Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Dair Lourença Franco Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS)
Embargado: Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Ponta Porã - Previporã Proc. Município: Laura Karoline Silva Melo (OAB: 11306/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - REENQUADRAMENTO FUNCIONAL - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO - CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA - MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA - PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA - RECURSO DESPROVIDO. Embargos de declaração, conforme o artigo 1.022, CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. Não há contradição interna do julgado o descompasso entre a conclusão do acórdão e o entendimento da parte embargante sobre os fatos e o direito aplicável. A contradição que autoriza a oposição dos embargos declaratórios é aquela existente entre a fundamentação e a parte dispositiva da decisão, ou entre os próprios fundamentos, não a que se dá entre o acórdão e a interpretação que a parte lhe confere ou que decorre de seu inconformismo com o resultado desfavorável. Tendo o acórdão embargado analisado expressamente a alegação de ausência de direito adquirido a regime jurídico, a possibilidade de reestruturação de carreiras e a inexistência de decesso remuneratório, a pretensão da embargante de que seja reconhecido o descenso salarial sob sua ótica particular representa, em verdade, a busca por uma rediscussão da matéria de mérito já exaustivamente apreciada, o que é inviável pela via estreita dos embargos de declaração. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que fundamente sua decisão nas razões que entender pertinentes ao deslinde da controvérsia. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0804616-49.2022.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão:POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.