Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento com decurso do prazo da prescrição intercorrente.
28/05/2026, 00:00
Documento (Ofício)
27/04/2026, 15:53
Ato ordinatório
27/04/2026, 13:51
Ato ordinatório
24/04/2026, 15:04
Ato ordinatório
24/04/2026, 15:03
Ato ordinatório
24/04/2026, 15:03
Expedição de documento (Ofício)
13/04/2026, 17:58
Remessa (outros motivos)
13/04/2026, 17:08
Ato ordinatório
13/04/2026, 14:57
Ato ordinatório
07/04/2026, 15:38
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 08:46
Publicação
11/02/2026, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intima-se quanto à r. decisão de fl. 276: "Vistos, etc. Diante do pedido formulado pelo exequente à f. 259, expeça-se ofício ao CRI competente para levantamento/cancelamento da averbação sobre referido bem imóvel. Após, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento com decurso do prazo da prescrição intercorrente. Em caso de inércia do exequente, independente de nova conclusão, ao arquivo com decurso do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, do CPC. Ao revés, venham conclusos para despacho. Intime-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intima-se quanto à r. decisão de fl. 276: "Vistos, etc. Diante do pedido formulado pelo exequente à f. 259, expeça-se ofício ao CRI competente para levantamento/cancelamento da averbação sobre referido bem imóvel. Após, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento com decurso do prazo da prescrição intercorrente. Em caso de inércia do exequente, independente de nova conclusão, ao arquivo com decurso do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, do CPC. Ao revés, venham conclusos para despacho. Intime-se. Cumpra-se.
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 08:26
Ato ordinatório
09/02/2026, 14:36
Ato ordinatório
09/02/2026, 14:35
Recebimento
30/01/2026, 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito
30/01/2026, 16:11
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 16:00
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 09:36
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2025, 08:57
Ato ordinatório
19/09/2025, 08:57
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 14:57
Ato ordinatório
27/08/2025, 08:43
Publicação
25/08/2025, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação -
Vistos, etc. Do pedido de buscas de bens via sistema RENAJUD Tendo em vista que a parte executada foi devidamente citada (f. 100) e quedou-se inerte quanto ao adimplemento do débito defiro o pedido de f. 251 e determino a consulta ao sistema RENAJUD, no CNPJ indicado à f. 01, devendo o cartório efetuar a consulta no sistema supra e, após a obtenção do resultado, intimar o exequente para manifestação no prazo de 15 dias. Desde já advirto ao exequente que caso pretenda a penhora de veículos com restrição, em estando alienado fiduciariamente, a penhora deverá ser sobre os direitos do bem e não sobre o bem em si. Nesse caso, deverá o exequente esclarecer, também no prazo de 15 dias, se o débito está ou não quitado e qual agente financeiro detentor do domínio sobre o referido bem. Decorrido o prazo supra sem manifestação, ao arquivo, independentemente de nova conclusão, com o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Após, venham conclusos na fila de despacho. Intime-se. Cumpra-se.
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 08:08
Ato ordinatório
21/08/2025, 08:21
Ato ordinatório
15/08/2025, 22:27
Ato ordinatório
14/08/2025, 23:24
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2025, 18:49
Recebimento
06/08/2025, 20:04
Decisão Interlocutória de Mérito
06/08/2025, 20:04
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 21:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Amândio Ferreira Tereso Júnior (OAB 107414/SP), Alexsandra Borges da Silva (OAB 240227SP) Processo 0843353-49.2020.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: A.a. Teixeira Alimentos Eireli - Exectdo: 7m Alimentos Ltda - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da devolução do(s) Aviso(s) de Recebimento, como ato negativo.
