FINANCOB INTERMEDIAçãO DE NEGóCIOS E ASSESSORIA DE COBRANçA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255·CPF·Representa: Autor
LIVIA ESTEVÃO MARCHETTI
OAB/MS 15745·CPF·Representa: Autor
GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA
OAB/MS 21127·CPF·Representa: Autor
JOSÉ MIGUEL DA SILVA JUNIOR
OAB/SP 237340·CPF·Representa: Autor
LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA
OAB/ES 33083·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
20/02/2026, 18:43
Ato ordinatório
05/02/2026, 12:52
Ato ordinatório
30/01/2026, 17:58
Remessa (outros motivos)
30/01/2026, 17:50
Ato ordinatório
30/01/2026, 16:48
Ato ordinatório
30/01/2026, 16:47
Ato ordinatório
30/01/2026, 15:33
Ato ordinatório
30/01/2026, 14:36
Publicação
30/01/2026, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Cleide Jose dos Santos, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito em face de Banco Bradesco S/A e Sebraseg Clube de Benefícios Ltda, na qual foi proferida sentença de mérito às fls. 220/225. Pelo Requerido Bradesco foi interposto recurso de apelação, o qual foi parcialmente provimento (fls. 324/343). Posteriormente, o Requerido Banco Bradesco apresentou pagamento parcial da indenização (fls. 316/318) e, a parte Requerente iniciou cumprimento de sentença pugnando pelo valor remanescente, e, levantamento do valor incontroverso. E, às fls. 365/369 o Requerido Bradesco apresentou pagamento do valor remanescente, apresentando a parte Autora, concordância com o valor (fl. 371), motivo pelo qual, deve-se considerar satisfeita a obrigação em fase de cumprimento de sentença. Por consequência, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito. Considerando a concordância da parte Requerente levante-se, incontinenti, os valores depositados nos autos, mediante transferência para a conta indicada à fl. 371. Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Cleide Jose dos Santos, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito em face de Banco Bradesco S/A e Sebraseg Clube de Benefícios Ltda, na qual foi proferida sentença de mérito às fls. 220/225. Pelo Requerido Bradesco foi interposto recurso de apelação, o qual foi parcialmente provimento (fls. 324/343). Posteriormente, o Requerido Banco Bradesco apresentou pagamento parcial da indenização (fls. 316/318) e, a parte Requerente iniciou cumprimento de sentença pugnando pelo valor remanescente, e, levantamento do valor incontroverso. E, às fls. 365/369 o Requerido Bradesco apresentou pagamento do valor remanescente, apresentando a parte Autora, concordância com o valor (fl. 371), motivo pelo qual, deve-se considerar satisfeita a obrigação em fase de cumprimento de sentença. Por consequência, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito. Considerando a concordância da parte Requerente levante-se, incontinenti, os valores depositados nos autos, mediante transferência para a conta indicada à fl. 371. Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
30/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2026, 07:59
Ato ordinatório
28/01/2026, 16:51
Ato ordinatório
28/01/2026, 16:48
Recebimento
28/01/2026, 15:00
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2026, 15:00
Ato ordinatório
28/01/2026, 15:00
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 10:37
Ato ordinatório
10/12/2025, 17:25
Ato ordinatório
10/12/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 19:51
Publicação
13/11/2025, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Indefiro o pedido de fl. 348/349, uma vez que o depósito de fl. 316/318 refere-se ao recolhimento do preparo recursal. Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. O cumprimento de sentença que depende pura e exclusivamente de cálculo aritmético passa a ser processado de acordo com o artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil. Deste modo, determino que o Cartório proceda da seguinte forma: 1. Intime(m)-se o(s) executado(s) para voluntariamente efetuar(em) o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2. Decorrido o prazo do artigo 523 do CPC, sem o pagamento, deve o Exequente apresentar cálculo atualizado, com multa de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios. 3. Não efetuado o pagamento voluntário, independente de nova intimação do credor, poderá a parte Exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Judiciário. 4. Por derradeiro, observa-se que, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC, mediante o recolhimento de eventuais taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC. Int.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 07:48
Ato ordinatório
11/11/2025, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2025, 14:18
Ato ordinatório
11/11/2025, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2025, 14:16
Ato ordinatório
11/11/2025, 14:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/10/2025, 08:40
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
