Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante o cumprimento voluntário da condenação, expeça-se alvará da quantia depositada, considerando os dados bancários de fl. 405. Adiante, exaurido o procedimento de cobrança das custas finais, nada sendo requerido pelas partes em cinco dias, arquivem-se. Às providências e intimações necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante o cumprimento voluntário da condenação, expeça-se alvará da quantia depositada, considerando os dados bancários de fl. 405. Adiante, exaurido o procedimento de cobrança das custas finais, nada sendo requerido pelas partes em cinco dias, arquivem-se. Às providências e intimações necessárias.
19/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/01/2026, 19:11
Ato ordinatório
16/01/2026, 07:56
Remessa (outros motivos)
15/01/2026, 17:42
Ato ordinatório
15/01/2026, 13:14
Ato ordinatório
15/01/2026, 13:12
Ato ordinatório
13/01/2026, 15:05
Recebimento
19/12/2025, 19:43
Mero expediente
19/12/2025, 19:43
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 18:55
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 09:55
Ato ordinatório
30/11/2025, 21:19
Custas
29/11/2025, 07:15
Custas
29/11/2025, 07:15
Custas
27/11/2025, 09:53
Publicação
27/11/2025, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno dos autos da instância superior.
27/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 07:56
Publicação
26/11/2025, 00:17
Ato ordinatório
25/11/2025, 11:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 10:43
Custas
25/11/2025, 10:42
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2025, 10:42
Ato ordinatório
25/11/2025, 10:42
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 21:55
Reativação
04/11/2025, 15:29
Reativação
04/11/2025, 15:29
Trânsito em julgado
04/11/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Adriana Silvério Gonçalves Advogado: Fernanda Ribeiro Rocha (OAB: 16705/MS) Advogado: Adroaldo Docena Junior (OAB: 18326/MS)
Apelado: Banco Csf S/A e Atacadao S/A Distribuicao Comercio e Industria Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS FRAUDULENTAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Adriana Silvério Gonçalves contra sentença da Vara Única da Comarca de Bandeirantes/MS, que reconheceu a inexistência de débitos em cartão de crédito e determinou a restituição em dobro dos valores, mas afastou a indenização por danos morais. A Autora sustenta a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelas cobranças fraudulentas e requer a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há ofensa ao princípio da dialeticidade, capaz de impedir o conhecimento do recurso; (ii) estabelecer se a falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada em lançamentos fraudulentos em cartão de crédito gera direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais impugnem de forma específica e pertinente a decisão recorrida. A impugnação apresentada pela Apelante contrasta adequadamente com a fundamentação da sentença, razão pela qual o recurso deve ser conhecido. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, configurando falha na prestação do serviço. A imposição de cobranças indevidas por compras fraudulentas em cartão de crédito extrapola o mero aborrecimento e atinge direitos de personalidade do consumidor, caracterizando dano moral indenizável. O arbitramento da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar a vítima e desestimular a conduta ilícita. No caso, o valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias. Em atenção à Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve observar o IPCA/IBGE a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora devem corresponder à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, contados da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica somente impede o conhecimento do recurso quando não houver contraste mínimo com a fundamentação da decisão recorrida. A instituição financeira responde objetivamente por compras fraudulentas realizadas em cartão de crédito, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. A cobrança indevida decorrente de fraude em cartão de crédito gera dano moral indenizável, não se tratando de mero aborrecimento. O valor da indenização por dano moral deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser fixado em R$ 5.000,00 em hipóteses análogas. Após a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve observar o IPCA/IBGE, a partir do arbitramento, e os juros de mora devem corresponder à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, contados da citação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 14; CPC, art. 932, III; CC, arts. 389, parágrafo único (com redação da Lei nº 14.905/2024) e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 1661774/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 22.02.2022, DJe 02.03.2022; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 362; STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, 3ª Turma, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 4ª Turma, j. 26.04.2021; TJMS, Apelação Cível n. 0806254-03.2024.8.12.0002, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. João Maria Lós, j. 31.03.2025, p. 02.04.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800014-89.2025.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Adriana Silvério Gonçalves Advogado: Fernanda Ribeiro Rocha (OAB: 16705/MS) Advogado: Adroaldo Docena Junior (OAB: 18326/MS)
Apelado: Banco Csf S/A e Atacadao S/A Distribuicao Comercio e Industria Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/08/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800014-89.2025.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 18:25
Remessa (em grau de recurso)
14/08/2025, 18:25
Remessa (em grau de recurso)
14/08/2025, 18:25
Ato ordinatório
14/08/2025, 18:23
Petição (Contra-razões)
04/08/2025, 16:05
Ato ordinatório
25/07/2025, 14:32
Publicação
14/07/2025, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
14/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/07/2025, 07:56
Ato ordinatório
11/07/2025, 07:56
Ato ordinatório
10/07/2025, 17:38
Ato ordinatório
10/07/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 17:25
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 14:25
Ato ordinatório
17/06/2025, 14:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/06/2025, 18:18
Publicação
07/06/2025, 06:57
Ato ordinatório
06/06/2025, 15:02
Publicação
06/06/2025, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Adriana Silvério Gonçalves -
Réu: Atacadão Distribuidora Comércio e Indústria Ltda - III – DISPOSITIVO
Intimação - ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Fernanda Ribeiro Rocha (OAB 16705/MS), Adroaldo Docena Júnior (OAB 18326/MS) Processo 0800014-89.2025.8.12.0025 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência dos débitos relativos às compras realizadas junto à loja "RODEIO SHOP" no valor total de R$ 579,84 (quinhentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) e junto à loja "KIVANO CABO FRIO" no valor total de R$ 21,42 (vinte e um reais e quarenta e dois centavos), lançadas no cartão de crédito da parte autora.; b) condenar a parte ré à devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, com correção monetária conforme o IPCA-E desde a data de cada desconto e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês desde o primeiro desconto indevido. Por conseguinte, resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 08:07
Ato ordinatório
04/06/2025, 18:22
Recebimento
04/06/2025, 17:45
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2025, 17:45
Ato ordinatório
04/06/2025, 17:45
Procedência
04/06/2025, 17:45
Conclusão (para julgamento)
02/06/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 19:40
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 14:25
Ato ordinatório
16/05/2025, 14:11
Publicação
13/05/2025, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Adriana Silvério Gonçalves -
Réu: Atacadão Distribuidora Comércio e Indústria Ltda - "Considerando o disposto nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. No que tange às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Acerca das questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Fica desde já a observação de que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Ultrapassado o lapso conferido de 05 dias, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou ainda saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Às providências e intimações necessárias.
Intimação - ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Fernanda Ribeiro Rocha (OAB 16705/MS), Adroaldo Docena Júnior (OAB 18326/MS) Processo 0800014-89.2025.8.12.0025 - Procedimento Comum Cível -
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 07:58
Ato ordinatório
09/05/2025, 16:33
Recebimento
24/04/2025, 14:13
Mero expediente
24/04/2025, 14:13
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 18:54
Petição (Replica)
17/03/2025, 13:40
Ato ordinatório
13/03/2025, 18:19
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
10/03/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 11:25
Petição (Contestação)
26/02/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Adriana Silvério Gonçalves -
Réu: Atacadão Distribuidora Comércio e Indústria Ltda - Conciliação Data: 10/03/2025 Hora 15:00 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente
Intimação - ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Fernanda Ribeiro Rocha (OAB 16705/MS), Adroaldo Docena Júnior (OAB 18326/MS) Processo 0800014-89.2025.8.12.0025 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. Defiro o pedido retro. Habilite-se o advogado da parte ré nos autos. Adiante, cumpram-se os atos necessários à audiência de conciliação. Por fim, aguarde-se a realização do ato. Cumpram-se.
26/02/2025, 00:00
Publicação
25/02/2025, 21:06
Ato ordinatório
25/02/2025, 07:58
Ato ordinatório
24/02/2025, 09:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/02/2025, 11:30
Recebimento
27/01/2025, 16:37
Mero expediente
27/01/2025, 16:37
Conclusão (para despacho)
24/01/2025, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: Adriana Silvério Gonçalves - Intima-se a parte autora do despacho de fl. 44-45, para comparecimento à audiência de conciliação designada para o dia 10 de março de 2025, às 15:00.
Intimação - ADV: Fernanda Ribeiro Rocha (OAB 16705/MS), Adroaldo Docena Júnior (OAB 18326/MS) Processo 0800014-89.2025.8.12.0025 - Procedimento Comum Cível -
22/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 21:10
Publicação
21/01/2025, 20:46
Ato ordinatório
21/01/2025, 07:52
Ato ordinatório
20/01/2025, 16:25
Ato ordinatório
20/01/2025, 16:24
Ato ordinatório
20/01/2025, 16:23
Expedição de documento (Carta)
20/01/2025, 16:23
Ato ordinatório
20/01/2025, 13:58
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/01/2025, 13:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação