Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Vibra Energia S/A Advogado: Maria Lucia Ferreira Teixeira (OAB: 8779A/MS)
Embargado: J. G. J. Advogado: Carlos Alberto Almeida de Oliveira Filho (OAB: 12353B/MS) Advogado: Thiago de Almeida Inácio (OAB: 11807/MS) Advogado: Sérgio Augusto Gomes Martins (OAB: 23982A/MS) Advogado: Carlos Alfredo Stort Ferreira (OAB: 5159/MS) Advogado: Oscar Luis Oliveira (OAB: 5588/MS) Embargada: M. M. S. P. G. Advogado: Carlos Alberto Almeida de Oliveira Filho (OAB: 12353B/MS) Advogado: Thiago de Almeida Inácio (OAB: 11807/MS) Advogado: Sérgio Augusto Gomes Martins (OAB: 23982A/MS) Advogado: Carlos Alfredo Stort Ferreira (OAB: 5159/MS) Advogado: Oscar Luis Oliveira (OAB: 5588/MS)
Embargado: S. E. Advogado: Carlos Alberto Almeida de Oliveira Filho (OAB: 12353B/MS) Advogado: Thiago de Almeida Inácio (OAB: 11807/MS) Advogado: Sérgio Augusto Gomes Martins (OAB: 23982A/MS) Advogado: Carlos Alfredo Stort Ferreira (OAB: 5159/MS) Advogado: Oscar Luis Oliveira (OAB: 5588/MS) Embargada: D. T. T. E. Advogado: Carlos Alberto Almeida de Oliveira Filho (OAB: 12353B/MS) Advogado: Thiago de Almeida Inácio (OAB: 11807/MS) Advogado: Sérgio Augusto Gomes Martins (OAB: 23982A/MS) Advogado: Carlos Alfredo Stort Ferreira (OAB: 5159/MS) Advogado: Oscar Luis Oliveira (OAB: 5588/MS)
Embargado: M. R. M. E. Advogado: Carlos Alberto Almeida de Oliveira Filho (OAB: 12353B/MS) Advogado: Thiago de Almeida Inácio (OAB: 11807/MS) Advogado: Sérgio Augusto Gomes Martins (OAB: 23982A/MS) Advogado: Carlos Alfredo Stort Ferreira (OAB: 5159/MS) Advogado: Oscar Luis Oliveira (OAB: 5588/MS)
Embargado: G. M. E. (Espólio) RepreLeg: Marluci Rocha Manvailer Esgaib Advogado: Carlos Alberto Almeida de Oliveira Filho (OAB: 12353B/MS) Advogado: Thiago de Almeida Inácio (OAB: 11807/MS) Advogado: Sérgio Augusto Gomes Martins (OAB: 23982A/MS) Advogado: Carlos Alfredo Stort Ferreira (OAB: 5159/MS) Advogado: Oscar Luis Oliveira (OAB: 5588/MS)
Interessado: Petrobrás Distribuidora S/A Advogado: Maria Lucia Ferreira Teixeira (OAB: 8779A/MS)
Interessado: V. C. C. e P. S. LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Vibra Energia S.A opõe embargos de declaração contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao recurso. Alega omissão quanto ao direito à revisão do aluguel previsto na Lei nº 8.245/1991 e busca o prequestionamento das matérias discutidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ao não abordar expressamente o direito à revisão do aluguel; (ii) definir se os embargos de declaração podem ser utilizados para prequestionamento na ausência de vícios no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo meio adequado para rediscutir a matéria decidida. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando já houver fundamento suficiente para embasar a decisão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A decisão embargada abordou a questão controvertida, fundamentando-se no laudo pericial e nos motivos que impediram seu acolhimento, não havendo omissão a ser sanada. O prequestionamento não justifica, por si só, o acolhimento dos embargos de declaração, sendo necessária a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando para rediscutir matéria já decidida. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando já houver fundamentação suficiente para a decisão. O prequestionamento, para fins recursais, exige a demonstração de vício no julgado, não sendo admitida a oposição de embargos declaratórios apenas com essa finalidade. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0000352-23.2002.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..