em impeditivo, ou seja, não supera todas as exigências em sede de juízo de prelibação. Em seu agravo, às fls. 700-723, a parte agravante sustenta a existência do prequestionamento implícito, admitido pelo Superior Tribunal de Justiça quando a tese foi efetivamente debatida no acórdão recorrido, ainda que sem menção expressa aos dispositivos federais. Afirma que a alegação de violação do princípio da legalidade decorre da inobservância do regime de precedentes obrigatórios do Código de Processo Civil (arts. 8º, 489, § 1º, VI, e 927), em especial do PUIL 413/RS, o que configuraria matéria federal apta à apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça. Defende que a análise pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal não deve ficar prejudicada por óbice aplicado à alínea a, porque a tese do dissídio (termo inicial do adicional na data do laudo e vedação de retroatividade, conforme o PUIL 413/RS) não se confunde com os dispositivos federais indicados na alínea "a". É o relatório. Decido. A insurgência não pode ser conhecida. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em quatro fundamentos distintos: (i) - aplicação dos enunciados 211 da Súmula do STJ, e 282 da Súmula do STF, devido à ausência de prequestionamento dos artigos de lei apontados como violados (arts. 2º e 6º, da LINDB); (ii) - não cabimento de recurso especial por violação a norma constitucional; (iii) - incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, tendo em vista a falta de indicação clara e precisa dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido violados a respeito da tese envolvendo o PUIL 413/RS, o que configura deficiência de fundamentação; e (iv) - análise da divergência jurisprudencial prejudicada em razão dos óbices aplicados pela alínea "a" do permissivo constitucional. Todavia, no seu agravo, a parte não infirmou adequadamente nenhum dos fundamentos supra citados, pois se limitou a apresentar argumentos genéricos, os quais não foram capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, de maneira que estes, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a integralidade dos fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. SOBREAVISO. PRÊMIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA À DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. [...] 5. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, bem como ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC. 6. Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou, no julgamento dos EAREsp 746.775/PR, ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória do Recurso Especial, sob pena de não conhecimento. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.428.209/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA