Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte autora acerca da devolução de Aviso de Recebimento, sem cumprimento.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Carta)
03/12/2025, 19:58
Ato ordinatório
25/11/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 16:28
Publicação
30/10/2025, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. CIENTE da penhora realizada às fls. 64-66. INTIME-SE o executado, conforme já determinado à fl. 63. Oportunamente, RETORNEM. Às providências.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. CIENTE da penhora realizada às fls. 64-66. INTIME-SE o executado, conforme já determinado à fl. 63. Oportunamente, RETORNEM. Às providências.
28/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/10/2025, 07:36
Ato ordinatório
24/10/2025, 14:44
Recebimento
09/10/2025, 16:04
Mero expediente
09/10/2025, 16:04
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 09:03
Ato ordinatório
08/10/2025, 00:20
Ato ordinatório
07/10/2025, 21:26
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2025, 19:08
Recebimento
23/09/2025, 13:08
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 10:26
Ato ordinatório
09/06/2025, 06:32
Publicação
09/06/2025, 05:02
Publicação
09/06/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jorge da Silva Meira (OAB 7352/MS) Processo 0800222-48.2021.8.12.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Jean Clayson Martins - Intima-se a parte autora para manifestação nos autos, requerendo o que é de direito.
09/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2025, 07:44
Ato ordinatório
05/06/2025, 10:13
Ato ordinatório
28/05/2025, 16:23
Decurso de Prazo
22/05/2025, 02:02
Ato ordinatório
20/05/2025, 11:36
Documento (Mandado)
28/04/2025, 14:02
Documento (Ofício)
28/04/2025, 14:02
Documento (Certidão)
28/04/2025, 14:02
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 18:53
Ato ordinatório
18/03/2025, 11:14
Ato ordinatório
27/02/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jorge da Silva Meira (OAB 7352/MS) Processo 0800222-48.2021.8.12.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Jean Clayson Martins - Vistos etc. Diante do requerimento de fls. 43-45, DEFIRO a conversão da presente execução de entrega de coisa incerta para execução de pagar quantia certa. FAÇAM-SE as devidas anotações no cadastramento do feito. INTIME-SE o executado por mandado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil. Para tanto, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito. Se o pagamento da dívida ocorrer no tríduo legal, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, §1º). Caso não haja o pagamento no prazo legal, ainda que sejam oferecidos embargos, deverá o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder de imediato à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o Executado. Se resultar frustrada a intimação, o Oficial de Justiça deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas. O ato de penhora deverá observar eventuais indicações feitas pelo Exequente. Caso haja requerimento de penhora on line na petição inicial, feita a citação do Executado sem notícias de pagamento, deverão os autos retornar conclusos para novas deliberações. Se o Oficial de Justiça não conseguir citar o Executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no artigo 830, caput e §1º, da norma processual. Recaindo a penhora em bens imóveis, também deverá ser intimado o cônjuge do Executado, pessoalmente, nos termos do artigo 842. Consigne-se no mandado que, nos moldes do artigo 915, o Executado poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, também deverá constar do mandado a faculdade prevista no artigo 916, caput, do mesmo codex, ou seja, no prazo para embargos, o Executado poderá parcelar o débito, desde que reconheça o crédito do Exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado. O Executado poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Sendo a proposta acolhida, os atos executivos serão suspensos. Todavia, caso deixe de efetuar o pagamento de quaisquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das subseqüentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos. OBSERVE-SE, no mais, que diligências como citação, intimação e penhora poderão ser realizadas no período de férias forenses, em feriados (incluídos os sábados, domingos e os dias em que não haja expediente forense - CPC, art. 216) ou em dias úteis fora do horário estabelecido no artigo 212, caput, da lei processual, mas sempre observando o disposto no artigo 5º, XI, da Constituição da República. Às providências e intimações necessárias.
26/02/2025, 00:00
Publicação
25/02/2025, 20:25
Ato ordinatório
25/02/2025, 07:40
Ato ordinatório
24/02/2025, 10:06
Recebimento
29/01/2025, 09:44
Decisão Interlocutória de Mérito
29/01/2025, 09:44
Conclusão (para despacho)
02/10/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jorge da Silva Meira (OAB 7352/MS) Processo 0800222-48.2021.8.12.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Jean Clayson Martins - Intimação da parte exequente, através de seu patrono, da juntada de mandado - diligência negativa - fls. 39-40, para manifestação em termos de prosseguimento.