Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por Bautz e Rousseau Sociedade de Advogados, fundada em contrato de prestação de serviços de advocacia, em desfavor de Claudio Sidnei Lachi, Lacchi Comércio e Representações Ltda, Marcelo Lachi e Renan Lachi (fls. 1/4). Os executados compareceram espontaneamente aos autos e opuseram embargos à execução (fls. 114/140), os quais não foram conhecidos, ante a ausência de garantia integral do juízo (f. 266). Oposta exceção de pré-executividade às fls. 269/279, com rejeição às fls. 332/333. Deferida a penhora on line (f. 356), o executado Claudio Sidnei Lachi peticionou às fls. 346/353, alegando a impenhorabilidade dos valores constritos. À f. 369 houve determinação de expedição de carta precatória para constatação, penhora e avaliação do imóvel indicado pelo exequente às fls. 361/365. Os executados, às fls. 371/395, 424/437 e 492/493, opuseram embargos à execução, aduzindo que os valores restritos seriam impenhoráveis. Às fls. 488 e 511/512, foi deferido parcialmente o requerimento do executado Claudio Sidnei Lachi, formulado às fls. 346/353, para limitar o bloqueio on line ao montante de 30% (trinta por cento) da sua aposentadoria. Efetuada a penhora do imóvel de propriedade do executado Claudio Sidnei Lachi (f. 573), foi designada audiência de conciliação, nos termos do art. 53, §1°, da Lei n. 9.099/95. Em audiência, os executados não ratificaram os embargos à execução opostos (f. 676), os quais foram recebidos como exceção de pré-executividade (f. 677). Às fls. 689/695, a exceção de pré-executividade foi acolhida parcialmente para manter o bloqueio on line de 30% da valor referente à aposentadoria do executado Claudio Sidnei Lachi. Frustrada a tentativa de garantia do juízo através de bloqueio pelo sistema Renajud (f. 719). Determinada a alienação do bem imóvel penhorado (f. 785). Manifestação do leiloeiro, às fls. 972/973, informando a arrematação do imóvel, em segunda praça, pelo valor de R$ 352.500,00, correspondente a 62,91% do valor de avaliação. Decisão à f. 1006, reconhecendo a nulidade da hasta pública, ante a ausência de intimação do cônjuge do executado acerca da data do leilão, nos termos do art. 843, §1°, do Código de Processo Civil. À f. 1033, foi deferido, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, o requerimento do exequente, para intimação da coproprietária do imóvel arrematado para que, querendo, exerça o seu direito de preferência e, se assim for o caso, deposite em juízo o valor pelo qual o bem foi arrematado. Tentativas de intimação da coproprietária pelo Oficial de Justiça às fls. 1047, 1048 e 1060. Da análise dos autos, entendo por convalidar a arrematação realizada. Inicialmente, reputo eficaz a intimação do cônjuge do executado, com fundamento no art. 19, §2°, da Lei n. 9.099/95. Isso porque, à f. 1048, a certidão do Sr. Oficial de Justiça contém a informação de que a destinatária é desconhecida no local, qual seja Rua General Bertoldo Klinger, 1113, Vila Nossa Senhora das Graças, Campo Grande. Ainda, no endereço Rua Oliveira Marques, n. 4396, Vila Alba, Dourados/MS, o Sr, Oficial de Justiça certificou que encontrou a residência sempre fechada, sem sinais de pessoas em seu interior, e após muita insistência, não foi atendido (f. 1047). Posteriormente, à f. 1060, o Sr. Oficial de Justiça informou que diligenciou em dias e horários diferentes, inclusive final de semana, contudo, deparou-se, em todas as oportunidades, com a residência fechada, não sendo atendido por ninguém, em que pese ter batido palmas no portão com insistência. Ademais, consta dos autos o aviso de recebimento à f. 1005, referente à intimação da esposa do executado, para, querendo, regularizar sua representação processual, com a informação "mudou-se". Daí, diante da alteração do endereço, sem comunicação ao Juízo, entendo que incide na hipótese o art. 19, §2°, da Lei n. 9.099/95. Devidamente intimada, a coproprietária do imóvel arrematado deixou decorrer o prazo assinalado para exercer o seu direito de preferência e não depositou em juízo o valor pelo qual o bem foi arrematado; motivo por que, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, revogo a Decisão de f. 1006, e convalido a arrematação realizada. Expeça-se carta de arrematação. I.