Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1) Ante a concordância da parte exequente com os cálculos apresentados em execução invertida, homologo os cálculos apresentados às fls. 237/250. 2) No mais, considerando a autorização no contrato de prestação de serviços à fl. 259, defiro o destaque dos honorários contratuais. Porém, cabe destacar que "não é admitida a expedição de requisição de pequeno valor RPV, em separado, para o pagamento de honorários contratuais, visto que a verba é integrante do crédito principal e, portanto, deverá respeitar a mesma ordem cronológica de apresentação para pagamento. Desse modo, a Súmula Vinculante 47 autoriza apenas a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor autônomos para o pagamento de honorários sucumbenciais, benefício que não se estende para o pagamento dos honorários contratuais. Entender de forma contrária possibilitaria o fracionamento do precatório para fins de enquadramento do crédito como requisição de pequeno valor, o que é vedado, conforme teor do artigo 100, § 8º, da Constituição Federal/88." (TJMS. Embargos de Declaração Cível n. 1411484-22.2020.8.12.0000, Sidrolândia, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Amaury da Silva Kuklinski, j: 11/02/2021, p: 18/02/2021). Expeçam-se as RPVs/Precatórios ao Exmo. Presidente do TRF da 3ª Região, na forma legal. Cumpridas as determinações acima, aguarde-se os autos em arquivo provisório, informação acerca do pagamento do RPV, que desde já, fica autorizado o levantamento após a juntada da comprovação do pagamento. Às providências e intimações necessárias.