Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se o exequente de que poderá requerer diretamente no Cartório Distribuidor a expedição de certidão, nos termos do art. 828, do Código de Processo Civil, conforme Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016 encaminhado via SCDPA a todas a unidades judiciais do Estado, expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, bem como proceder o recolhimento da taxa devida.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Ante o exposto, conheço dos embargos, por serem tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo inalterada a decisão embargada.
10/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/02/2026, 07:50
Ato ordinatório
06/02/2026, 16:31
Ato ordinatório
06/02/2026, 16:26
Ato ordinatório
06/02/2026, 12:37
Recebimento
05/02/2026, 09:39
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
05/02/2026, 09:38
Ato ordinatório
30/01/2026, 19:09
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 12:20
Publicação
30/01/2026, 05:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação das partes do despacho de fls. 972/973, bem como da parte executada para manifestar acerca dos embargos de declaração apresentados às fls. 974/977.
30/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2026, 17:39
Ato ordinatório
29/01/2026, 08:03
Ato ordinatório
28/01/2026, 12:31
Petição (Embargos de declaração)
19/01/2026, 09:10
Recebimento
19/12/2025, 19:48
Mero expediente
19/12/2025, 19:48
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 09:55
Remessa (outros motivos)
16/12/2025, 08:08
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 17:27
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 12:22
Remessa (outros motivos)
19/11/2025, 18:42
Ato ordinatório
29/10/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 14:34
Ato ordinatório
29/10/2025, 14:34
Ato ordinatório
29/10/2025, 14:34
Ato ordinatório
29/10/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 18:56
Recebimento
17/10/2025, 17:45
Mero expediente
17/10/2025, 17:45
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 17:29
Recebimento
14/10/2025, 17:38
Mero expediente
14/10/2025, 17:38
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 13:05
Ato ordinatório
14/10/2025, 12:09
Ato ordinatório
10/10/2025, 12:32
Publicação
08/10/2025, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
exequente: "Ante o exposto,
Intimação -
Vistos. Fls. 657/658: O despacho anterior foi proferido em razão da juntada do Acórdão de fl. 643/651, referente ao Agravo de Instrumento n.º 1412719-48.2025.8.12.0000. Referido recurso sequer foi conhecido, conforme se infere das fls. 643/651. Em relação à interposição do recurso n.º 1410096-11.2025.8.12.0000, a concessão do efeito suspensivo já foi observada no despacho de fl. 556, bem como na decisão anterior (fls. 628/632). Para melhor compreensão, vejamos o que constou na decisão que acolheu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento da recebo o recurso e concedo o efeito suspensivo, determinando a suspensão da decisão agravada quanto à liberação das 7.741,81 sacas de soja da Fazenda Horizontes, até o julgamento final do presente recurso." (grifei). Como visto, o efeito suspensivo abrangeu somente os grãos da Fazenda Horizontes. Por sua vez, a decisão anterior (fl. 628/632) determinou o levantamento do depósito de R$ 73.612,69, e seus eventuais acréscimos, em favor de Cargill Agrícola S/A, nos termos do item 1 da decisão de fls. 547/550. Relembre-se, conforme esclarecido na decisão de fls. 628/632, este valor oriunda da alienação indevida, pleiteado pela exequente, dos grãos da Fazenda Sebastião, que não são objeto do processo e nem foi abrangida pelo efeito suspensivo concedido ao Agravo de Instrumento n.º 1410096-11.2025.8.12.0000. Os grãos foram sequestrados e alienados a pedido da exequente para pagamento dos custos do transporte dos grãos sequestrados da Fazenda Horizontes. Não obstante a isso, considerando que a sessão de julgamento do recurso foi designada para data próxima (07/10/2025), assim como o recurso também solicita que o ônus pelo sequestro indevido recaia aos executados, isto é, que o pagamento devido a Cargil seja dos executados, em que pese não tenha sido concedido o efeito suspensivo neste ponto, aguarde-se em cartório a decisão do julgamento do recurso. Após, retornem conclusos para análise do alvará em favor da Cargill Agrícola S/A. Às providências e intimações necessárias.
08/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/10/2025, 07:50
Ato ordinatório
06/10/2025, 12:41
Recebimento
03/10/2025, 21:43
Mero expediente
03/10/2025, 21:43
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 17:45
Ato ordinatório
26/09/2025, 12:13
Publicação
24/09/2025, 05:56
Ato ordinatório
23/09/2025, 07:50
Ato ordinatório
23/09/2025, 07:50
Ato ordinatório
22/09/2025, 14:12
Ato ordinatório
22/09/2025, 14:10
Recebimento
17/09/2025, 17:01
Mero expediente
17/09/2025, 17:01
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 18:48
Ato ordinatório
16/09/2025, 13:20
Ato ordinatório
15/09/2025, 16:56
Ato ordinatório
15/09/2025, 16:31
Recebimento
09/09/2025, 13:33
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/09/2025, 13:33
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 19:05
Petição (Embargos de declaração)
08/09/2025, 09:56
Publicação
02/09/2025, 06:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Finalmente, determino: A) À Serventia que certifique-se acerca da preclusão da decisão de fls. 547/550. Após, expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia de R$ 73.612,69, e seus eventuais acréscimos, em favor de Cargill Agrícola S/A (CNPJ nº 60.498.706/0001-57), tal como estabelecido no item 1 da decisão. B) À exequente que promova a distribuição em apartado do pedido de cumprimento de decisão da multa e do valor relativo ao pagamento do prestador de serviços. C) Por fim, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento n.º 1410096-11.2025.8.12.0000.
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2025, 08:11
Ato ordinatório
29/08/2025, 14:37
Ato ordinatório
29/08/2025, 14:10
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2025, 14:09
Recebimento
12/08/2025, 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
12/08/2025, 18:05
Publicação
05/08/2025, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
05/08/2025, 00:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/08/2025, 11:27
Ato ordinatório
04/08/2025, 07:52
Ato ordinatório
03/08/2025, 12:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 07:06
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 15:57
Documento (Aviso de recebimento (AR))
31/07/2025, 08:06
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 09:55
Ato ordinatório
29/07/2025, 08:16
Ato ordinatório
22/07/2025, 06:15
Ato ordinatório
09/07/2025, 09:10
Publicação
09/07/2025, 05:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
09/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/07/2025, 15:15
Expedição de documento (Carta)
08/07/2025, 15:13
Expedição de documento (Carta)
08/07/2025, 15:13
Ato ordinatório
08/07/2025, 08:03
Ato ordinatório
08/07/2025, 08:03
Ato ordinatório
07/07/2025, 13:35
Ato ordinatório
07/07/2025, 13:31
Ato ordinatório
07/07/2025, 13:22
Recebimento
04/07/2025, 14:58
Mero expediente
04/07/2025, 14:58
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 20:57
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 20:56
Ato ordinatório
01/07/2025, 16:07
Recebimento
30/06/2025, 18:52
Decisão Interlocutória de Mérito
30/06/2025, 18:52
Ato ordinatório
25/06/2025, 08:29
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 10:40
Publicação
30/05/2025, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Evandro Silva Barros (OAB 7466/MS), Marcus Vinícius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Rafaela Faccioni Correa Brenner (OAB 23637A/MS), Rogerio Augusto da Silva (OAB 46823/PR), Roberto Nazari Miotto (OAB 86067/PR), Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB 9129/MS), Fábio Alves Monteiro (OAB 9130/MS), Welke Marinho Borges (OAB 98155/MG) Processo 0800328-69.2024.8.12.0025 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Agricola Panorama Comércio e Representações Ltda - Exectdo: Juliano Becker Isotton -
Vistos, etc. Fls.503/513: Tratam-se de embargos de declaração opostos em face da decisão proferida às fls. 493/496, aduzindo a embargante, em síntese, que houve omissão quanto à apreciação do pedido de preferência na penhora das sacas de soja objeto dos autos, que houve acolhimento de pedido diverso do pleiteado, que quitados os contratos firmados com o Banco do Brasil antes de 25 de abril de 2024 e que necessária a intimação do Banco do Brasil para que declare quando ocorrida a quitação da CCB de número 98216408. É o relatório. Decido. A admissibilidade dos embargos de declaração pressupõe a satisfação dos pressupostos recursais, dentre eles destacando-se o cabimento e a tempestividade. No tocante ao cabimento e a tempestividade, anotem-se as disposições do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, eis que presentes os pressupostos recursais, em especial a tempestividade, tendo sido interposto no prazo de 5 dias, e o cabimento, eis que o recorrente apontou pelo menos um dos vícios descritos na legislação. Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, eis que presentes os pressupostos recursais, em especial a tempestividade, tendo sido interposto no prazo de 05 dias, e o cabimento, eis que o recorrente apontou pelo menos um dos vícios descritos na legislação. No mérito, a decisão embargada não merece reparos. Nota-se que a parte embargante não obtém êxito em demonstrar qualquer vício presente da decisão, de tal sorte que inequívoca a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. Conclui-se, portanto, que os declaratórios não visam à integração da decisão processuais, para saneamento de vícios, mas veiculam propósito infringente e revelam mero inconformismo com o julgamento, buscando questionar, por via oblíqua, a correção do pronunciamento, o que não se admite, sob pena de desvirtuação da própria finalidade do recurso. Por fim, ressalta-se a desnecessidade de enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes quando o julgador já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, EDcl no AgRg no HC n. 692.646/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).
