Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Gilson Correa de Matos -me Advogado: Fábio Augusto Venâncio (OAB: 188343/SP) Advogado: Elissandro Renato dos Santos (OAB: 390564/SP) Advogado: Everton Jeronimo (OAB: 374764/SP)
Apelante: Supermercado Piracema Ltda- Me Advogada: Valéria Ferreira de Araújo Oliveira (OAB: 13716/MS)
Apelado: Supermercado Piracema Ltda- Me Advogada: Valéria Ferreira de Araújo Oliveira (OAB: 13716/MS)
Apelado: Gilson Correa de Matos -me Advogado: Fábio Augusto Venâncio (OAB: 188343/SP) Advogado: Elissandro Renato dos Santos (OAB: 390564/SP) Advogado: Everton Jeronimo (OAB: 374764/SP) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE RECOMPRA DE VEÍCULO. PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO CONFIGURADA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PAGAMENTO PARCIAL MEDIANTE CAMINHÃO. ALEGAÇÃO DE APROPRIAÇÃO INDEVIDA DO BEM. NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR RECONHECIDO COMO PERFEITO E ACABADO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença de improcedência em ação de cobrança. No primeiro recurso, a parte ré sustenta prescrição da pretensão de cobrança de contrato verbal de recompra de caminhão. No segundo recurso, a parte autora busca o reconhecimento de dívida decorrente de compra e venda de imóvel, com pagamento parcial por veículo, alegando apropriação indevida deste pela ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se a pretensão de cobrança fundada em contrato verbal de recompra de veículo está prescrita;(ii) verificar se há prova suficiente do fato constitutivo do direito alegado pelo autor, consistente em apropriação indevida de caminhão e existência de valores pendentes de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos contratos verbais sem prazo estipulado para pagamento, aplica-se a prescrição geral decenal prevista no art. 205 do CC, com termo inicial na constituição em mora do devedor. Não decorrido o prazo de dez anos entre a avença e o ajuizamento da ação, afasta-se a alegação de prescrição. A prova oral e documental evidencia que o caminhão foi entregue ao autor em perfeito estado e utilizado para fretes até surgirem defeitos mecânicos. Restou demonstrado que a devolução do veículo à ré decorreu de negociação para custear conserto que a autora não possuía condições de realizar, inexistindo apropriação indevida. A negociação anterior foi objeto de ação na qual se reconheceu que o negócio jurídico estava integralmente cumprido, não havendo valores a repassar. Nos termos do art. 373, I, do CPC, o autor não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo do seu direito, impondo-se a manutenção da improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: O prazo prescricional para cobrança de contrato verbal sem prazo estipulado é de dez anos, contados da constituição em mora do devedor. A alegação de apropriação indevida de bem exige prova robusta do fato constitutivo, não bastando presunções ou narrativas unilaterais. O reconhecimento judicial anterior de adimplemento integral do negócio jurídico impede nova cobrança com base nos mesmos fatos. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CPC/2015, arts. 373, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Cível nº 0801383-87.2022.8.12.0037, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 14.02.2025; TJ-MS, Apelação Cível nº 0814757-60.2017.8.12.0001, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 21.09.2020. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801995-40.2021.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA