Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda, julgando procedente o pedido contido na inicial desta ação de aposentadoria por idade ajuizada por Fatima Martins dos Santos para o fim de condenar o requerido que implante a aposentadoria a que tem direto,conforme reconhecido na fundamentação na sistemática de cálculo mais benéfica, bem como condena-lo a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes do direito aqui reconhecido, desde a DER, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora. As parcelas deverão ser quitadas de uma única vez, corrigidas desde as respectivas competências na forma da legislação de regência, observando-se a Súmula 148 do STJ e Súmula 8 do TRF 3ª Região, bem como, o Manual de Orientações para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data dessa sentença (Súmula nº 111 do STJ), na forma do art. 20, §§3º e 4º do CPC, já considerando o grau de zelo do profissional, a importância e a complexidade da causa, o tempo e o lugar da prestação do serviço. Custas pelo INSS, com base no art. 24, §1º e §2º, da Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009. Sem remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.