Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Rosilda de Oliveira Araujo Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Embargado: Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Apdap Prev Advogado: Daniel Gerber (OAB: 47827/DF) Advogada: Sofia Coelho Araujo (OAB: 40407/DF) Advogado: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) TerIntCer: Gerência Executiva Inss - Campo Grande Perito: Fernando Luiz Graciano Perez EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VÍCIOS CONSTATADOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS COBRADAS INDEVIDAMENTE - REQUISITOS PERSENTES - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Constatada a omissão no acórdão embargado, que deixou de analisar expressamente as teses recursais concernentes à repetição de indébito em dobro e à majoração/fixação dos honorários advocatícios por equidade, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, com efeitos infringentes. Presentes os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC e ausente a comprovação de engano justificável na realização de descontos indevidos pela parte requerida, ou seja, de que tomou todas as cautelas devidas para que o fato não acontecesse, bem como ausente a hipótese moduladora do EAREsp n. 676.608/RS, a devolução de valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora deve ser na forma dobrada. A base de cálculo dos honorários permaneceu inalterada, e a fixação por equidade (art. 85, §8º, do CPC) é medida excepcional, não aplicável quando o valor da condenação não se mostra irrisório. Embargos de declaração acolhidos para sanar as omissões, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso de apelação. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801023-60.2024.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, acolheram os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos termos do voto da Juíza Denize de Barros Dodero, vencidos o Relator e o 1º Vogal. Em conformidade com o art 942 do CPC.