Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - O executado formula pedido de desbloqueio de ativos financeiros alegando a sua impenhorabilidade, eis que os valores bloqueados encontravam-se em caderneta de poupança e em montante inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos. O exequente se manifesta desfavorável ao pleito, alegando que o executado não comprova que os valores bloqueados constituem de fato reserva financeira ou violam o mínimo existencial, daí porque pugna pela manutenção da penhora em discussão. Decido. Verifico nos extratos juntados às fls. 223-228 que o executado se utiliza de sua "conta-poupança" com desvirtuamento de finalidade, eis que várias são as movimentações realizadas na conta que extrapolam, e muito, a lógica de uma manutenção de quantia para resguardar sua subsistência. De ressaltar, igualmente, que não houve comprovação eficiente de as quantias neles constantes se destinariam ao custeio de despesas essenciais. Assim afirmo considerando diversos pagamentos via PIX em montantes consideráveis, além de 2 (dois) pagamentos, via cartão de débito, um feito ao "MOTEL CHAPARRAL" e um outro relacionado à "NETFLIX.COM", o que, além de confirmar o desvirtuamento da caderneta de poupança, afasta a alegação de que os valores ali encontrados serviriam para custear despesas mínimas existenciais. Se a parte executada alega a impenhorabilidade de valores constritos, tem o dever de comprovar que a manutenção do bloqueio implicará em risco à sua subsistência, a fim de atrair a regra presente no Código de Processo Civil. Registro que a impenhorabilidade de valores prevista no artigo 833, IV, do CPC não é absoluta, pois visa apenas garantir recursos materiais mínimos para a existência digna da pessoa humana. Aliás, o E. Tribunal de Justiça Sul-mato-grossense, em recente acórdão, reafirmando entendimentos já consagrados no Superior Tribunal de Justiça, disse que "(...) A proteção legal à dignidade da pessoa humana não pode ser utilizada como escudo para frustrar a efetividade da execução, devendo prevalecer, na ausência de prova da essencialidade dos valores, o interesse do credor (...)". Assim, se a constrição não representar danos a esse postulado, isto é, se a parte executada não comprovar a efetiva necessidade dos recursos bloqueados para o seu sustento, deve o pedido de desbloqueio ser indeferido. Nesse sentido tem decidido o e. TJMS: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA ON LINE SISBAJUD - ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PARTE EXECUTADA - CONSTRIÇÃO DEVIDA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A impenhorabilidade dos valores em conta corrente, ao argumento de tratar-se de verba alimentar, consubstancia fato impeditivo do direito do credor, recaindo sobre o devedor o ônus de prová-lo, nos termos do art. 373, II, do CPC. A parte executada que invoca o manto da impenhorabilidade tem o ônus de comprovar que os valores são oriundos de seus vencimentos e que a manutenção do bloqueio dos valores implicará em risco à sua subsistência, a fim de incidir a regra contida no artigo 833, inciso IV, do CPC, o que não ocorreu nos presente autos. Recurso conhecido e provido." (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1401605-20.2022.8.12.0000, Naviraí, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 17/03/2022, p: 21/03/2022). (grifei)
Ante o exposto, concluo que a penhora efetivada nestes autos não fere o espírito do artigo 833 do Código de Processo Civil. Assim sendo, INDEFIRO o desbloqueio dos valores bloqueados às fl. 199-200 e 221-222. EXPEÇA-SE alvará em favor do exequente para levantamento dos valores bloqueados. Oportunamente, MANIFESTE-SE o exequente em termos de prosseguimento, apresentando planilha de cálculos atualizada contemplado o levantamento ora determinado. Às providências e intimações necessárias.