Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Manutenção da decisão que levantou a penhora sobre direitos possessórios (fls. 1360/6) Conforme já fundamentado, restou demonstrado que os imóveis pertencem a terceiro estranho à lide, inexistindo, no estado atual dos autos, direitos patrimoniais da executada passíveis de constrição. Ressalte-se, ainda, que não há previsão legal no ordenamento jurídico pátrio para pedido de reconsideração de decisão judicial, sendo que eventual inconformismo deveria ter sido deduzido pela via recursal adequada, o que não ocorreu. Dessa forma, desconsidero o pedido da parte nesse ponto. Redirecionamento da ação aos sócios O pedido de redirecionamento da execução formulado às fls. 1457-1462, sob o fundamento de insolvência e fraude à execução, configura, em verdade, pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Nos termos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, tal providência exige a instauração de incidente próprio, com observância do contraditório e da ampla defesa, não sendo admissível sua apreciação por simples petição incidental no curso da execução. Assim, sem maiores delongas, incabível o simples pedido de redirecionamento da execução aos sócios, sem prejuízo de que a parte interessada promova o incidente cabível, caso entenda preenchidos os pressupostos legais. Manifestação de fls. 1494/5 A manifestação de fls. 1494/5, aparentemente foi protocolada por equívoco nestes autos, uma vez que faz referência a processo diverso e a decisões que não guardam correlação direta com a numeração e a tramitação processual aqui observadas. Ainda que assim não fosse, registra-se que a questão relativa à penhora no rosto dos autos e à reserva de valores já foi expressamente apreciada e decidida no processo nº 0803614-19.2018.8.12.0008, que trata da execução autônoma dos honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, nada há a ser deliberado neste feito quanto ao pedido formulado às fls. 1494/5, devendo-se observar, no âmbito destes autos, os efeitos da decisão proferida no processo de honorários, na forma e nos limites ali fixados. Decisão proferida nos autos nº 0803614-19.2018.8.12.0008 (honorários advocatícios) Conforme decisão proferida nos autos nº 0803614-19.2018.8.12.0008, já houve o deferimento da penhora no rosto destes autos, com determinação expressa de reserva de 50% (cinquenta por cento) dos valores já depositados a título de aluguéis; reserva de 50% (cinquenta por cento) dos valores vincendos; comunicação a este juízo para separação, vinculação e correta destinação das quantias; expedição de ofício à Vara do Trabalho competente para ciência e indicação da subconta respectiva. Verifica-se que a referida decisão ainda não foi devidamente cumprida nestes autos, razão pela qual impõe-se sua estrita observância antes da apreciação de novos pedidos que envolvam adjudicação ou reforço de penhora sobre os mesmos bens ou valores. Desde logo, junte-se cópia da decisão proferida nos autos nº 0803614-19.2018.8.12.0008 a este processo, cumprindo-se imediatamente tudo o quanto nela foi determinado. Em especial, observe-se rigorosamente a reserva de valores ali fixada, adotando-se as providências necessárias à separação e correta vinculação das quantias depositadas e das que vierem a ser depositadas a título de aluguéis. Para tanto, intime-se o locatário para ciência da presente determinação e para seu imediato cumprimento, devendo, a partir de agora, destinar 50% (cinquenta por cento) do valor dos alugueres ao juízo trabalhista competente e os outros 50% (cinquenta por cento) à subconta vinculada aos autos nº 0803614-19.2018.8.12.0008, conforme expressamente decidido naquele feito. Oficie-se também à Vara do Trabalho informando o decidido a fim de esclarecer o ocorrido. Adjudicação do imóvel matrícula nº 28.336 e do pedido de penhora do imóvel matrícula nº 25.915 Considerando que a decisão proferida nos autos nº 0803614-19.2018.8.12.0008 contém diversos comandos a serem cumpridos pela serventia, os quais podem se perder no curso do processamento, sobretudo diante da multiplicidade de medidas expropriatórias requeridas pela parte exequente e da simultaneidade de providências em andamento nestes autos; bem como considerando que a análise dos pedidos de adjudicação e de nova constrição patrimonial depende, necessariamente, da prévia juntada das matrículas imobiliárias atualizadas dos bens indicados, revela-se prematura, neste momento, a apreciação do pedido de adjudicação do imóvel matrícula nº 28.336, inclusive de forma compartilhada com a execução dos honorários e do pedido de penhora do imóvel matrícula nº 25.915, formulado às fls. 1507.
Diante do exposto, determino o cumprimento integral da decisão proferida nos autos nº 0803614-19.2018.8.12.0008, principalmente com a adoção das providências necessárias à efetiva reserva de 50% dos valores já depositados e dos valores vincendos, observadas as comunicações ali determinadas. Determino, ainda, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a matrícula atualizada do imóvel nº 28.336, cuja adjudicação pretende, bem como a matrícula atualizada do imóvel nº 25.915, sobre o qual requer penhora. Somente após o cumprimento das determinações acima e a juntada das respectivas matrículas, voltem conclusos os autos para apreciação dos pedidos de adjudicação e de nova constrição patrimonial.