Ante o exposto, conheço dos embargos, por serem tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo inalterada a decisão embargada. Às providências e intimações necessárias.
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 07:58
Ato ordinatório
28/05/2025, 11:33
Ato ordinatório
23/05/2025, 17:53
Ato ordinatório
23/05/2025, 12:38
Ato ordinatório
22/05/2025, 18:21
Ato ordinatório
20/05/2025, 15:48
Ato ordinatório
16/05/2025, 18:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/05/2025, 18:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/05/2025, 18:29
Ato ordinatório
16/05/2025, 18:29
Ato ordinatório
16/05/2025, 18:29
Ato ordinatório
15/05/2025, 12:49
Recebimento
09/05/2025, 13:54
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/05/2025, 13:54
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 11:37
Petição (Impugnação aos embargos)
01/04/2025, 21:55
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 15:23
Publicação
24/03/2025, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Rogerio Augusto da Silva (OAB 46823/PR) Processo 0800328-69.2024.8.12.0025 - Execução de Título Extrajudicial - Exectdo: Juliano Becker Isotton - Intima-se a parte requerida do despacho de fl. 520, para, querendo, em 05 dias, contrarrazoar o recurso de fls. 503-513.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:54
Ato ordinatório
20/03/2025, 13:55
Recebimento
19/03/2025, 16:46
Mero expediente
19/03/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 14:25
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 18:29
Petição (Embargos de declaração)
10/03/2025, 14:25
Ato ordinatório
06/03/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Evandro Silva Barros (OAB 7466/MS), Marcus Vinícius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Rafaela Faccioni Correa Brenner (OAB 23637A/MS), Rogerio Augusto da Silva (OAB 46823/PR), Roberto Nazari Miotto (OAB 86067/PR), Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB 9129/MS), Fábio Alves Monteiro (OAB 9130/MS), Welke Marinho Borges (OAB 98155/MG) Processo 0800328-69.2024.8.12.0025 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Agricola Panorama Comércio e Representações Ltda - Exectdo: Juliano Becker Isotton - Pelo exposto, considerando que o objeto desta lide são apenas as sacas de soja oriundas da Fazenda Horizontes, determino o levantamento do sequestro das 12.372,88 sacas de soja da safra 2023/2024 provenientes da Fazenda São Sebastião. Adiante, em relação às 7.741,81 sacas provenientes da Fazenda Horizontes, a Cargill esclarece em seu ofício de p. 468-471, que no momento do auto de sequestro pela oficial de justiça as sacas de soja estavam oneradas ao Banco do Brasil, já tendo inclusive realizado o pagamento aos executados. Tal informação se sustenta, pois é possível notar que o mandado foi cumprido em 22/04/2024, conforme a certidão de p. 164, isto é, dez dias após a distribuição da execução, e da análise dos comprovantes juntados às p. 475-483, nota-se que os pagamentos foram realizados em datas anteriores à data do cumprimento da medida de sequestro. Outrossim, conforme p. 168-169, nota-se que realmente a safra 2023/2024 plantada na Fazenda Horizontes foi entregue em penhor cedular ao Banco do Brasil em 05/07/2023, ao passo que o registro de penhor da CPR ocorreu em 25/09/2023. Assim, deve ser liberada as 7.741,81 sacas de soja provenientes da Fazenda Horizontes. Ainda, a Cargill informa que o pagamento relativo aos custos de transporte no valor de R$ 73.612,69 (setenta e três mil, seiscentos e doze reais e sessenta e nove centavos) se deram exclusivamente para atendimento da ordem judicial. Assim, tendo em vista o relatado inicialmente, que a parte exequente induziu o juízo a erro ao solicitar a expedição de alvará para venda dos grãos oriundos da Fazenda São Sebastião, mantenho a determinação contida no item 4 da decisão de p. 409-410, no sentido de determinar à exequente que providencie a devolução da soja indevidamente sequestrada para pagamento do serviço de transporte, no prazo de quinze dias. No mais, tendo em vista que a ação foi distribuída para alcance da safra de soja 2023/2024, produzida na Fazenda Horizontes, não tendo sido encontradas sacas de soja disponíveis para a satisfação da obrigação, manifeste-se o exequente acerca da possibilidade de conversão da presente execução de entrega de coisa incerta em quantia certa, na forma dos arts. 813, c/c 809, ambos do CPC. Intimem-se. Cumpram-se.
