Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que o mandado de fls. 231-232 foi expedido para endereço incorreto, uma vez que o veículo a ser avaliado não se encontra na posse do executado. Assim, em que pese o teor da certidão fl. 233, INDEFIRO o requerimento de busca do endereço atualizado do executado, seja em razão do disposto no artigo 274, p. ú, do CPC, seja porque o bem que se pretende avaliar encontra-se na posse do próprio exequente (fls. 116-117, 138 e 148). MANIFESTE-SE a instituição financeira em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Às providências.