26/02/2025, 00:00
Publicação
25/02/2025, 21:23
Ato ordinatório
25/02/2025, 08:01
Ato ordinatório
24/02/2025, 11:54
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/02/2025, 11:18
Ato ordinatório
31/01/2025, 16:34
Ato ordinatório
31/01/2025, 15:54
Expedição de documento (Carta)
31/01/2025, 15:53
Ato ordinatório
31/01/2025, 15:12
Ato ordinatório
21/11/2024, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Amândio Ferreira Tereso Júnior (OAB 107414/SP), Renata Gonçalves Pimentel (OAB 11980/MS), Fábio Pinto de Figueiredo (OAB 16943B/MS), Alexsandra Borges da Silva (OAB 240227SP) Processo 0843353-49.2020.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: A.a. Teixeira Alimentos Eireli - Exectdo: 7m Alimentos Ltda - Vistos etc. 1) Intime-se pessoalmente a parte executada para que regularize a sua representação processual (fls. 235-236). 2) Considerando que o dinheiro prefere aos demais bens (art. 835, I, do CPC), determino o bloqueio online de valores da parte executada, por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC). 2.1) Havendo o bloqueio, ainda que parcial, deverá o servidor do cartório, desde logo, fazer a transferência da quantia bloqueada, até o limite do crédito executado para a conta única do Tribunal de Justiça vinculada ao respectivo processo, desbloqueando o que exceder a ordem judicial, independentemente de novo pronunciamento judicial. 2.2) Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 2.2.1) Se decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora. Dispenso a expedição de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). 2.2.2) Se decorrido o prazo com manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente (Prazo: 05 dias) e venham os autos conclusos. 1.2.3) Acaso venha manifestação do executado impugnando o bloqueio, antes do prazo de 5 dias, intime-se, com urgência, o exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 05 dias e façam os autos conclusos com urgência (fila "conclusos - medidas urgentes"). 3) Se o bloqueio for de valor irrisório, isto é, inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se a liberação do respectivo valor. Se for superior ao crédito (art. 836 c.c. art. 854, § 4º, do CPC), desbloqueie aquilo que exceder. Intimem-se.
10/10/2024, 00:00
Publicação
09/10/2024, 21:26
Ato ordinatório
09/10/2024, 08:51
Ato ordinatório
08/10/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 20:14
Ato ordinatório
07/09/2024, 06:50
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2024, 17:20
Ato ordinatório
30/08/2024, 12:24
Recebimento
22/08/2024, 17:26
Conclusão (para despacho)
21/08/2024, 15:11
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2024, 14:52
Ato ordinatório
21/08/2024, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Amândio Ferreira Tereso Júnior (OAB 107414/SP), Renata Gonçalves Pimentel (OAB 11980/MS), Amandio Ferreira Tereso Júnior (OAB 15119A/MS), Fábio Pinto de Figueiredo (OAB 16943B/MS), Alexsandra Borges da Silva (OAB 240227SP) Processo 0843353-49.2020.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: A.a. Teixeira Alimentos Eireli - Exectdo: 7m Alimentos Ltda - Decisão: “ Fls. 122-124: o Banco Bradesco S/A, terceiro interessado neste processo, apresentou pedido para que fosse cancelada a averbação premonitória existente na matrícula n. 197.053 do CRI da 1ª Circunscrição de Campo Grande/MS, sob o argumento de que o imóvel foi dado em garantia de alienação fiduciária ao contrato firmado entre o banco e o executado 7M Alimentos Ltda. Sobre este pedido a parte exequente se manifestou às fls. 221-224. Inicialmente, registro que averbação premonitória constitui providência acautelatória que tem como escopo cientificar terceiros a respeito da existência da ação de execução. Acrescente-se que a averbação da ação à margem da matrícula do imóvel de propriedade do executado "não impede a realização de eventuais negócios, tampouco acarreta a indisponibilidade dos bens, servindo apenas para dar publicidade ao ato, a fim de preservar os interesses do agravado e de terceiros de boa-fé eventuamente interessados na aquisição do referido imóvel" (trecho extraído do inteiro teor do voto condutor proferido pelo Des. Relator Marco André Nogueira Hanson, nos autos de Agravo de Instrumento n. 1407997-73.2022.8.12.0000, TJMS).(…) Deve-se acrescentar que a averbação premonitória não se trata de penhora. Caso seja requerida a penhora do bem sobre o qual recai a averbação premonitória, que ainda não ocorreu nestes autos, é certo que o terceiro interessado será intimado sobre este pedido. Diante destes motivos, indefiro o pedido de baixa da averbação premonitória na matrícula do imóvel. 2) Fls. 217: A parte exequente fez pedido para que a serventia providencie a juntada aos autos do extrato da consulta do Sisbajud realizada, a fim de que possa proceder com o devido andamento da execução. Este pedido merece ser acolhido, tendo em vista que não foi juntado o extrato com o resultado da consulta feita às fls. 119-120. Providencie a serventia o extrato desta consulta. 3) Após intime-se a parte exequente para que atualize a dívida e indique bens para penhora. Prazo de 15 dias. 4) Apresentada a planilha de cálculo, intime-se a parte executada para se manifestar. Se for revel, o prazo corre da publicação. Prazo: 15 dias. 5) Se decorrer o prazo sem manifestação, suspendo o processo, na forma do art. 921, III, do CPC, devendo os autos permanecerem no arquivo provisório pelo prazo máximo de 01 (um) ano. Transcorrido este prazo sem manifestação, certifique-se e retorne-se ao arquivo provisório. Fica a parte exequente advertida de que, transcorrido o prazo de 01 ano sem andamento, passará a ter curso a prescrição intercorrente (§ 4º do aludido artigo).”