26/02/2025, 00:00
Publicação
25/02/2025, 21:05
Ato ordinatório
25/02/2025, 07:57
Ato ordinatório
24/02/2025, 10:09
Recebimento
03/02/2025, 14:00
Outras Decisões
03/02/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 13:40
Conclusão (para despacho)
21/01/2025, 19:04
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 12:10
Ato ordinatório
12/12/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 09:10
Ato ordinatório
10/12/2024, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Evandro Silva Barros (OAB 7466/MS), Marcus Vinícius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Rafaela Faccioni Correa Brenner (OAB 23637A/MS), Rogerio Augusto da Silva (OAB 46823/PR), Roberto Nazari Miotto (OAB 86067/PR), Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB 9129/MS), Fábio Alves Monteiro (OAB 9130/MS), Welke Marinho Borges (OAB 98155/MG) Processo 0800328-69.2024.8.12.0025 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Agricola Panorama Comércio e Representações Ltda - Exectdo: Juliano Becker Isotton -
Vistos. Ciente da juntada do acórdão de p. 457-264, que manteve a decisão liminar. No mais, defiro o pedido de dilação do prazo (p. 435). Intimem-se.
05/12/2024, 00:00
Publicação
04/12/2024, 20:59
Ato ordinatório
04/12/2024, 07:56
Ato ordinatório
03/12/2024, 11:58
Recebimento
30/11/2024, 06:46
Mero expediente
30/11/2024, 06:46
Ato ordinatório
25/11/2024, 01:40
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 18:54
Ato ordinatório
08/11/2024, 17:51
Ato ordinatório
08/11/2024, 14:46
Ato ordinatório
08/11/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 17:25
Ato ordinatório
21/10/2024, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Evandro Silva Barros (OAB 7466/MS), Marcus Vinícius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Rafaela Faccioni Correa Brenner (OAB 23637A/MS), Rogerio Augusto da Silva (OAB 46823/PR), Roberto Nazari Miotto (OAB 86067/PR), Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB 9129/MS), Fábio Alves Monteiro (OAB 9130/MS), Welke Marinho Borges (OAB 98155/MG) Processo 0800328-69.2024.8.12.0025 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Agricola Panorama Comércio e Representações Ltda - Exectdo: Juliano Becker Isotton, Lorena Roberta Madalosso - 1) Conheço dos embargos de declaração opostos às p. 413-421, eis que tempestivos. Contudo, nego-lhe acolhimento, eis que a decisão embargada não padece de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Pela leitura dos argumentos apresentados pela embargante resta evidente que a irresignação é dirigida contra o fundamento jurídico da decisão exarada às p. 413-421, e não contra eventual omissão, contradição ou obscuridade no aludido provimento. Assim, o que, em verdade, busca a parte embargante é rediscutir o posicionamento deste Juízo, contrário a seus interesses, conferindo aos embargos claro caráter infringente. Isso porque a decisão embargada apreciou todos os pontos necessários ao devido julgamento da lide. Lembre-se que os embargos de declaração destinam-se tão somente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo. Dessa forma, o que se tem é o simples inconformismo da embargante com a conclusão alcançada pelo julgador, o que não viabiliza o manejo dos declaratórios. Sobre o assunto, importa trazer à baila acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REBATE PONTUAL DE TODOS OS QUESTIONAMENTOS FORMULADOS PELAS PARTES - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - EMBARGOS REJEITADOS. I) Não restando configurada nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, rejeitam-se os embargos de declaração. II) É inadmissível, em sede de embargos de declaração, reabrir a discussão da matéria decidida, fugindo os embargos do seu leito natural ou de prequestionamento da matéria posta em discussão pela parte em face de eventual vício do julgado, não contido no aresto recorrido. III) Ao juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento motivado, não estando obrigado a rebater pontualmente todos os argumentos expendidos pelas partes. IV) Embargos de declaração rejeitados. (TJ/MS - Embargos de Declaração - Nº 1402973-74.2016.8.12.0000/50000 - Aquidauana - Relator(a): Des. Dorival Renato Pavan; Comarca: Aquidauana; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/06/2016; Data de registro: 30/06/2016). Destarte, pretendendo a parte simplesmente expor seu inconformismo com o julgado, buscando verdadeira reconsideração da decisão combatida, não é o caso de se admitir os declaratórios, devendo a pretensão da parte ser deduzida pela via recursal adequada. 2) Quanto aos custos relativos à colheita e ao transporte dos grãos, vale esclarecer que tais custos são do executado, a quem cabia efetuar a colheita e pagar aos credores, conforme, inclusive estipulado na cédula de produto rural (item 8 e 10 - p. 26-33). A decisão de p. 102-104 apenas consignou que eventuais valores dispendidos pelo credor (exclusivamente para que fosse possível o cumprimento da liminar) poderiam ser objeto de ressarcimento, ou seja, acrescido ao débito exequendo. No caso em tela, considerando que ainda está pendente o pagamento de um dos prestadores de serviços, intime-se o executado para que deposite nos autos o valor complementar de R$ 4.100,31 para pagamento dos prestadores de serviços que realizaram a colheita na Fazenda Horizontes. Prazo: 15 dias. 3) Considerando que já houve a expedição de ofício à CARGIL e a fim de evitar prejuízos às partes e até outros credores, suspendo os efeitos dos itens 3 e 4 da decisão de p. 410 até a análise da resposta da Cargil. 4) Publique-se.
16/10/2024, 00:00
Publicação
15/10/2024, 21:18
Ato ordinatório
15/10/2024, 08:05
Ato ordinatório
14/10/2024, 12:20
Recebimento
10/10/2024, 18:22
Outras Decisões
10/10/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 16:40
Custas
10/10/2024, 07:15
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 10:40
Custas
09/10/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 09:10
Ato ordinatório
04/10/2024, 15:20
Expedição de documento (Ofício)
04/10/2024, 15:15
Expedição de documento (Ofício)
04/10/2024, 15:15
Ato ordinatório
03/10/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 17:26
Publicação
18/09/2024, 21:08
Ato ordinatório
18/09/2024, 08:00
Ato ordinatório
17/09/2024, 17:40
Expedição de documento (Ofício)
17/09/2024, 17:39
Expedição de documento (Ofício)
17/09/2024, 17:34
Ato ordinatório
13/09/2024, 10:43
Conclusão (para despacho)
12/09/2024, 18:43
Petição (Embargos de declaração)
12/09/2024, 16:40
Ato ordinatório
09/09/2024, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Rafaela Faccioni Correa Brenner (OAB 23637A/MS), Rogerio Augusto da Silva (OAB 46823/PR) Processo 0800328-69.2024.8.12.0025 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Agricola Panorama Comércio e Representações Ltda - Exectdo: Juliano Becker Isotton -
Vistos. Chamo o feito a ordem. 1) A presente execução para entrega de coisa incerta refere-se aos grãos de soja a serem colhidos exclusivamente na Fazenda Horizontes, conforme Cédula de Produto Rural nº 003004/2023-02. Aliás, a decisão que concedeu a tutela de urgência foi clara quanto ao sequestro de grãos que se originassem exclusivamente da referida propriedade rural. Referida decisão não foi objeto de recurso pela parte exequente. Veja-se: Portanto, é evidente que há aparente erro no auto de sequestro (p. 165), pois em nenhum momento foi autorizado pelo juízo que a medida de sequestro atingissem grãos da Fazenda São Sebastião e o ofício de p. 166 indica que a quantidade sequestrada pela Oficiala de Justiça engloba grãos provenientes da Fazenda São Sebastião. Lado outro, ao requerer a parte autora que o alvará constasse expressamente que a CARGILL efetuasse a venda de 653 sacas de soja oriundas da Fazenda São Sebastião, o autor levou este juízo a erro, pois era evidente que não poderia haver o sequestro tampouco a venda de grãos que não eram oriundos da Fazenda Horizontes. Vale destacar que o ofício de p. 166 noticia a existência de grãos que foram sequestrados e eram originários da plantação da Fazenda Horizontes e que, portanto, podiam ter sido objeto do pedido de venda. Dessa forma, conheço dos embargos de declaração de p. 406-408, eis que tempestivos, mas nego-lhe provimento, eis não há qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade na decisão de p. 402. 