Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Yury Ojopi Gaone Advogado: Roberto Carlos Pereira Torres (OAB: 105675/RJ)
Apelado: Pefisa - Pernambucanas Financiadora S/A Crédito Financiamento Investimento Advogado: João Fernando Bruno (OAB: 345480/SP)
Apelado: Caixa Econômica Federal - CEF Advogado: Diego Martignoni (OAB: 65244/RS) Advogado: Laura Machado Guerin (OAB: 124315/RS)
Apelado: Banco Master S.A. Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA) Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 48290/DF) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO - INÉPCIA DA INICIAL SUPERADA PELA INTERPRETAÇÃO INTEGRAL - NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - LIMITAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM CONTA CORRENTE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PORQUE REALIZADOS PELA CEF E SEM AMPARO NA LEI DO SUPERENVIDAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embora o autor não tenha realizado pedidos específicos de mérito, o art. 322, §2º, do CPC, admite que o Juízo interprete o conjunto da postulação e extraia a pretensão da parte em aplicação ao princípio da boa-fé. 2. Recurso não conhecido em relação ao pedido de repactuação de dívidas, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da sentença, configurando afronta ao princípio da dialeticidade. 3. Não há previsão legal para limitação dos descontos de empréstimos consignados em conta corrente fora do contexto de repactuação de dívidas. 4. Conforme entendimento consolidado no Tema 1085 do STJ, é possível a limitação de descontos em folha de pagamento, porém, tratando-se de descontos promovidos exclusivamente pela Caixa Econômica Federal, a análise é de competência da Justiça Federal, não se aplicando a exceção prevista para ações de superendividamento com pluralidade de réus. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804897-04.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.