24/10/2025, 08:31
Recebimento
13/10/2025, 14:19
Impugnação ao cumprimento de sentença
13/10/2025, 14:19
Expedição de documento (Ofício)
08/10/2025, 10:55
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 15:03
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/09/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 19:18
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 19:18
Custas
13/09/2025, 07:15
Ato ordinatório
10/09/2025, 20:44
Publicação
05/09/2025, 06:05
Publicação
05/09/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE as partes para no prazo de 05 dias, manifestarem acerca do retorno dos autos do tribunal.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 10:03
Ato ordinatório
04/09/2025, 08:04
Ato ordinatório
03/09/2025, 17:04
Custas
03/09/2025, 17:02
Custas
03/09/2025, 17:02
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2025, 17:01
Ato ordinatório
03/09/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 15:58
Trânsito em julgado
22/08/2025, 12:00
Reativação
22/08/2025, 10:58
Reativação
22/08/2025, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Cleide Jose dos Santos Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE)
Apelado: Financob Intermediação de Negócios e Assessoria de Cobrança Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Apelada: Cleide Jose dos Santos Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA - DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA - CONEXÃO NÃO VERIFICADA - CONTRATAÇÃO INEXISTENTE - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO COM REDUÇÃO DO QUANTUM. TERMO INICIAL JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A e recurso adesivo da autora Cleide Jose dos Santos contra sentença que declarou a inexistência de débito oriundo de contrato não celebrado e condenou os réus à devolução dos valores pagos e à indenização por danos morais. A autora, beneficiária da previdência social, sofreu descontos em sua conta bancária relativos a contrato de seguro supostamente firmado com a empresa Financob Intermediação de Negócios e Assessoria de Cobrança Ltda., cuja existência e autorização não foram comprovadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Examina-se: a) A legitimidade passiva do banco apelante; b) A responsabilidade civil do banco pelos descontos indevidos; c) A possibilidade de restituição em dobro dos valores cobrados; d) A existência de dano moral indenizável e a quantia arbitrada; e) O termo inicial dos juros de mora e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ilegitimidade passiva foi afastada em razão da responsabilidade solidária prevista no CDC para os integrantes da cadeia de consumo, sendo o banco responsável pelos descontos não autorizados. Foi reconhecida a responsabilidade objetiva do banco com base no art. 14 do CDC, por não ter comprovado a contratação ou a autorização para os débitos realizados. A restituição em dobro dos valores foi determinada, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a ausência de engano justificável, em consonância com o entendimento do STJ (EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS). O dano moral foi reconhecido, considerando a natureza alimentar dos valores descontados, a condição de hipervulnerabilidade da autora (idosa) e o impacto significativo causado. Todavia, o valor foi reduzido de R$ 8.000,00 para R$ 2.000,00, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Fixou-se o termo inicial dos juros moratórios do dano moral na data do evento danoso (01/02/2024), conforme Súmula 54 do STJ, e a correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). Para os danos materiais, juros e correção incidem a partir de cada desconto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: Em contratos de natureza consumerista, é solidária a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes de descontos não autorizados, ainda que realizados por terceiro, ante a falha na prestação do serviço bancário. A repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando ausente engano justificável, bastando a violação à boa-fé objetiva. A configuração de dano moral independe da prova de prejuízo concreto, sendo suficiente a ilicitude da cobrança indevida que afete verba alimentar, especialmente quando envolve pessoa idosa em situação de vulnerabilidade. Os juros de mora incidem desde o evento danoso nos casos de responsabilidade extracontratual, enquanto a correção monetária do dano moral deve observar a data do arbitramento judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 940; CDC, arts. 6º, VI; 7º, parágrafo único; 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 55; Súmulas 54, 362, 188 e 568 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJMS, Apelação Cível n. 0807928-16.2024.8.12.0002; TJMS, Apelação Cível n. 0801341-60.2024.8.12.0007. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803721-14.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator..