2) Por outro lado, às p. 307-311, o executado noticia a existência de outro suposto credor, Banco do Brasil S/A, também com penhor cedular de 1º grau, referente a safra 2023/2024 proveniente da Fazenda Horizontes, o qual supostamente teria preferência sobre os grãos. Todavia, o ofício de p. 166 não é esclarece se houve ou não o pagamento de tal credor. À vista disso, por cautela diante de dúvida razoável sobre a preferência do crédito e também para não causar prejuízos a terceiros que não integram a lide, revogo a decisão de p. 402 e torno sem efeito o alvará de p. 403. 3) Lado outro, determino o levantamento do sequestro das 12.372,88 sacas de soja da safra 2023/2024 provenientes da Fazenda São Sebastião, entregues por Juliano Becker Isoton, eis que tal safra não foi objeto do sequestro, conforme decisão de p. 102-104 e exposição do tópico 1 da presente decisão. Expeça-se o termo de levantamento de sequestro, o qual deverá ser apresentado pelo executado junto à CARGILL para liberação da soja apreendida. 4) Manifeste-se o exequente sobre as 653 sacas de soja que foram vendidas e eram oriundas da Fazenda São Sebastião, com garantia para terceiros (Growth Securitizadora S/A), inclusive providenciando a devolução da soja indevidamente sequestrada. Prazo: 10 (dez) dias. 5) Oficie-se à Producel Armazéns Gerais Ltda, CNPJ/MF sob o nº 01.576.940/003-58, para que esclareça de qual inscrição estadual são provenientes os grãos constantes no romaneio de p. 209, bem como se os grãos entregues em nome da empresa Palmeiras Agropastoril Ltda são oriundos da Faz. Horizontes. Prazo: 15 dias. 6) Oficie-se a CARGIL Agrícola S/A para que informe qual foi a destinação dos grãos oriundos das Fazendas Horizontes e São Sebastião, conforme relatório de p. 179-183, bem como para que esclareça se houve a entrega/destinação de soja aos credores Banco do Brasil e Growth Securitzadora S/A, conforme informado no ofício de p. 16. Prazo: 15 dias. Publique-se.
06/09/2024, 00:00
Publicação
05/09/2024, 21:14
Ato ordinatório
05/09/2024, 08:02
Ato ordinatório
04/09/2024, 15:29
Ato ordinatório
04/09/2024, 09:47
Ato ordinatório
04/09/2024, 09:47
Recebimento
03/09/2024, 18:56
Outras Decisões
03/09/2024, 18:56
Conclusão (para despacho)
28/08/2024, 18:57
Petição (Embargos de declaração)
28/08/2024, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Rafaela Faccioni Correa Brenner (OAB 23637A/MS), Rogerio Augusto da Silva (OAB 46823/PR) Processo 0800328-69.2024.8.12.0025 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Agricola Panorama Comércio e Representações Ltda - Exectdo: Juliano Becker Isotton, Lorena Roberta Madalosso - Intime-se as partes do alvará de f. 403.
28/08/2024, 00:00
Publicação
27/08/2024, 21:31
Ato ordinatório
26/08/2024, 07:55
Ato ordinatório
23/08/2024, 15:33
Remessa (outros motivos)
20/08/2024, 14:09
Ato ordinatório
20/08/2024, 12:12
Recebimento
19/08/2024, 17:56
Outras Decisões
19/08/2024, 17:56
Ato ordinatório
19/08/2024, 07:38
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 19:05
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Rafaela Faccioni Correa Brenner (OAB 23637A/MS), Rogerio Augusto da Silva (OAB 46823/PR) Processo 0800328-69.2024.8.12.0025 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Agricola Panorama Comércio e Representações Ltda -
Vistos. Primeiro, determino que a serventia cumpra a determinação contida no despacho de fl. 306. Somente após a juntada da resposta do ofício, intime-se a parte exe- quente para se manifestar sobre o petiório de fls. 307-31 no prazo de 15 dias. Cumpra-se conforme determinado.