Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Declaro o meu impedimento para processar e julgar o presente feito, com fundamento no artigo 144, inciso IX, do Código de Processo Civil, em razão de demanda judicial por mim promovida em face da empresa requerida. Diante disso, determino a remessa dos autos ao substituto legal, nos termos do Provimento n.º 113/2006. Façam-se os autos conclusos ao Juízo de Rio Negro MS. Às providências e intimações necessárias.
12/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 22:40
Ato ordinatório
23/04/2026, 08:07
Publicação
23/04/2026, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição de fls. 554/564.
22/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/04/2026, 07:55
Ato ordinatório
17/04/2026, 13:36
Recebimento
23/03/2026, 17:24
Mero expediente
23/03/2026, 17:24
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 10:31
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 12:10
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 11:25
Publicação
24/02/2026, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Cientifiquem-se as partes acerca do retorno dos autos do TJMS. Nada sendo requerido em cinco dias, arquivem-se. Às providências e intimações necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição de fls. 554/564.
22/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/04/2026, 07:55
Ato ordinatório
17/04/2026, 13:36
Recebimento
23/03/2026, 17:24
Mero expediente
23/03/2026, 17:24
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 10:31
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 12:10
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 11:25
Publicação
24/02/2026, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Cientifiquem-se as partes acerca do retorno dos autos do TJMS. Nada sendo requerido em cinco dias, arquivem-se. Às providências e intimações necessárias.
24/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/02/2026, 07:48
Ato ordinatório
20/02/2026, 08:33
Recebimento
19/02/2026, 15:32
Mero expediente
19/02/2026, 15:32
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 12:09
Reativação
11/02/2026, 12:28
Reativação
11/02/2026, 12:27
Trânsito em julgado
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Advogado: Luis Marcelo Micharki Giummarresi (OAB: 21438/MS) Advogado: Jackeline Almeida Dorval Cândia (OAB: 12089/MS)
Embargado: Claudimar Silveira Filho Repre. Legal: Claudimar Silveira RepreLeg: Ana Paula do Nascimento Pedro Advogado: Adroaldo Docena Junior (OAB: 18326/MS) Advogado: Fernanda Ribeiro Rocha (OAB: 16705/MS)
Embargado: Ana Sofia Pedro Silveira Repre. Legal: Claudimar Silveira RepreLeg: Ana Paula do Nascimento Pedro Advogado: Adroaldo Docena Junior (OAB: 18326/MS) Advogado: Fernanda Ribeiro Rocha (OAB: 16705/MS)
Embargado: Claudimar Silveira Advogado: Fernanda Ribeiro Rocha (OAB: 16705/MS) Embargada: Ana Paula do Nascimento Pedro Advogado: Fernanda Ribeiro Rocha (OAB: 16705/MS)
Embargado: C.Silveira Clinica Medica Advogado: Fernanda Ribeiro Rocha (OAB: 16705/MS)
Interessado: Unimed Seguros Saúde S.a Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. I. Não é permitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no acórdão embargado. II. O órgão julgador não tem o dever de se manifestar sobre todas as alegações das partes, bastando que demonstre as razões de seu convencimento. III. Embargos rejeitados.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801066-57.2024.8.12.0025/50000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Advogado: Luis Marcelo Micharki Giummarresi (OAB: 21438/MS) Advogado: Jackeline Almeida Dorval Cândia (OAB: 12089/MS)
Embargado: Claudimar Silveira Filho Repre. Legal: Claudimar Silveira RepreLeg: Ana Paula do Nascimento Pedro Advogado: Adroaldo Docena Junior (OAB: 18326/MS) Advogado: Fernanda Ribeiro Rocha (OAB: 16705/MS)
Embargado: Ana Sofia Pedro Silveira Repre. Legal: Claudimar Silveira RepreLeg: Ana Paula do Nascimento Pedro Advogado: Adroaldo Docena Junior (OAB: 18326/MS) Advogado: Fernanda Ribeiro Rocha (OAB: 16705/MS)
Embargado: Claudimar Silveira Advogado: Fernanda Ribeiro Rocha (OAB: 16705/MS) Embargada: Ana Paula do Nascimento Pedro Advogado: Fernanda Ribeiro Rocha (OAB: 16705/MS)
Embargado: C.Silveira Clinica Medica Advogado: Fernanda Ribeiro Rocha (OAB: 16705/MS)
Interessado: Unimed Seguros Saúde S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/11/2025.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801066-57.2024.8.12.0025/50000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Unimed Seguros Saúde S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Claudimar Silveira Filho Repre. Legal: Claudimar Silveira RepreLeg: Ana Paula do Nascimento Pedro Advogado: Adroaldo Docena Junior (OAB: 18326/MS) Advogado: Fernanda Ribeiro Rocha (OAB: 16705/MS)
Apelado: Ana Sofia Pedro Silveira Repre. Legal: Claudimar Silveira RepreLeg: Ana Paula do Nascimento Pedro Advogado: Adroaldo Docena Junior (OAB: 18326/MS) Advogado: Fernanda Ribeiro Rocha (OAB: 16705/MS)
Apelado: Claudimar Silveira Advogado: Fernanda Ribeiro Rocha (OAB: 16705/MS) Apelada: Ana Paula do Nascimento Pedro Advogado: Fernanda Ribeiro Rocha (OAB: 16705/MS)
Apelado: C.Silveira Clinica Medica Advogado: Fernanda Ribeiro Rocha (OAB: 16705/MS)
Interessado: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Advogado: Luis Marcelo Micharki Giummarresi (OAB: 21438/MS) Advogado: Jackeline Almeida Dorval Cândia (OAB: 12089/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE SENTENÇA CITRA PETITA AVENTADA PELA PROCURADORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE REATIVAÇÃO DO CONTRATO CONSTATADA - OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO DE DANOS MORAIS NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA - PRELIMINAR ACOLHIDA - CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO - APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3.º, III, DO CPC - ANÁLISE DO MÉRITO QUE SE MISTURA COM AS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR ACOLHIDA COM ANÁLISE DO MÉRITO EM CONJUNTO COM AS RAZÕES DE RECURSO. I) Evidente a omissão da sentença quanto ao pedido de reativação do contrato, razão pela qual a sentença é citra petita neste ponto. Além disso, houve clara omissão no dispositivo da sentença quanto à condenação de indenização por danos morais. No entanto, não há necessidade de que os autos retornem à origem para nova apreciação dos pedidos porque a causa está madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3.º, inciso III, do CPC. II) Análise das omissões em conjunto com o mérito do recurso de apelação cível. APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA RÉ - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS -PLANO DE SAÚDE - CANCELAMENTO UNILATERAL - NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA- EMPRESA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO COM PRAZO MÍNIMO DE SESSENTA DIAS DE ANTECEDÊNCIA - AFRONTA À RESOLUÇÃO 557/22 DA ANS - ENCERRAMENTO ILEGAL - PEDIDO DE REATIVAÇÃO DO CONTRATO QUE DEVE SER JULGADO PROCEDENTE -ATO ILÍCITO DEMONSTRADO - CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS MANTIDA - TRATAMENTOS DE MENOR BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE INTERROMPIDOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I) A não renovação ou rescisão unilateral do contrato somente é autorizada quando houver prévia notificação do consumidor com antecedência mínima de sessenta dias, nos termos da Resolução 557/22 da ANS que dispõe sobre plano de saúde coletivo empresarial. Não provada a indispensável notificação, o encerramento é irregular e deve ser julgado procedente o pedido de reativação do contrato em favor dos beneficiários. Omissão sanada para julgar procedente o pedido. II) Existindo