Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Cláudio Rogério Cabral Ribeiro Advogado: Camila Dall’agnol Scola (OAB: 84425/RS) Advogado: Cassiane Rodrigues (OAB: 128835/RS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP)
Apelado: Banco Digimais S/A Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP)
Apelado: Brb - Banco de Brasilia S/A Advogado: Luiz Carlos Silva dos Santos (OAB: 4272/SE) Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP)
Apelado: Banco Master S.A. Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) Advogada: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 25279/MA) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS)
Apelado: Nu Financeira S.a. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: PKL One Participações S.A Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 25279A/MA) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO 11.150/2022. EXCLUSÃO DE CONSIGNADO DO CÁLCULO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença da 9ª Vara Cível de Campo Grande/MS que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC. Ação originária: repactuação de dívidas (superendividamento) proposta contra Banco Daycoval S/A, Banco do Brasil S/A, Banco Digimais S/A, BRB Banco de Brasília S/A, Banco Máster S/A, Banco Pan S/A, Nu Financeira S/A - SCFI e PKL One Participações S/A. Tese recursal: inconformismo com a utilização do parâmetro de R$ 600,00 como mínimo existencial, sustentando que o conceito não se confunde com padrão de vida anterior ao superendividamento. Contrarrazões apresentadas por diversos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se há interesse processual para processamento da ação de repactuação de dívidas pelo rito dos arts. 104-A a 104-C do CDC, especialmente diante: 5.1. da não demonstração de comprometimento do mínimo existencial (art. 54-A, § 1º, CDC); e 5.2. da exclusão das dívidas de crédito consignado do cálculo do mínimo existencial (art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto 11.150/2022). III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminares. 6.1. Dialeticidade: afastada, pois o apelante expôs fundamentos de fato e de direito suficientes para impugnar a sentença (art. 1.010, II, CPC). 6.2. Carência de ação (Banco do Brasil): questão confundida com o mérito, ao tratar de demonstração do comprometimento da sobrevivência/mínimo existencial. 6.3. Inépcia por ausência de requerimento administrativo (Banco Máster): rejeitada, porque o prévio requerimento não é condição para ajuizamento, sob pena de violação à inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). 6.4. Ilegitimidade passiva (Banco Digimais): rejeitada, porque a cessão alegada ocorreu após o ajuizamento e, ademais, não se comprovou que o contrato do autor foi incluído na cessão. Interesse processual e adequação do rito do superendividamento. 7.1. O interesse processual exige o binômio necessidade/adequação: só há interesse quando a tutela jurisdicional é necessária e o procedimento pretendido é adequado ao fim buscado (art. 330, III, CPC). 7.2. O superendividamento, para fins do art. 54-A do CDC (Lei 14.181/2021), demanda a impossibilidade manifesta, pelo consumidor de boa-fé, de pagar dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. 7.3. O Decreto 11.150/2022 regulamenta a aferição do mínimo existencial e estabelece, para esse fim, o parâmetro de R$ 600,00 mensais (art. 3º), com apuração por contraposição entre renda mensal e parcelas vencidas e vincendas no mês. 7.4. No caso, conforme holerite: renda mensal bruta de R$ 13.688,93 e, após descontos, remanescente de R$ 4.671,41, superior ao mínimo existencial regulamentar, não se evidenciando comprometimento apto a caracterizar superendividamento. 7.5. Além disso, parte relevante das obrigações decorre de empréstimos consignados, os quais são expressamente excluídos da aferição da preservação do mínimo existencial pelo art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto 11.150/2022, o que enfraquece ainda mais a premissa de superendividamento para a via eleita. 7.6. Subsiste, ainda, a observação de que, sendo o autor servidor público estadual, há regramento próprio para consignações em folha no Decreto Estadual 12.796/2009, com mecanismos de suspensão/ordenação de descontos quando excedentes, reforçando a conclusão de inadequação da via eleita, tal como assentado na origem. Jurisprudência citada no voto converge no sentido de que: (i) a repactuação exige prova do comprometimento do mínimo existencial; e (ii) consignados não integram a aferição para esse fim, legitimando o indeferimento/extinção por ausência de interesse processual quando não atendidos os requisitos do microssistema. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ação de repactuação de dívidas (arts. 104-A a 104-C do CDC) pressupõe demonstração concreta de superendividamento, consistente na impossibilidade manifesta de o consumidor de boa-fé quitar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial (art. 54-A, § 1º, do CDC), sob pena de ausência de interesse processual e indeferimento da inicial (art. 330, III, CPC). Para aferição do mínimo existencial, aplica-se o Decreto 11.150/2022, que fixa parâmetro regulamentar e exclui do cálculo as parcelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica (art. 4º, parágrafo único, I, h), não se configurando superendividamento quando, desconsideradas tais rubricas, remanesce renda líquida superior ao mínimo existencial. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0869571-75.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.