Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Luiz Antonio Zamora Advogado: Kleber Correia Saraiva (OAB: 28205/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 31034/PR) EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. MULTA COMINATÓRIA. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808968-10.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Antonio Zamora contra sentença que julgou extinta, por perda superveniente do objeto, ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Pan S.A., e revogou a multa diária fixada por descumprimento de ordem judicial que determinava a devolução de veículo apreendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verifica-se a controvérsia quanto à possibilidade de manutenção da multa cominatória fixada em decisão anterior, mesmo após o cumprimento da obrigação (devolução do veículo), ainda que com atraso de 28 dias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa cominatória (astreintes) possui natureza eminentemente coercitiva e pode ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do art. 537 do CPC, conforme entendimento pacificado no STJ (REsp 1.333.988/SP). 4. A decisão que fixa astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser excluída quando a obrigação for cumprida ou quando a sanção se tornar desproporcional, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 5. No caso concreto, a restituição do bem ao apelante, ainda que com atraso, alcançou o objetivo principal da ordem judicial, tornando desarrazoada a manutenção da multa cominatória, sendo legítima sua exclusão na sentença. 6. Inexistência de elementos que justifiquem a revogação da gratuidade da justiça concedida ao apelado, sendo ônus do apelante comprovar alteração na situação econômica do beneficiário, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A multa cominatória (astreintes), de natureza eminentemente coercitiva, pode ser revista ou excluída a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando houver cumprimento da obrigação ou quando se tornar desproporcional, conforme jurisprudência do STJ. 2. A perda superveniente do objeto da ação de busca e apreensão, com a devolução do bem ao devedor, justifica a extinção do feito e a exclusão da multa diária previamente fixada, ainda que tenha havido atraso no cumprimento da ordem judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 497, 537, 85, §11º, 98, §3º, 1.012, 1.013, 1.021, §4º, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.333.988/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.406.369/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/04/2017. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.