Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: ALLAN VINICIUS DA SILVA (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0804910-15.2023.8.12.0101 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Shirley da Silva Matias - Exectdo: Estado de Mato Grosso do Sul - Intimação das partes acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem como para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 05 (cinco) dias.
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 13:39
Entrega em carga/vista
26/03/2025, 13:39
Ato ordinatório
26/03/2025, 13:38
Ato ordinatório
26/03/2025, 13:37
Trânsito em julgado
26/03/2025, 13:36
Reativação
25/03/2025, 13:09
Reativação
25/03/2025, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Shirley da Silva Matias Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) Advogado: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB: 16253/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) A C Ó R D Ã O
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0804910-15.2023.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação atualizado e, se não houver condenação, sobre o valor da causa atualizado pelo pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição.