COOPERATIVA DE CRéDITO RURAL DO CENTRO-SUL DO MS - SICREDI CENTRO SUL
Autor
ALDEMIR PORFIRIO CONCEIçãO
CPF
Reu
ALDEMIR PORFIRIO CONCEIçãO-ME
Reu
DONIZETE GONçALVES DO NASCIMENTO
Reu
RITA KATSUE SAITO NASCIMENTO
Reu
Advogados / Representantes
ANDRESSA PEREIRA CLEMENTE
OAB/MS 10738·CPF·Representa: Autor
LÈCIO GAVINHA LOPES JUNIOR
OAB/MS 5570·CPF·Representa: Autor
ETIENE CÍNTIA FERREIRA CHAGAS
OAB/MS 8697·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL
OAB/MS 1·CPF·Representa: Autor
ANDRESSA PEREIRA CLEMENTE
OAB/MS 10738·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Ato ordinatório
23/12/2025, 00:19
Ato ordinatório
09/12/2025, 01:55
Ato ordinatório
04/12/2025, 04:25
Ato ordinatório
05/11/2025, 02:22
Provisório
15/07/2025, 15:25
Recebimento
19/05/2025, 14:11
Ato ordinatório
19/05/2025, 14:11
Ato ordinatório
19/05/2025, 09:22
Publicação
19/05/2025, 05:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Etiene Cíntia Ferreira Chagas (OAB 8697/MS), Andressa Pereira Clemente (OAB 10738/MS), Lècio Gavinha Lopes Junior (OAB 5570/MS) Processo 0003126-85.2009.8.12.0017 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito Rural do Centro-Sul do MS - Sicredi Centro Sul - Decido. No presente caso, o prazo de suspensão requerido pela exequente é diverso ao previsto em lei, sendo que o deferimento de tal requerimento violaria o princípio da segurança jurídica, uma vez que permitiria a realização de suspensões consecutivas em prazos menores com o intuito de evitar a prescrição. Conforme previsto no Código de Processo Civil: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata oart. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Assim, considerando a ausência de bens penhoráveis, defiro em parte o requerimento da parte exequente, para o fim de SUSPENDER o andamento desta execução, bem como da prescrição, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo assinalado, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º), sem prejuízo das disposições transitórias descritas no artigo 1.056 do Código de Processo Civil. Está vedada, por conseguinte, a prática de atos processuais (art. 923, CPC), ressalvadas as exceções legais. Arquivem-se, provisoriamente, até eventual indicação de bens penhoráveis, consoante disposto no art. 921, §3º, CPC, ou transcurso do prazo prescricional. Intimem-se. Às providências.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Etiene Cíntia Ferreira Chagas (OAB 8697/MS), Andressa Pereira Clemente (OAB 10738/MS), Lècio Gavinha Lopes Junior (OAB 5570/MS) Processo 0003126-85.2009.8.12.0017 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito Rural do Centro-Sul do MS - Sicredi Centro Sul - Decido. No presente caso, o prazo de suspensão requerido pela exequente é diverso ao previsto em lei, sendo que o deferimento de tal requerimento violaria o princípio da segurança jurídica, uma vez que permitiria a realização de suspensões consecutivas em prazos menores com o intuito de evitar a prescrição. Conforme previsto no Código de Processo Civil: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata oart. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Assim, considerando a ausência de bens penhoráveis, defiro em parte o requerimento da parte exequente, para o fim de SUSPENDER o andamento desta execução, bem como da prescrição, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo assinalado, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º), sem prejuízo das disposições transitórias descritas no artigo 1.056 do Código de Processo Civil. Está vedada, por conseguinte, a prática de atos processuais (art. 923, CPC), ressalvadas as exceções legais. Arquivem-se, provisoriamente, até eventual indicação de bens penhoráveis, consoante disposto no art. 921, §3º, CPC, ou transcurso do prazo prescricional. Intimem-se. Às providências.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 16:43
Entrega em carga/vista
15/05/2025, 16:43
Ato ordinatório
15/05/2025, 16:42
Recebimento
15/05/2025, 09:29
Decisão Interlocutória de Mérito
15/05/2025, 09:29
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Andressa Pereira Clemente (OAB 10738/MS), Lècio Gavinha Lopes Junior (OAB 5570/MS) Processo 0003126-85.2009.8.12.0017 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito Rural do Centro-Sul do MS - Sicredi Centro Sul - Certificado o recebimento, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
26/02/2025, 00:00
Publicação
25/02/2025, 20:30
Ato ordinatório
25/02/2025, 07:42
Ato ordinatório
24/02/2025, 15:47
Ato ordinatório
10/02/2025, 17:03
Ato ordinatório
10/02/2025, 17:02
Ato ordinatório
10/02/2025, 17:02
Ato ordinatório
06/02/2025, 12:31
Recebimento
05/02/2025, 18:03
Mero expediente
05/02/2025, 18:03
Conclusão (para julgamento)
31/01/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 09:45
Ato ordinatório
30/01/2025, 07:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Lècio Gavinha Lopes Junior (OAB 5570/MS) Processo 0003126-85.2009.8.12.0017 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito Rural do Centro-Sul do MS - Sicredi Centro Sul - Exectdo: Aldemir Porfirio Conceição, Aldemir Porfirio Conceição-ME, Donizete Gonçalves do Nascimento, Rita Katsue Saito Nascimento - Intimação à parte autora para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se acerca do valor depositado nos autos, sob pena de arquivamento.
