Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: Regis Leandro de Oliveira Advogado: Christian Procópio de Oliveira Rebuá (OAB: 225628/SP)
Requerido: Ministério Público Estadual
Interessado: Robson Alves do Nascimento EMENTA - REVISÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DELITIVA, FIXAÇÃO DA PENA BASILAR NO MÍNIMO PREVISTO NA NORMA DE REGÊNCIA, E DE DECOTE DA MAJORANTE CONCERNENTE AO TRÁFICO INTERESTADUAL, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO HOUVE A EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA FRONTEIRA INTERESTADUAL - QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS NO FEITO DE ORIGEM - PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE À ÉPOCA DA CONDENAÇÃO O REVISIONANDO NÃO ERA REINCIDENTE - RECHAÇADO - INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE NO DECISUM CONDENATÓRIO DE VIOLAÇÃO A TEXTO EXPRESSO DE LEI PENAL - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS TAXATIVOS ELENCADOS NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - COM O PARECER, REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada pelo Réu, condenado pelo crime de tráfico de drogas majorado pela interestadualidade (art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/2006), às penas de 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 906 (novecentos e seis) dias-multa, em regime inicial fechado. O Requerente pleiteia a absolvição e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo previsto na norma de regência, a redução da pena intermediária, sob o pretexto de que não é reincidente, e o afastamento da causa especial de aumento relacionada ao tráfico interestadual, ao argumento de que não houve a efetiva transposição da fronteira interestadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há fundamento jurídico para desconstituir a condenação imposta ao requerente, com base nos pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para rediscutir matérias já apreciadas e decididas no processo originário, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. 4. A condenação do Requerente está fundamentada em provas consistentes e coerentes, não havendo demonstração de prova falsa, erro judiciário ou novas evidências que justifiquem a reanálise da decisão. 5. A tese de fixação da pena-base para o mínimo previsto no art. 33, caput, da Lei de Tóxicos, foi devidamente afastada no julgamento da apelação, diante da existência dos vetores negativos relacionados à natureza e quantidade do estupefaciente apreendido. 6. A manutenção da causa especial de aumento de pena disposta no art. 40, inciso V, da Lei de Drogas, observou o enunciado da Súmula nº 587 do Superior Tribunal de Justiça, o qual reza que Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. 7. A prática de novo delito dentro do período depurador justifica o agravamento da pena intermediária pela circunstância legal da reincidência. 8. A ausência de novos elementos fáticos ou jurídicos que justifiquem a revisão impede o acolhimento do pedido, sendo incabível a revisão criminal como mero sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Com o parecer, revisão criminal julgada improcedente. Teses de julgamento: a) A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação e deve se restringir às hipóteses do art. 621 do CPP. b) A condenação por tráfico de drogas baseada em provas robustas não pode ser desconstituída na ausência de erro judiciário, prova falsa ou novas evidências que justifiquem a revisão. c) Nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, a quantidade e a natureza da substância entorpecente são fatores que preponderam sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não caracterizando, por consequência, ilegalidade o arbitramento da pena-base acima do mínimo legal. d) Consoante diretriz retirada da Súmula nº 587 do Superior Tribunal de Justiça, para que seja aplicada a causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/2006, é despicienda a efetiva transposição da divisa interestadual, sendo bastante que, pelos meios de prova, fique mostrado que o entorpecente teria como destino Estado da Federação diverso daquele em que fora apreendido. e) Se porventura o agente cometa novo delito dentro do prazo depurador, deve o Magistrado, na segunda etapa do processo dosimétrico, agravar a pena por conta da circunstância legal da reincidência. Dispositivos relevantes mencionados: CPP, art. 621; CP, arts. 61, inciso I, e 63; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput, 40, inciso V, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n.º 2099605/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 1.7.2024; TJMS, Revisão Criminal n.º 4000330-84.2020.8.12.9000, Rel. Des. José Ale Ahmad Netto, 1ª Seção Criminal, j. 14.12.2020. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Revisão Criminal nº 1402844-54.2025.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, julgaram improcedente a revisão criminal, nos termos do voto do Relator.