Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS.
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 07:34
Ato ordinatório
15/10/2025, 14:07
Reativação
08/10/2025, 14:16
Reativação
08/10/2025, 14:16
Trânsito em julgado
08/10/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 2693A/RJ) Apelada: Edite Maria Faria Delvizio Advogado: Fernando Martinez Ludivig (OAB: 11274/MS) Advogado: Sergio Silva Muritiba (OAB: 8423/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO DE INVENTÁRIO - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - MANUAL DE CRÉDITO RURAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O PROLONGAMENTO DA DÍVIDA - ENUNCIADO Nº 298 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DIREITO DOS DEVEDORES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. 1. Conforme Súmula nº 298, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o alongamento de dívidas de crédito rural é um direito do devedor e não uma faculdade da instituição financeira, ou seja, desde que preenchidos os requisitos legais, a instituição de crédito deve conceder o alongamento ao produtor rural. 2. Para o enfrentamento da pretensão, é preciso averiguar os requisitos previstos no Manual de Crédito Rural que dispõe sobre o alongamento de dívida rural, sendo necessário demonstrar a dificuldade de comercialização dos produtos, a frustração de safras, por fatores adversos ou eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. 3. Constata-se que foram atendidos os requisitos expostos no manual em polêmica, de modo que restou caracterizado o direito subjetivo da parte embargante, ora apelada, consistente na prorrogação das suas dívidas perante a instituição financeira apelante. 4. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0825729-45.2024.8.12.0001 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. O DES. ALEXANDRE RASLAN DECLAROU SUSPEIÇÃO.
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 2693A/RJ) Apelada: Edite Maria Faria Delvizio Advogado: Fernando Martinez Ludivig (OAB: 11274/MS) Advogado: Sergio Silva Muritiba (OAB: 8423/MS) Visto. Observa-se que a parte embargante, ora apelada, firmou acordo nos autos da Ação de Sonegados n.º 0802549-52.2019.8.12.0008 (fls. 2902/2911), no qual se comprometeu a realizar proposta de pagamento da dívida dos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0800007-85.2024.8.12.0008, vejamos: Diante dessas informações, manifestem as partes, o andamento de eventual acordo ou o interesse na composição do litígio, no prazo de 10 dias.
Apelação Cível nº 0825729-45.2024.8.12.0001 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Intime-se. Cumpra-se.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 2693A/RJ) Apelada: Edite Maria Faria Delvizio Advogado: Fernando Martinez Ludivig (OAB: 11274/MS) Advogado: Sergio Silva Muritiba (OAB: 8423/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0825729-45.2024.8.12.0001 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS.
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 07:34
Ato ordinatório
15/10/2025, 14:07
Reativação
08/10/2025, 14:16
Reativação
08/10/2025, 14:16
Trânsito em julgado
08/10/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 2693A/RJ) Apelada: Edite Maria Faria Delvizio Advogado: Fernando Martinez Ludivig (OAB: 11274/MS) Advogado: Sergio Silva Muritiba (OAB: 8423/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO DE INVENTÁRIO - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - MANUAL DE CRÉDITO RURAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O PROLONGAMENTO DA DÍVIDA - ENUNCIADO Nº 298 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DIREITO DOS DEVEDORES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. 1. Conforme Súmula nº 298, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o alongamento de dívidas de crédito rural é um direito do devedor e não uma faculdade da instituição financeira, ou seja, desde que preenchidos os requisitos legais, a instituição de crédito deve conceder o alongamento ao produtor rural. 2. Para o enfrentamento da pretensão, é preciso averiguar os requisitos previstos no Manual de Crédito Rural que dispõe sobre o alongamento de dívida rural, sendo necessário demonstrar a dificuldade de comercialização dos produtos, a frustração de safras, por fatores adversos ou eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. 3. Constata-se que foram atendidos os requisitos expostos no manual em polêmica, de modo que restou caracterizado o direito subjetivo da parte embargante, ora apelada, consistente na prorrogação das suas dívidas perante a instituição financeira apelante. 4. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0825729-45.2024.8.12.0001 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. O DES. ALEXANDRE RASLAN DECLAROU SUSPEIÇÃO.
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 2693A/RJ) Apelada: Edite Maria Faria Delvizio Advogado: Fernando Martinez Ludivig (OAB: 11274/MS) Advogado: Sergio Silva Muritiba (OAB: 8423/MS) Visto. Observa-se que a parte embargante, ora apelada, firmou acordo nos autos da Ação de Sonegados n.º 0802549-52.2019.8.12.0008 (fls. 2902/2911), no qual se comprometeu a realizar proposta de pagamento da dívida dos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0800007-85.2024.8.12.0008, vejamos: Diante dessas informações, manifestem as partes, o andamento de eventual acordo ou o interesse na composição do litígio, no prazo de 10 dias.
