Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Sadique Adi Advogada: Maria Auxiliadora Cestari Baruki Neves (OAB: 2297/MS) Advogado: Matheus Marques Lesmo (OAB: 30241/MS) Advogado: Otávio Ferreira Neves Neto (OAB: 13432/MS)
Apelante: Taher Mahid Hasan Asrieh Advogada: Maria Auxiliadora Cestari Baruki Neves (OAB: 2297/MS) Advogado: Matheus Marques Lesmo (OAB: 30241/MS) Advogado: Otávio Ferreira Neves Neto (OAB: 13432/MS)
Apelante: Yahya Neuhd Omar Said Advogada: Maria Auxiliadora Cestari Baruki Neves (OAB: 2297/MS) Advogado: Matheus Marques Lesmo (OAB: 30241/MS) Advogado: Otávio Ferreira Neves Neto (OAB: 13432/MS)
Apelado: Ragh Ady Abdel Aziz Ady Advogado: Diego Andrade Nassif (OAB: 17733/MS)
Apelado: Liga Arabe Brasileira de Corumba Advogado: Diego Andrade Nassif (OAB: 17733/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO PARA ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. FALTA DE ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. INTERVENÇÃO JUDICIAL LEGÍTIMA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação de jurisdição voluntária para nomeação de administrador provisório de pessoa jurídica sem fins lucrativos, proposta em razão da ausência de gestão regular da entidade. A sentença julgou procedente o pedido e nomeou o autor como administrador provisório pelo prazo de 120 dias, com o encargo de convocar assembleia para eleição de nova diretoria. Os Apelantes, na qualidade de terceiros interessados, sustentam preliminares de cerceamento de defesa e nulidade de citação, além de alegarem, no mérito, necessidade de conversão do procedimento em contencioso, ilegitimidade do Apelado para exercer a administração provisória e nulidade da assembleia realizada por força de decisão liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se a ausência de citação válida acarreta nulidade do processo; (iii) determinar se o procedimento deveria ser convertido para o rito contencioso, dada a controvérsia entre os envolvidos; (iv) apurar a legitimidade do Apelado para exercer a administração provisória da entidade; (v) examinar o pedido subsidiário de declaração de nulidade da assembleia convocada por força de decisão liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, cabendo ao magistrado indeferir provas que considerar desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371). O comparecimento espontâneo dos Apelantes supre a ausência de citação válida, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, não havendo nulidade a ser reconhecida quando demonstrada a ciência inequívoca da demanda e o pleno exercício do contraditório. A jurisdição voluntária tem por objetivo prevenir ou regular situações jurídicas sem litígio entre partes. A existência de conflito quanto à responsabilidade pela crise da entidade não exige a transmutação do procedimento para o rito contencioso, sendo esse tipo de apuração incompatível com a finalidade da presente ação, cujo escopo se limita à regularização da administração da associação. A nomeação do Apelado como administrador provisório é legítima, pois a sentença se fundamenta em prova documental idônea que demonstra risco iminente ao patrimônio da entidade. O fato de o nomeado ter eventualmente participado da gestão anterior não impede sua designação para o múnus específico e temporário de convocar eleições, sob a fiscalização do juízo. O pedido subsidiário de declaração de nulidade da assembleia não pode ser acolhido no bojo de jurisdição voluntária, pois demanda cognição exauriente e produção de provas, sendo matéria de alta indagação própria de ação contenciosa específica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm prova suficiente para o convencimento do juízo. O comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação, desde que exercido o contraditório. A ação de nomeação de administrador provisório, por natureza de jurisdição voluntária, não se convola em rito contencioso em razão de eventual conflito sobre a responsabilidade pela crise da entidade. A nomeação judicial de administrador provisório é legítima quando demonstrada a falta de administração e o risco de prejuízo à pessoa jurídica. O pedido de declaração de nulidade de assembleia deve ser veiculado por ação própria de natureza contenciosa, sendo incabível no âmbito da jurisdição voluntária. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 49; CPC, arts. 239, § 1º, e 371.Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0834960-33.2023.8.12.0001, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 31.03.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0828711-66.2023.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 26.03.2025; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1408053-04.2025.8.12.0000, Rel. Des. Vilson Bertelli, j. 30.06.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0801874-14.2023.8.12.0020, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, j. 21.05.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804741-79.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA