Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Iziquiel Alves Rondão -
Réu: Banco Bradesco S/A -
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Mateus Henrico da Silva Lima (OAB 18117/MS), Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL), Leandro Christovam de Oliveira (OAB 33083/ES) Processo 0800697-66.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, no tocante à requerida BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, HOMOLOGO o acordo formalizado pelas partes (f. 186), cujas cláusulas passam a fazer parte integrante desta sentença, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Em consequência, julgo extinto o processo na fase cognitiva, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. No tocante ao requerido BANCO BRADESCO S/A julgo: i) EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, pela ausência de interesse de agir (necessidade), nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, relativamente aos pedidos declaratório (inexistência de relação jurídica) e condenatório de reparação dos danos materiais (devolução); ii) IMPROCEDENTE o pedido de condenação à devolução em dobro e compensação por danos morais, extinguindo-se o processo, no ponto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §3º). Havendo interposição de recurso de apelação (autônomo ou adesivo), intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E. TJMS, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º). Sem embargo, deverá a serventia atentar que, caso suscitadas em contrarrazões questões resolvidas na fase de conhecimento por decisão que não comporte agravo de instrumento, antes de os autos serem remetidos à instância superior, o recorrente deverá ser intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (CPC, art. 1.009, §2º). Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.