PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Representa: Autor
SHANDOR TOROK MOREIRA
OAB/MS 11960·CPF·Representa: Autor
THIAGO EVANGELISTA
OAB/MS 25965·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do exequente para que se manifeste sobre a retificação do pré-cadastro, no prazo de 5 dias.
26/05/2026, 00:00
Recebimento
19/12/2025, 08:08
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2025, 21:02
Publicação
11/11/2025, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "Em atenção às determinações do Provimento nº 720 de 09 de setembro de 2025, intima-se as partes para que tomem ciência de que os autos foram redistribuídos para esta vara, na qual passará a tramitar".
11/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/11/2025, 08:05
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2025, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 09:12
Entrega em carga/vista
07/11/2025, 09:12
Ato ordinatório
07/11/2025, 09:06
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2025, 09:01
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
24/10/2025, 18:39
Ato ordinatório
20/10/2025, 00:13
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2025, 05:30
Publicação
13/08/2025, 05:49
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
12/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/08/2025, 10:35
Ato ordinatório
08/08/2025, 11:50
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2025, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 11:50
Entrega em carga/vista
08/08/2025, 11:50
Ato ordinatório
08/08/2025, 11:50
Ato ordinatório
08/08/2025, 11:49
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2025, 11:49
Ato ordinatório
22/04/2025, 17:54
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 18:30
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2025, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 13:30
Entrega em carga/vista
26/02/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Adrygeise Costa (OAB 20668/MS), Thiago Evangelista (OAB 25965/MS) Processo 0800173-70.2023.8.12.0035 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: André Szemanski - I - Inicialmente proceda à evolução de classe para "Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública", adequando o valor da causa. II - Após, INTIME-SE a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial (Procurador Jurídico), por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (artigo 535 do CPC). III - Apresentada impugnação, vista à parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, conclusos para análise. Caso não apresentada impugnação, ou com a concordância do ente público devedor quanto aos valores apresentados, desde logo, homologo os cálculos apresentados pelos credores (fls. 236/314) e determino, desde logo, a requisição junto ao chefe do Poder Executivo do Estado do Mato Grosso do Sul o pagamento da obrigação de pequeno valor que deverá ser efetuado no prazo de 2 (dois) meses contado da intimação da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do credor. IV - As partes deverão ser ADVERTIDAS de que a multa prevista no § 1º, do artigo 523 do CPC não se aplica à Fazenda Pública (artigo 534, § 2°, do CPC). V - Ficam estabelecidos os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento) do valor da condenação, conforme artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. VI - Defiro o destaque dos honorários contratuais em 30% (trinta por cento) ante o contrato juntado às fls. 315/316. VI - Caso seja necessário, intime-se o credor para informar os dados bancários para depósito dos valores. VIII - Vindo o pagamento e não existindo insurgência do Ente Público, expeça-se os respectivos alvarás e conclusos para extinção. Às providências e intimações necessárias.
