Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: HDI Seguros S.A. -
Réu: Luzimar Donizete Pereira da Costa, Oseias Batista Mendes - SENTENÇA
Intimação - ADV: Renata Barbosa Lacerda Oliva (OAB 7402/MS), Fabrício Verdolin de Carvalho (OAB 28857/PR), Felipe Affonso Carneiro (OAB 26368A/MS) Processo 0800556-24.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Cuida-se de ação ajuizada por HDI Seguros S.A. contra Luzimar Donizete Pereira da Costa e Oseias Batista Mendes. As partes firmaram acordo acerca do objeto da demanda. DECIDO. Quando se trata de direitos disponíveis, a lei confere aos litigantes plenos poderes para sobre eles transigirem, da forma que melhor lhes convir. Sobre isso, o próprio CPC concede ampla autonomia às partes para a composição de seus próprios interesse. Portanto, atendidos os pressupostos necessários, quais sejam, capacidade das partes, disponibilidade do direito e inexistência de vedação legal, não há óbice para a homologação do acordo apresentado.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (f. 398-400). Por consequência, resolvo o mérito do processo, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Custas iniciais recolhidas (f. 37-39). Custas remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários na forma do ajuste.1 O trânsito em julgado ocorre nesta data, eis que não há interesse recursal diante da incidência do instituto da preclusão lógica. Certifique-se. Desde já restam autorizados eventuais levantamentos necessários para o cumprimento do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.