Apelação Cível nº 0825729-45.2024.8.12.0001 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Intime-se. Cumpra-se.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 2693A/RJ) Apelada: Edite Maria Faria Delvizio Advogado: Fernando Martinez Ludivig (OAB: 11274/MS) Advogado: Sergio Silva Muritiba (OAB: 8423/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0825729-45.2024.8.12.0001 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 13:57
Remessa (em grau de recurso)
01/04/2025, 13:57
Remessa (em grau de recurso)
01/04/2025, 13:57
Ato ordinatório
31/03/2025, 18:26
Petição (Contra-razões)
24/03/2025, 18:39
Ato ordinatório
26/02/2025, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Sérgio Silva Muritiba (OAB 8423/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), João Pedro Nogueira Jin (OAB 21743/MS) Processo 0825729-45.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Edite Maria Faria Delvizio - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar suas contrarrazões.
26/02/2025, 00:00
Publicação
25/02/2025, 20:13
Ato ordinatório
25/02/2025, 07:35
Ato ordinatório
24/02/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 17:06
Ato ordinatório
22/01/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Sérgio Silva Muritiba (OAB 8423/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), João Pedro Nogueira Jin (OAB 21743/MS) Processo 0825729-45.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Edite Maria Faria Delvizio - Embargdo: Banco do Brasil S/A - "3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil, RESOLVO o mérito da presente ação e, com fundamento no artigo 497, inciso I, na norma processual, ACOLHO os Embargos à Execução para DETERMINAR que a parte embargada proceda com a negociação do débito/alongamento da dívida referente a Cédula Rural Pignoratícia nº 4002487, e em consequência JULGO EXTINTO o feito com fulcro no art. 803, I, do Código de Processo Civil, ante a inexigibilidade do título executivo. Por fim, condeno a embargada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção às diretrizes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta para os autos nº 0800007-85.2024.8.12.0008. Dê-se ciência ao Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca nos autos n. 0800471-27.2015.8.12.0008, acerca da presente decisão e da existência da Cédula Rural Pignoratícia nº 4002487 firmada em 14.05.2018 pela Sra. Edite Maria Faria Delvizi para aquisição de 488 matrizes bovinas da raça nelore com a marca "HD". Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se."
07/01/2025, 00:00
Publicação
20/12/2024, 04:46
Ato ordinatório
19/12/2024, 07:34
Ato ordinatório
18/12/2024, 12:39
Recebimento
16/12/2024, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2024, 14:02
Procedência
16/12/2024, 14:02
Conclusão (para despacho)
28/11/2024, 18:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/11/2024, 14:42
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
28/11/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
16/11/2024, 11:05
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/10/2024, 15:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/10/2024, 15:16
Ato ordinatório
29/10/2024, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Sérgio Silva Muritiba (OAB 8423/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), João Pedro Nogueira Jin (OAB 21743/MS) Processo 0825729-45.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Edite Maria Faria Delvizio - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Conciliação - Videoconferência Data: 28/11/2024 Hora 14:30 Local: Sala CEJUSC
17/10/2024, 00:00
Publicação
16/10/2024, 20:13
Ato ordinatório
16/10/2024, 07:35
Ato ordinatório
15/10/2024, 17:37
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2024, 17:36
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
15/10/2024, 17:36
Recebimento
16/08/2024, 16:11
Mero expediente
16/08/2024, 16:11
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 11:08
Ato ordinatório
08/08/2024, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Sérgio Silva Muritiba (OAB 8423/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), João Pedro Nogueira Jin (OAB 21743/MS) Processo 0825729-45.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Edite Maria Faria Delvizio - Embargdo: Banco do Brasil S/A - 01. Embora o CPC não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, do espírito do diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (CPC, art. 9º). Ademais, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10), de modo que as providências decisórias do art. 357, por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunização ao contraditório. 02. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; B) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório. 03. Transcorrido o prazo do item 02, com ou sem manifestação, voltem conclusos para a fase do saneamento e organização do processo ou, se for o caso, julgamento da lide. 04. Às providências.
08/08/2024, 00:00
Publicação
07/08/2024, 20:10
Ato ordinatório
07/08/2024, 07:34
Ato ordinatório
06/08/2024, 08:39
Recebimento
05/08/2024, 09:39
Mero expediente
05/08/2024, 09:39
Conclusão (para despacho)
15/07/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 11:06
Ato ordinatório
25/06/2024, 07:49
Publicação
20/06/2024, 20:11
Ato ordinatório
20/06/2024, 07:34
Ato ordinatório
20/06/2024, 07:17
Recebimento
18/06/2024, 18:18
Mero expediente
18/06/2024, 18:18
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 17:05
Ato ordinatório
20/05/2024, 12:38
Publicação
15/05/2024, 20:09
Ato ordinatório
15/05/2024, 07:33
Ato ordinatório
14/05/2024, 09:49
Recebimento
07/05/2024, 16:09
Mero expediente
07/05/2024, 16:09
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 12:01
Apensamento
03/05/2024, 16:01
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
03/05/2024, 16:01
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)