26/02/2025, 00:00
Publicação
25/02/2025, 21:17
Ato ordinatório
25/02/2025, 08:03
Ato ordinatório
24/02/2025, 13:35
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 13:46
Ato ordinatório
18/02/2025, 13:46
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
18/02/2025, 13:45
Recebimento
13/02/2025, 15:59
Outras Decisões
13/02/2025, 15:59
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 15:26
Ato ordinatório
12/02/2025, 13:47
Recebimento
12/02/2025, 09:37
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 18:58
Recebimento
11/02/2025, 18:57
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/01/2025, 08:45
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2025, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 13:22
Entrega em carga/vista
27/01/2025, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: André Szemanski - Retornados os autos à comarca de origem, requeiram as partes o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Intimação - ADV: Adrygeise Costa (OAB 20668/MS), Thiago Evangelista (OAB 25965/MS) Processo 0800173-70.2023.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível -
27/01/2025, 00:00
Publicação
24/01/2025, 20:56
Ato ordinatório
24/01/2025, 07:58
Ato ordinatório
23/01/2025, 17:09
Reativação
23/01/2025, 15:10
Reativação
23/01/2025, 15:10
Trânsito em julgado
23/01/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS)
Apelado: André Szemanski Advogada: Adrygeise Costa (OAB: 20668/MS) Advogado: Thiago Evangelista (OAB: 25965/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. CONDENAÇÃO EM TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NÃO FORMULADA NA INICIAL. LIMITAÇÃO DO PEDIDO A FÉRIAS PROPORCIONAIS DE MARÇO A JUNHO DE 2019. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul em face de sentença que, nos autos de Ação Declaratória cumulada com Indenizatória, condenou ao pagamento de férias proporcionais e ao terço constitucional referente ao período contratual. Alega o apelante que a condenação ao pagamento do terço constitucional configura julgamento extra petita, pois não foi formulado tal pedido na petição inicial, e que as férias proporcionais deveriam ser limitadas aos meses de março a junho de 2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação ao pagamento do terço constitucional de férias configura julgamento extra petita; e (ii) estabelecer se o pedido de férias proporcionais deve ser limitado aos meses de março a junho de 2019, conforme solicitado na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A condenação ao pagamento do terço constitucional de férias não possui fundamento na petição inicial, configurando julgamento extra petita, em violação ao princípio da congruência previsto no art. 492 do CPC, que veda ao magistrado decidir fora dos limites do pedido formulado pelas partes. A própria parte autora, nas contrarrazões ao recurso de apelação, reconhece que já recebeu o terço constitucional e que seu pedido limitou-se ao pagamento de férias proporcionais de março a junho de 2019, conforme demonstrado na tabela constante dos autos. A sentença também extrapola o pedido inicial ao condenar ao pagamento de férias proporcionais além do período de março a junho de 2019, configurando julgamento ultra petita. O julgamento extra e ultra petita fere o princípio da congruência, que impõe ao magistrado a obrigação de decidir a lide nos exatos limites da pretensão das partes, sob pena de nulidade parcial da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: Configura julgamento extra petita a condenação em parcela não requerida na petição inicial. O pedido de férias proporcionais deve ser limitado ao período expressamente indicado na inicial, sob pena de julgamento ultra petita. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 492. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.162970-8/001, Rel. Des. Maurílio Gabriel, 15ª Câmara Cível, j. 18/11/2024, publ. 21/11/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800173-70.2023.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS)
Apelado: André Szemanski Advogada: Adrygeise Costa (OAB: 20668/MS) Advogado: Thiago Evangelista (OAB: 25965/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800173-70.2023.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a):
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS)
Apelado: André Szemanski Advogada: Adrygeise Costa (OAB: 20668/MS) Advogado: Thiago Evangelista (OAB: 25965/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 28/10/2024.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800173-70.2023.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS)
Apelado: André Szemanski Advogada: Adrygeise Costa (OAB: 20668/MS) Advogado: Thiago Evangelista (OAB: 25965/MS)
Apelação Cível nº 0800173-70.2023.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
Vistos. Aguarde-se em Secretaria o decurso do prazo para eventual oposição ao julgamento virtual. Após, voltem os autos conclusos.
