Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos... Não cumprido o mandado inicial expedido e não oferecidos embargos, conforme certidão retro, constituiu-se de pleno direito, ex vi legis, o mandado inicial em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2.º, do Código de Processo Civil, o que ora decreto por sentença, nos termos da petição inicial. Sucumbente, condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono adverso, os quais, atento às diretrizes traçadas no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, em especial a singeleza da lide e o presente julgamento derivado de revelia, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado. Dessa forma, uma vez precluídas as vias impugnativas desta, intime-se a autora para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o competente cumprimento de sentença, devendo, para tanto, observar o que exigido nos arts. 523 e 524 do Código de Processo Civil. P.R.I.C
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos... Não cumprido o mandado inicial expedido e não oferecidos embargos, conforme certidão retro, constituiu-se de pleno direito, ex vi legis, o mandado inicial em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2.º, do Código de Processo Civil, o que ora decreto por sentença, nos termos da petição inicial. Sucumbente, condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono adverso, os quais, atento às diretrizes traçadas no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, em especial a singeleza da lide e o presente julgamento derivado de revelia, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado. Dessa forma, uma vez precluídas as vias impugnativas desta, intime-se a autora para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o competente cumprimento de sentença, devendo, para tanto, observar o que exigido nos arts. 523 e 524 do Código de Processo Civil. P.R.I.C
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2025, 16:26
Ato ordinatório
08/09/2025, 16:13
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2025, 14:29
Recebimento
04/09/2025, 14:29
Ato ordinatório
04/09/2025, 14:29
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 17:52
Decurso de Prazo
07/08/2025, 02:46
Ato ordinatório
25/07/2025, 05:55
Ato ordinatório
16/07/2025, 14:51
Documento (Mandado)
16/07/2025, 13:57
Documento (Certidão)
16/07/2025, 13:57
Ato ordinatório
14/07/2025, 15:02
Ato ordinatório
09/07/2025, 16:01
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2025, 15:20
Ato ordinatório
01/07/2025, 17:19
Ato ordinatório
05/06/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 11:19
Custas
26/05/2025, 10:47
Custas
26/05/2025, 10:44
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/05/2025, 07:01
Ato ordinatório
31/03/2025, 14:05
Ato ordinatório
26/03/2025, 14:47
Expedição de documento (Carta)
26/03/2025, 13:58
Ato ordinatório
25/03/2025, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Condominio Villas Damha -
Intimação - ADV: Jarbas Rodrigues Gomes Cugula (OAB 18482A/MS) Processo 0801960-71.2025.8.12.0001 - Monitória -
Vistos... A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (art. 700 do CPC). Defiro de plano, pois, com fundamento no art. 701, caput, do Código de Rito, a expedição de mandado, para que o(a) requerido(a), no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância reclamada na inicial, entregue a coisa ou execute a obrigação de fazer ou não fazer, acrescida de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) do valor da causa, ou ofereça embargos, devendo constar do mandado que, se o(a) requerido(a) cumprir o mandado, ficará isento(a) de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC), e que, caso não sejam opostos embargos, constituir-se-á de pleno direito título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, conforme prescreve o art. 701, § 2º, do CPC. Conste do expediente, ainda, que o não cumprimento voluntário ou improcedência dos embargos acarretará a majoração dos honorários, bem como, no caso do mandado ser de pagamento, a possibilidade de parcelamento prevista no art. 916 do Código de Processo Civil, com depósito de 30% (trinta por cento) do valor da obrigação, acrescido de custas e de honorários de 10% (dez por cento), e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Sendo ofertado embargos, tornem conclusos para exame de admissibilidade prévio. Proceda-se a citação pela via postal, preferencialmente (art. 246, I, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.