prova de desembolso de valores em razão do cancelamento do plano de saúde de forma indevida, deve ser mantida a condenação das rés para reembolso dos valores por estarem presentes todos os requisitos da responsabilidade na hipótese. Condenação ao pagamento de indenização por danos materiais mantida. III) Para a configuração do dano moral é necessária a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, um prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, causando significativa dor, sofrimento, vergonha, aflição, consternação. Cancelamento irregular do plano de saúde que ocorreu durante tratamentos e terapias indispensáveis ao menor beneficiário e portador de transtorno do espectro autista. Dano moral configurado. IV) O valor para a compensação dos danos morais não pode ser baixo a ponto de se tornar irrelevante para o ofensor e nem alto, de modo a proporcionar o enriquecimento sem causa da parte ofendida. V) Omissões sanadas para julgar procedente o pedido de condenação em reativar plano de saúde e para constar expressamente condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Outrossim, recurso conhecido e desprovido. Com o parecer.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801066-57.2024.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Unimed Seguros Saúde S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Claudimar Silveira Filho Repre. Legal: Claudimar Silveira RepreLeg: Ana Paula do Nascimento Pedro Advogado: Adroaldo Docena Junior (OAB: 18326/MS) Advogado: Fernanda Ribeiro Rocha (OAB: 16705/MS)
Apelado: Ana Sofia Pedro Silveira Repre. Legal: Claudimar Silveira RepreLeg: Ana Paula do Nascimento Pedro Advogado: Adroaldo Docena Junior (OAB: 18326/MS) Advogado: Fernanda Ribeiro Rocha (OAB: 16705/MS)
Apelado: Claudimar Silveira Advogado: Fernanda Ribeiro Rocha (OAB: 16705/MS) Apelada: Ana Paula do Nascimento Pedro Advogado: Fernanda Ribeiro Rocha (OAB: 16705/MS)
Apelado: C.Silveira Clinica Medica Advogado: Fernanda Ribeiro Rocha (OAB: 16705/MS)
Interessado: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Advogado: Luis Marcelo Micharki Giummarresi (OAB: 21438/MS) Advogado: Jackeline Almeida Dorval Cândia (OAB: 12089/MS) Em atenção ao disposto nos artigos 9 e 10 doCódigodeProcesso Civil,
Apelação Cível nº 0801066-57.2024.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene intime-se a apelante (Unimed Seguros Saúde) e a parte interessada (Unimed Campo Grande/MS) para, querendo, manifestar-se em 5(cinco)diasacerca da preliminar suscitada pela Procuradoria do Ministério Público na manifestação de fls. 475/490. Às providências.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Unimed Seguros Saúde S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Claudimar Silveira Filho Repre. Legal: Claudimar Silveira RepreLeg: Ana Paula do Nascimento Pedro Advogado: Adroaldo Docena Junior (OAB: 18326/MS) Advogado: Fernanda Ribeiro Rocha (OAB: 16705/MS)
Apelado: Ana Sofia Pedro Silveira Repre. Legal: Claudimar Silveira RepreLeg: Ana Paula do Nascimento Pedro Advogado: Adroaldo Docena Junior (OAB: 18326/MS) Advogado: Fernanda Ribeiro Rocha (OAB: 16705/MS)
Apelado: Claudimar Silveira Advogado: Fernanda Ribeiro Rocha (OAB: 16705/MS) Apelada: Ana Paula do Nascimento Pedro Advogado: Fernanda Ribeiro Rocha (OAB: 16705/MS)
Apelado: C.Silveira Clinica Medica Advogado: Fernanda Ribeiro Rocha (OAB: 16705/MS)
Interessado: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Advogado: Luis Marcelo Micharki Giummarresi (OAB: 21438/MS) Advogado: Jackeline Almeida Dorval Cândia (OAB: 12089/MS) No caso, considerando que dois autores são menores impúberes,verifico anecessidade daintervençãodoMinistério Público no feito, razão pela qualdetermino aremessa dosautosàProcuradoria-Geral de Justiça, para a oferta de parecer,em atençãoao dispostonoart.178, inc. II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se.
Apelação Cível nº 0801066-57.2024.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Unimed Seguros Saúde S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Claudimar Silveira Filho Repre. Legal: Claudimar Silveira RepreLeg: Ana Paula do Nascimento Pedro Advogado: Adroaldo Docena Junior (OAB: 18326/MS) Advogado: Fernanda Ribeiro Rocha (OAB: 16705/MS)
Apelado: Ana Sofia Pedro Silveira Repre. Legal: Claudimar Silveira RepreLeg: Ana Paula do Nascimento Pedro Advogado: Adroaldo Docena Junior (OAB: 18326/MS) Advogado: Fernanda Ribeiro Rocha (OAB: 16705/MS)
Apelado: Claudimar Silveira Advogado: Fernanda Ribeiro Rocha (OAB: 16705/MS) Apelada: Ana Paula do Nascimento Pedro Advogado: Fernanda Ribeiro Rocha (OAB: 16705/MS)
Apelado: C.Silveira Clinica Medica Advogado: Fernanda Ribeiro Rocha (OAB: 16705/MS)
Interessado: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Advogado: Luis Marcelo Micharki Giummarresi (OAB: 21438/MS) Advogado: Jackeline Almeida Dorval Cândia (OAB: 12089/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/08/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801066-57.2024.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 18:05
Remessa (em grau de recurso)
05/08/2025, 18:05
Remessa (em grau de recurso)
05/08/2025, 18:05
Ato ordinatório
28/07/2025, 17:46
Petição (Contra-razões)
25/07/2025, 20:25
Decurso de Prazo
25/07/2025, 03:40
Publicação
09/07/2025, 05:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
09/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/07/2025, 08:03
Ato ordinatório
07/07/2025, 17:45
Ato ordinatório
03/07/2025, 18:39
Publicação
03/07/2025, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2025, 08:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 14:36
Petição (Apelação)
24/06/2025, 18:10
Ato ordinatório
02/06/2025, 17:58
Publicação
02/06/2025, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0801066-57.2024.8.12.0025 - Procedimento Comum Cível - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - A par do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial para o fim de condenar condenar as demandadas solidariamente ao ressarcimento, em favor da parte autora, das despesas decorrentes da realização das terapias descritas na exordial, com correção pelo IGPM desde cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, observada a limitação do reembolso aos preços cobrados pela ré por seus serviços (art. 12, inciso VI, da Lei n.º 9.656/98) e eventual cláusula de coparticipação, bem como a manutenção das coberturas às terapias indicadas na inicial (fl. 22, item 1) para o tratamento do autor, notando-se que os comprovantes de pagamento pelos serviços prestados deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença. Ante a sucumbência, as requeridas arcarão solidariamente com as eventuais custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10%, o qual incidirá sobre o valor da condenação. Se este provimento for objeto de recurso, deverá o cartório observar, de ofício e independentemente de nova conclusão, as disposições gerais dos recursos contidas no art. 994 e ss. do CPC, notadamente o § 5º do art. 1.003 de que o lapso temporal para responder é de quinze dias, excetuados os embargos de declaração e ressalvados os prazos em dobro. Com remessa ao e. TJMS. Certificado o trânsito em julgado, em não havendo notícia de descumprimento da obrigação estabelecida em sentença, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 07:56
Ato ordinatório
29/05/2025, 13:54
Recebimento
08/05/2025, 17:03
Mero expediente
08/05/2025, 17:03
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 19:00
Petição (Embargos de declaração)
06/05/2025, 14:25
Recebimento
22/04/2025, 18:06
Mero expediente
22/04/2025, 18:06
Ato ordinatório
19/03/2025, 14:15
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 19:01
Ato ordinatório
17/03/2025, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Claudimar Silveira Filho, Ana Sofia Pedro Silveira, Claudimar Silveira, Ana Paula do Nascimento Pedro, C.Silveira Clinica Medica - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - A par do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial para o fim de condenar condenar as demandadas solidariamente ao ressarcimento, em favor da parte autora, das despesas decorrentes da realização das terapias descritas na exordial, com correção pelo IGPM desde cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, observada a limitação do reembolso aos preços cobrados pela ré por seus serviços (art. 12, inciso VI, da Lei n.º 9.656/98) e eventual cláusula de coparticipação, bem como a manutenção das coberturas às terapias indicadas na inicial (fl. 22, item 1) para o tratamento do autor, notando-se que os comprovantes de pagamento pelos serviços prestados deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Intimação - ADV: Luis Marcelo Benites Giummarresi (OAB 5119/MS), Jackeline Almeida Dorval Cândia (OAB 12089/MS), Fernanda Ribeiro Rocha (OAB 16705/MS), Luís Marcelo Micharki Giummarresi (OAB 21438/MS) Processo 0801066-57.2024.8.12.0025 - Procedimento Comum Cível -
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 21:17
Publicação
25/02/2025, 21:05
Ato ordinatório
25/02/2025, 07:58
Ato ordinatório
24/02/2025, 10:00
Recebimento
05/02/2025, 14:19
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2025, 14:19
Ato ordinatório
05/02/2025, 14:19
Procedência
05/02/2025, 14:18
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 07:11
Petição (Replica)
30/01/2025, 06:57
Decurso de Prazo
30/01/2025, 02:28
Ato ordinatório
09/12/2024, 06:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Claudimar Silveira Filho, Ana Sofia Pedro Silveira, Claudimar Silveira, Ana Paula do Nascimento Pedro, C.Silveira Clinica Medica - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresenatar impugnação a contestação.
Intimação - ADV: Luis Marcelo Benites Giummarresi (OAB 5119/MS), Jackeline Almeida Dorval Cândia (OAB 12089/MS), Fernanda Ribeiro Rocha (OAB 16705/MS), Luís Marcelo Micharki Giummarresi (OAB 21438/MS) Processo 0801066-57.2024.8.12.0025 - Procedimento Comum Cível -
09/12/2024, 00:00
Publicação
06/12/2024, 21:05
Ato ordinatório
06/12/2024, 08:01
Ato ordinatório
05/12/2024, 10:11
Petição (Contestação)
03/12/2024, 13:40
Ato ordinatório
03/12/2024, 09:57
Petição (Contestação)
27/11/2024, 16:01
Ato ordinatório
26/11/2024, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Claudimar Silveira Filho, Ana Sofia Pedro Silveira, Claudimar Silveira, Ana Paula do Nascimento Pedro, C.Silveira Clinica Medica - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Intima-se a parte embargante da decisão de fls. 321-322, que negou acolhimento aos embargos e manteve intacta a decisão.
Intimação - ADV: Luis Marcelo Benites Giummarresi (OAB 5119/MS), Jackeline Almeida Dorval Cândia (OAB 12089/MS), Luís Marcelo Micharki Giummarresi (OAB 21438/MS) Processo 0801066-57.2024.8.12.0025 - Procedimento Comum Cível -
26/11/2024, 00:00
Publicação
25/11/2024, 22:04
Ato ordinatório
25/11/2024, 07:59
Ato ordinatório
22/11/2024, 14:41
Recebimento
22/11/2024, 13:28
Outras Decisões
22/11/2024, 13:28
Conclusão (para despacho)
22/11/2024, 10:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/11/2024, 11:48
Petição (Embargos de declaração)
11/11/2024, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Claudimar Silveira Filho, Ana Sofia Pedro Silveira, Claudimar Silveira, Ana Paula do Nascimento Pedro, C.Silveira Clinica Medica - Lado outro, verifica-se a presença do periculum in mora, porquanto segundo os documentos e laudos em anexo, o 1º (primeiro) autor está em tratamento médico com equipe multidisciplinar e o retardo ou a interrupção poderão comprometer o desenvolvimento do tratamento e impedir a melhora de sua qualidade de vida, sendo de mister portanto, o reconhecimento da medida pleiteada.
Intimação - ADV: Fernanda Ribeiro Rocha (OAB 16705/MS) Processo 0801066-57.2024.8.12.0025 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, defiro a concessão da tutela antecipada, para determinar a requerida o restabelecimento do plano de saúde (contrato n° 24994030284) e a disponibilização da devida cobertura médica aos seus participantes, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por dia de atraso, limitado a 30 (trinta) dias. Em face das peculiaridades da causa que demonstram ser remota a possibilidade de composição amigável, dispenso a realização de audiência de conciliação e mediação neste momento processual, medida que, nada obstante, poderá ser oportunamente adotada (art. 139, V e VI, do CPC). Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias úteis, contados nos termos do art. 231 do CPC, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato deduzidas pela parte autora na inicial (art. 335 e 344, ambos do CPC). Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la, no prazo de 15 dias, permitindo-se a produção de prova. Depois, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito Às providências.