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS)
Apelado: André Szemanski Advogada: Adrygeise Costa (OAB: 20668/MS) Advogado: Thiago Evangelista (OAB: 25965/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/09/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800173-70.2023.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 10:02
Remessa (em grau de recurso)
11/09/2024, 10:02
Ato ordinatório
29/08/2024, 13:42
Petição (Contra-razões)
29/08/2024, 08:45
Ato ordinatório
21/08/2024, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: André Szemanski - INTIMAÇÃO para, querendo, apresentar(em) CONTRARRAZÕES à(s) apelação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Adrygeise Costa (OAB 20668/MS), Thiago Evangelista (OAB 25965/MS) Processo 0800173-70.2023.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível -
21/08/2024, 00:00
Publicação
20/08/2024, 21:37
Ato ordinatório
20/08/2024, 08:14
Ato ordinatório
19/08/2024, 15:46
Petição (Apelação)
19/08/2024, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2024, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 13:31
Entrega em carga/vista
26/07/2024, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: André Szemanski - III - DISPOSITIVO
Intimação - ADV: Adrygeise Costa (OAB 20668/MS), Thiago Evangelista (OAB 25965/MS) Processo 0800173-70.2023.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados por André Szemanski em face do Estado de Mato Grosso do Sul, para o fim de: A) declarar prescritas as verbas anteriores ao período de 25/01/2018; B) declarar a nulidade dos sucessivos contratos realizados entre as partes no período de compreendido entre fevereiro de 2019 até agosto de 2022; C) condenar o réu ao pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) à autora nos meses efetivamente trabalhados, respeitando-se os valores atingidos pela prescrição quinquenal no período anterior ao ajuizamento da ação. A atualização dos juros de mora será segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária com aplicação da variação da TR, desde o dia em que deveriam ter sido efetuados os pagamentos, até o dia 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, para os juros e correção monetária haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Taxa Selic, acumulada mensalmente; D) condenar o réu ao pagamento em favor da parte autora de férias proporcionais e o terço de férias relativas aos períodos contratados, computadas sobre os valores dos salários recebidos durante o interregno citado no item B, respeitando-se os valores atingidos pela prescrição quinquenal no período anterior ao ajuizamento da ação. Tais valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos moldes das teses fixadas através dos temas 810 do STF e 905 do STJ. Com relação ao termo inicial desses encargos, os juros moratórios devem incidir a partir da citação válida e a correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos à autora. A partir de 09.12.2021, para os juros e correção monetária haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Taxa Selic, acumulada mensalmente. Sem custas diante de isenção da Fazenda Pública. Condeno o réu ao pagamento da integralidade dos honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, do CPC), restando postergada a fixação do valor devido para a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 3.º, inc. II, do CPC, por se tratar de sentença ilíquida. Sentença não sujeita a reexame necessário, na forma da exceção prevista no § 3º, inciso III, do art. 496 do CPC, segundo a qual a sentença não estará sujeita à reapreciação compulsória em se tratando de demanda cujo direito discutido, para os Municípios, não supere 100 salários mínimos, o que se verifica no presente caso. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
26/07/2024, 00:00
Publicação
25/07/2024, 21:21
Ato ordinatório
25/07/2024, 08:09
Ato ordinatório
24/07/2024, 17:28
Recebimento
24/07/2024, 16:44
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2024, 16:44
Ato ordinatório
24/07/2024, 16:44
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 14:03
Petição (Replica)
04/09/2023, 11:01
Ato ordinatório
01/09/2023, 13:16
Publicação
31/08/2023, 20:49
Ato ordinatório
31/08/2023, 07:50
Ato ordinatório
30/08/2023, 10:24
Recebimento
30/08/2023, 10:23
Petição (Contestação)
30/08/2023, 10:17
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2023, 11:13
Expedição de documento (Carta)
04/08/2023, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 09:57
Entrega em carga/vista
04/08/2023, 09:57
Publicação
03/08/2023, 20:52
Ato ordinatório
03/08/2023, 07:51
Ato ordinatório
02/08/2023, 13:04
Recebimento
02/08/2023, 10:37
Mero expediente
02/08/2023, 10:37
Conclusão (para despacho)
01/08/2023, 15:27
Petição (Contestação)
01/08/2023, 14:50
Ato ordinatório
25/07/2023, 01:08
Ato ordinatório
13/07/2023, 15:42
Publicação
11/07/2023, 21:09
Ato ordinatório
11/07/2023, 08:01
Ato ordinatório
10/07/2023, 14:36
Recebimento
19/06/2023, 10:36
Mero expediente
01/06/2023, 11:20
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 13:40
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2023, 13:20
Ato ordinatório
09/02/2023, 13:20
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)