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Cleide Jose dos Santos Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE)
Apelado: Financob Intermediação de Negócios e Assessoria de Cobrança Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Apelada: Cleide Jose dos Santos Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0803721-14.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a):
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Cleide Jose dos Santos Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE)
Apelado: Financob Intermediação de Negócios e Assessoria de Cobrança Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Apelada: Cleide Jose dos Santos Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803721-14.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 14:54
Remessa (em grau de recurso)
10/07/2025, 14:54
Remessa (em grau de recurso)
10/07/2025, 14:54
Ato ordinatório
29/05/2025, 00:35
Petição (Contra-razões)
27/05/2025, 09:52
Petição (Contra-razões)
26/05/2025, 08:20
Ato ordinatório
20/05/2025, 16:49
Petição (Contra-razões)
20/05/2025, 09:08
Ato ordinatório
08/05/2025, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Cleide Jose dos Santos -
Réu: Banco Bradesco S/A, Financob Intermediação de Negócios e Assessoria de Cobrança Ltda - Intimação da parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS), Leandro Christovam de Oliveira (OAB 33083/ES), Gabriela de Oliveira Roela (OAB 40903/ES) Processo 0803721-14.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
02/05/2025, 00:00
Publicação
01/05/2025, 05:31
Ato ordinatório
30/04/2025, 07:53
Ato ordinatório
29/04/2025, 23:26
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 14:30
Ato ordinatório
03/04/2025, 20:28
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 14:29
Petição (Apelação)
02/04/2025, 11:23
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 18:50
Ato ordinatório
17/03/2025, 11:16
Publicação
17/03/2025, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Cleide Jose dos Santos -
Réu: Banco Bradesco S/A, Financob Intermediação de Negócios e Assessoria de Cobrança Ltda - Do exposto, julgo procedente a ação para declarar a inexigibilidade do débito relacionado à operação questionada, bem como condenar os Requeridos a indenização por danos materiais equivalente as parcelas já pagas pelos empréstimos inexistentes, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV desde a efetivação da despesa, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmulas 162 e 188 do STJ); e indenização por dano moral de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês à partir da citação. Condeno os Requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS), Leandro Christovam de Oliveira (OAB 33083/ES), Gabriela de Oliveira Roela (OAB 40903/ES) Processo 0803721-14.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 07:51
Ato ordinatório
13/03/2025, 16:31
Recebimento
11/03/2025, 14:33
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2025, 14:33
Ato ordinatório
11/03/2025, 14:33
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:38
Ato ordinatório
11/11/2024, 11:44
Ato ordinatório
11/11/2024, 11:44
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 11:21
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 09:06
Ato ordinatório
17/09/2024, 18:01
Publicação
13/09/2024, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Cleide Jose dos Santos -
Réu: Banco Bradesco S/A, Financob Intermediação de Negócios e Assessoria de Cobrança Ltda - Decisão de fls. 199/200. "Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int."
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS), Leandro Christovam de Oliveira (OAB 33083/ES), Gabriela de Oliveira Roela (OAB 40903/ES) Processo 0803721-14.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
13/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2024, 07:59
Ato ordinatório
11/09/2024, 20:58
Recebimento
05/09/2024, 15:55
Outras Decisões
05/09/2024, 15:55
Conclusão (para despacho)
29/08/2024, 11:37
Petição (Replica)
28/08/2024, 16:48
Ato ordinatório
12/08/2024, 19:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Cleide Jose dos Santos -
Réu: Banco Bradesco S/A, Financob Intermediação de Negócios e Assessoria de Cobrança Ltda - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica à contestação e documentos de fls. 99/110 e 177/184.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS), Leandro Christovam de Oliveira (OAB 33083/ES), Gabriela de Oliveira Roela (OAB 40903/ES) Processo 0803721-14.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
07/08/2024, 00:00
Publicação
06/08/2024, 21:08
Ato ordinatório
06/08/2024, 08:03
Ato ordinatório
05/08/2024, 16:51
Petição (Contestação)
01/08/2024, 14:29
Petição (Replica)
01/08/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 12:51
Ato ordinatório
15/07/2024, 13:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/07/2024, 17:30
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
12/07/2024, 17:20
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 19:46
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 19:36
Petição (Contestação)
14/06/2024, 15:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/06/2024, 11:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/05/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 08:22
Ato ordinatório
15/05/2024, 13:29
Expedição de documento (Carta)
14/05/2024, 13:01
Expedição de documento (Carta)
14/05/2024, 13:01
Ato ordinatório
14/05/2024, 04:52
Publicação
09/05/2024, 20:56
Ato ordinatório
09/05/2024, 07:54
Ato ordinatório
09/05/2024, 04:24
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/05/2024, 14:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/05/2024, 14:02
Ato ordinatório
07/05/2024, 14:02
Ato ordinatório
06/05/2024, 17:17
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2024, 17:15
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2024, 17:14
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))