30/01/2025, 00:00
Publicação
29/01/2025, 20:24
Ato ordinatório
29/01/2025, 07:42
Ato ordinatório
28/01/2025, 15:05
Ato ordinatório
28/01/2025, 14:53
Ato ordinatório
28/01/2025, 14:53
Ato ordinatório
28/01/2025, 14:53
Recebimento
24/01/2025, 15:03
Ato ordinatório
24/01/2025, 15:03
Ato ordinatório
23/01/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 12:45
Ato ordinatório
23/01/2025, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Defensoria Pública Estadual (OAB 1/MS), Etiene Cíntia Ferreira Chagas (OAB 8697/MS), Andressa Pereira Clemente (OAB 10738/MS), Lècio Gavinha Lopes Junior (OAB 5570/MS) Processo 0003126-85.2009.8.12.0017 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito Rural do Centro-Sul do MS - Sicredi Centro Sul - Exectdo: Aldemir Porfirio Conceição, Aldemir Porfirio Conceição-ME, Donizete Gonçalves do Nascimento, Rita Katsue Saito Nascimento - Intimação das partes da decisão de fls. 477/478.
23/01/2025, 00:00
Publicação
22/01/2025, 20:22
Ato ordinatório
22/01/2025, 07:39
Ato ordinatório
21/01/2025, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 13:04
Entrega em carga/vista
21/01/2025, 13:04
Recebimento
20/01/2025, 16:16
Outras Decisões
20/01/2025, 16:16
Conclusão (para despacho)
20/01/2025, 07:23
Ato ordinatório
08/01/2025, 08:09
Decurso de Prazo
19/12/2024, 01:56
Ato ordinatório
11/12/2024, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Etiene Cíntia Ferreira Chagas (OAB 8697/MS), Andressa Pereira Clemente (OAB 10738/MS), Lècio Gavinha Lopes Junior (OAB 5570/MS) Processo 0003126-85.2009.8.12.0017 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito Rural do Centro-Sul do MS - Sicredi Centro Sul - Exectdo: Aldemir Porfirio Conceição, Aldemir Porfirio Conceição-ME, Donizete Gonçalves do Nascimento, Rita Katsue Saito Nascimento - Decisão fls. 466/467: Ante a existência de saldo: 1. O devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar alguma das alegações do §3º do art. 854, no prazo de 5 (cinco) dias (com a respectiva comprovação documental), sob pena de conversão automática da indisponibilidade em penhora; 2. Em caso de inércia, decorridos os 5 (cinco) dias, fica a indisponibilidade automaticamente convertida em penhora. Deverá ocorrer, independentemente de nova conclusão, a transferência da quantia bloqueada à conta única vinculada ao feito. 3. A escrivania deverá observar que não há necessidade de lavratura de termo após a conversão da indisponibilidade em penhora (§5º, art. 854), mas deverá certificar e providenciar a intimação do executado para, querendo, opor embargos, em 15 (quinze) dias (art. 915, CPC), ou impugnação no mesmo prazo (art. 525, CPC). Atente-se a escrivania quanto aos prazos diferenciados previstos em legislação esparsa (por exemplo, execução fiscal). Intimem-se. Cumpra-se.
11/12/2024, 00:00
Publicação
10/12/2024, 20:32
Ato ordinatório
10/12/2024, 07:44
Ato ordinatório
09/12/2024, 08:35
Recebimento
03/12/2024, 17:14
Ato ordinatório
03/12/2024, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 14:13
Entrega em carga/vista
02/12/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 12:45
Ato ordinatório
02/12/2024, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Defensoria Pública Estadual (OAB 1/MS), Andressa Pereira Clemente (OAB 10738/MS), Lècio Gavinha Lopes Junior (OAB 5570/MS) Processo 0003126-85.2009.8.12.0017 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito Rural do Centro-Sul do MS - Sicredi Centro Sul - Exectdo: Aldemir Porfirio Conceição, Aldemir Porfirio Conceição-ME, Donizete Gonçalves do Nascimento, Rita Katsue Saito Nascimento - Intimação da parte autora, no prazo de 05 dias, para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo.
02/12/2024, 00:00
Publicação
29/11/2024, 20:36
Ato ordinatório
29/11/2024, 07:43
Ato ordinatório
28/11/2024, 13:18
Recebimento
27/11/2024, 16:50
Outras Decisões
27/11/2024, 16:50
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 13:53
Ato ordinatório
26/11/2024, 01:59
Ato ordinatório
26/11/2024, 01:58
Ato ordinatório
26/11/2024, 01:57
Ato ordinatório
26/11/2024, 01:56
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 13:26
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2024, 13:23
Ato ordinatório
24/10/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 11:16
Ato ordinatório
21/10/2024, 07:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Andressa Pereira Clemente (OAB 10738/MS), Lècio Gavinha Lopes Junior (OAB 5570/MS) Processo 0003126-85.2009.8.12.0017 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito Rural do Centro-Sul do MS - Sicredi Centro Sul - intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias