Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Lais dos Santos Andrade Rosa Advogada: Karoline Mariano Pereira (OAB: 27046/MS) Advogada: Jéssica Rossane Deluqui Scharf (OAB: 25740/MS) Apelada: Tatiane da Silva Ferreira Advogado: Guilhermo Ramão Salazar (OAB: 1218/MS) Advogado: Giovanni Lima Salazar (OAB: 8453/MS) Advogado: Ruberval Lima Salazar (OAB: 8197/MS)
Interessado: José Vicente da Silva Neto EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA - VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO - ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM PROCURAÇÃO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEMANDA MEDIANTE CITAÇÃO VÁLIDA - ARGUIÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM SEDE RECURSAL - CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE DE ALGIBEIRA - REJEIÇÃO - MÉRITO - REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS - POSSE ANTERIOR E ESBULHO COMPROVADOS - AUTONOMIA DO JUÍZO POSSESSÓRIO - VEDAÇÃO À DISCUSSÃO DE DOMÍNIO - SÚMULA 487 DO STF - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é forte no sentido de que "a suscitação tardia danulidade,somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamadanulidade de algibeira,manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses denulidadeabsoluta." (REsp 1.714.163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 26/9/2019). II - A alegação de falsidade de assinatura em procuração deve ser suscitada na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de preclusão, mormente quando a parte foi devidamente citada e identificada por oficial de justiça, possuindo ciência inequívoca da lide. III - Nas ações possessórias, a discussão limita-se ao fato da posse, sendo vedada a defesa fundada exclusivamente no domínio, nos termos do art. 1.210, § 2º, do Código Civil e da Súmula 487 do STF. IV - Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0845550-35.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.