Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Não sendo o caso de extinção do processo ou de julgamento antecipado (artigos 354 e 355 do CPC), passo ao saneamento do feito. O processo está em ordem, tendo em vista que presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade do processo e ausentes nulidades ou eventuais questões pendentes a serem dirimidas. Deste modo, declaro o feito saneado. Fixo como ponto controvertido a condição de dependente da parte autora. Com escopo de dirimir o ponto controvertido, defiro a prova documental já acostada aos autos, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar documentos novos, desde que relativos a fatos supervenientes ou que, comprovadamente, não puderam ser juntados anteriormente (art. 435 do CPC), e a prova oral. O ônus da prova incumbirá: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. As partes devem apresentar o rol de testemunhas, até o número legal (art. 357, § 6º, do CPC), no prazo comum de 05 (cinco) dias, conforme artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, informando o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho da testemunha, conforme previsto no artigo 450 do mesmo diploma legal. Com a posse do juiz titular, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução. Às diligências necessárias.