Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha de débito atualizada e requerer o que de direito.
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2026, 16:22
Custas
28/04/2026, 16:22
Decurso de Prazo
16/04/2026, 08:29
Ato ordinatório
20/03/2026, 11:13
Publicação
20/03/2026, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 1. Intime(m)-se o(s) executado(s) para voluntariamente efetuar(em) o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2. Decorrido o prazo do artigo 523 do CPC, sem o pagamento, deve o Exequente apresentar cálculo atualizado, com multa de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios. 3. Não efetuado o pagamento voluntário, independente de nova intimação do credor, poderá a parte Exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Judiciário. 4. Por derradeiro, observa-se que, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC, mediante o recolhimento de eventuais taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC. Int.
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 08:08
Ato ordinatório
17/03/2026, 15:41
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 1. Intime(m)-se o(s) executado(s) para voluntariamente efetuar(em) o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2. Decorrido o prazo do artigo 523 do CPC, sem o pagamento, deve o Exequente apresentar cálculo atualizado, com multa de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios. 3. Não efetuado o pagamento voluntário, independente de nova intimação do credor, poderá a parte Exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Judiciário. 4. Por derradeiro, observa-se que, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC, mediante o recolhimento de eventuais taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC. Int.
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 08:08
Ato ordinatório
17/03/2026, 15:41
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
27/02/2026, 16:10
Recebimento
13/02/2026, 14:21
Impugnação ao cumprimento de sentença
13/02/2026, 14:21
Publicação
13/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devedores
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2026, 10:01
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 15:54
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2026, 15:53
Ato ordinatório
11/02/2026, 15:53
Trânsito em julgado
11/02/2026, 15:52
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/01/2026, 19:14
Publicação
22/01/2026, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
22/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
21/01/2026, 07:47
Ato ordinatório
21/01/2026, 07:19
Recebimento
12/11/2025, 14:16
Mero expediente
12/11/2025, 14:16
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 18:50
Publicação
29/09/2025, 05:54
Ato ordinatório
26/09/2025, 07:55
Ato ordinatório
25/09/2025, 19:59
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2025, 04:26
Documento (Ofício)
11/09/2025, 20:28
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2025, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 15:50
Ato ordinatório
02/09/2025, 15:21
Publicação
02/09/2025, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Do exposto, julgo parcialmente procedente a ação para: a) reconhecer a ausência de contratação; b) determinar o cancelamento do desconto efetuado no benefício previdenciário da parte Autora; c) condenar o Requerido a indenização por danos materiais equivalente as parcelas já descontadas, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV desde a efetivação da despesa, e juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmulas 162 e 188 do STJ). Ressalte-se que a partir 01/09/2024, a correção monetária e juros de mora do crédito deverão obedecer às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. d) condenar a Requerida à indenização por dano moral de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação até o dia 31/08/2024, sendo que, após 01/09/2024, a correção monetária e juros de mora do crédito deverão obedecer às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. Por ter a Requerente sucumbido de parte mínima dos pedidos, condeno a Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Concedo a tutela provisória de evidência, determinando o cancelamento imediato do desconto. Oficie-se ao INSS. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2025, 08:08
Ato ordinatório
29/08/2025, 15:57
Recebimento
17/08/2025, 20:17
Expedição de documento (Certidão)
17/08/2025, 20:17
Ato ordinatório
17/08/2025, 20:17
Petição (Renúncia de mandato)
10/06/2025, 09:08
Conclusão (para julgamento)
07/05/2025, 14:41
Decurso de Prazo
09/04/2025, 06:56
Ato ordinatório
17/03/2025, 11:17
Publicação
17/03/2025, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Adilson Antônio Cardoso -
Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - Alega o Autor que jamais firmou qualquer documento com a Requerida. Afirma se tratar de documentos forjados e que as assinaturas apostas são falsas. Assim, manifeste-se a parte Requerida quanto as alegações do Autor, bem como apresente os documentos originais em Cartório para fins de perícia (fls. 105/107), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção em seu desfavor e veracidade dos fatos da inicial. Int.
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP), Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB 392282/SP) Processo 0803865-85.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 07:51
Ato ordinatório
13/03/2025, 14:47
Recebimento
18/02/2025, 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
18/02/2025, 17:55
Petição (Alegações finais)
20/12/2024, 12:51
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 15:21
Decurso de Prazo
03/10/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 06:50
Ato ordinatório
13/09/2024, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Adilson Antônio Cardoso -
Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - Decisão de fls. 81/82. "Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int."
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP), Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB 392282/SP) Processo 0803865-85.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
11/09/2024, 00:00
Publicação
10/09/2024, 21:11
Ato ordinatório
10/09/2024, 08:02
Ato ordinatório
09/09/2024, 21:09
Recebimento
04/09/2024, 16:48
Outras Decisões
04/09/2024, 16:48
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 12:54
Petição (Replica)
24/07/2024, 15:06
Ato ordinatório
15/07/2024, 13:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/07/2024, 17:49
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
12/07/2024, 17:40
Petição (Contestação)
12/07/2024, 12:50
Petição (Contestação)
12/07/2024, 11:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/05/2024, 13:09
Ato ordinatório
15/05/2024, 13:29
Expedição de documento (Carta)
14/05/2024, 13:00
Ato ordinatório
14/05/2024, 04:52
Publicação
09/05/2024, 20:56
Ato ordinatório
09/05/2024, 07:54
Ato ordinatório
09/05/2024, 04:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/05/2024, 13:59
Ato ordinatório
07/05/2024, 13:59
Ato ordinatório
06/05/2024, 17:31
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2024, 17:29
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2024, 17:26
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))