Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Beatriz Betini Martins (OAB 244103/SP) Processo 0800989-91.2024.8.12.0043 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Centerpar Securitizadora Sa. - Exectdo: Agri 10 Produtos Agrícolas Ltda - Intima-se quanto à r. decisão de fl. 55: "1) Tendo em vista a ordem de preferência ditada pelo artigo 835 do CPC - Código de Processo Civil, as disposições do art. 854 daquele Código e as disposições do inciso LXXVIII, art. 5º, da Constituição Federal, protocolizei nesta data - atendendo a pedido da parte exequente - o bloqueio on-line de dinheiro existente em conta bancária da parte executada, bem como a penhora de eventual numerário efetivamente bloqueado. 2) Requisitei ao Banco Central do Brasil, por meio do sistema SISBA-JUD, o bloqueio do valor sob cobrança, em contas e/ou aplicações financeiras pertencentes à parte executada, conforme comprovante cuja juntada aos autos determino. 3) Na hipótese de ter restado frutífera (ou parcialmente frutífera) a tentativa de bloqueio de valores pertencentes à parte devedora por meio do sistema SISBA-JUD, intime-se o devedor na pessoa do respectivo advogado ou pessoalmente, como exige o §2º do art. 854 do CPC. Após, aguarde-se por 5 (cinco) dias eventual manifestação da parte executada, nos termos do §3º do art. 854 e, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o cartório providenciar a abertura de subconta vinculada a estes autos e respectiva transferência dos valores bloqueados (art. 854, §5º, CPC). 4) Na hipótese de ter restado infrutífera a tentativa de bloqueio de valores pertencentes à parte devedora por meio do sistema Sisba-Jud, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias ou requerer o que entender de direito. Às providências e intimações necessárias." e informações SISBAJUD de fl. 56-58.
26/02/2025, 00:00
Publicação
25/02/2025, 21:24
Ato ordinatório
25/02/2025, 08:06
Ato ordinatório
24/02/2025, 10:36
Ato ordinatório
24/02/2025, 10:35
Ato ordinatório
20/02/2025, 16:04
Ato ordinatório
20/02/2025, 16:04
Ato ordinatório
06/02/2025, 11:56
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 08:58
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 08:58
Ato ordinatório
22/11/2024, 04:16
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 14:52
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2024, 14:51
Ato ordinatório
21/10/2024, 14:51
Decurso de Prazo
05/10/2024, 09:19
Ato ordinatório
02/10/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 14:56
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/09/2024, 09:40
Ato ordinatório
21/08/2024, 17:01
Expedição de documento (Carta)
21/08/2024, 17:01
Ato ordinatório
20/08/2024, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Beatriz Betini Martins (OAB 244103/SP) Processo 0800989-91.2024.8.12.0043 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Centerpar Securitizadora Sa. - Exectdo: Agri 10 Produtos Agrícolas Ltda - Intima-se quanto à r. decisão de fl. 47-48: "Cite-se a parte executada pelo correio AR/MP, conforme artigo 246, inciso I, CPC (salvo se o endereço não for atendido pela EBCT, caso em que deverá se expedido mandado, deprecando-se o ato, se o caso), para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, conforme artigo 829, caput, do Código de Processo Civil ou, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, caput, CPC), contados na forma do artigo 231, incisos I, II, III, IV, V e VI do Código de Processo Civil, apresentar embargos à execução. Em sendo implementada a citação por mandado, nele deverão constar as informações constantes do artigo 829, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Não efetuado o pagamento, fica, desde já, deferida a realização da penhora on line, via sistema bacenjud, nos termos do artigo 854 e seguintes do Código de Processo Civil e conforme art. 2º, parágrafo único, do Provimento 18, de 27 de agosto de 2007, da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado, devendo parte credora, depois de implementada a citação, ser intimada para apresentar o valor atualizado de seu crédito, como também apontar, na respectiva petição, o CPF ou CNPJ da parte devedora para o fim de viabilizar a implementação da medida. Nos termos do artigo 827, caput, do Código de Processo Civil, fixo honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, com a ressalva objeto do respectivo parágrafo primeiro, ou seja, a redução pela metade em caso de pagamento no prazo acima estipulado. Às providências e intimações necessárias.