Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da r. decisão de fls. 454/459: "Trata-se de fase posterior ao trânsito em julgado, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, na qual, após o julgamento da apelação, restou mantida a procedência quanto à inexistência das contratações discutidas, com redução da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 e manutenção dos critérios de atualização definidos no acórdão. Após o retorno dos autos, o requerido requereu a devolução do instrumento físico objeto da perícia grafotécnica às fls. 407/408 e, posteriormente, noticiou depósito judicial no valor de R$ 2.021,07, sustentando tratar-se de quantia suficiente à satisfação da condenação, com requerimento de intimação da parte autora e posterior extinção do feito, na hipótese de concordância ou ausência de impugnação. Às fls. 410/411, o perito judicial requereu a intimação da parte sucumbente para pagamento dos honorários periciais, apresentando memória de atualização da verba pericial anteriormente arbitrada, no valor total de R$ 2.320,21. A parte autora foi intimada para manifestação, no prazo de 5 dias, conforme ato publicado às fls. 445/446, tendo sido certificado o decurso do prazo sem manifestação à fl. 447. Apenas depois disso apresentou a impugnação de fls. 448/450, na qual sustentou a insuficiência do depósito, sem, contudo, apresentar memória discriminada e atualizada do valor que entende devido. Por fim, à fl. 453 foi juntado extrato da subconta judicial nº 1121147, no qual constam dois lançamentos de crédito realizados pelo Banco C6 Consignado S.A., sendo um em 25/02/2026, no valor de R$ 2.021,07, e outro em 10/03/2026, no valor de R$ 3.158,47, com saldo atualizado de R$ 5.323,65 em 08/07/2026. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 526 do Código de Processo Civil, é lícito ao devedor, antes de ser intimado para o cumprimento de sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entende devido, apresentando memória discriminada do cálculo. O autor, nessa hipótese, deve ser ouvido no prazo de 5 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento da parcela incontroversa; não havendo oposição, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC. No caso, a parte autora foi regularmente intimada para se manifestar sobre a providência requerida pelo banco, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de fl. 447. A impugnação posteriormente apresentada às fls. 448/450 é, portanto, intempestiva, não sendo apta, por si só, a afastar a preclusão temporal já consumada, sobretudo porque não veio acompanhada de memória discriminada de cálculo que demonstrasse, de modo objetivo, eventual saldo remanescente. Todavia, ainda não é caso de declarar satisfeita a obrigação neste momento. Com efeito, o extrato de fl. 453 revela que a subconta judicial nº 1121147 possui dois lançamentos de crédito realizados pelo Banco C6 Consignado S.A., sendo um em 25/02/2026, no valor de R$ 2.021,07, e outro em 10/03/2026, no valor de R$ 3.158,47, totalizando saldo atualizado de R$ 5.323,65 em 08/07/2026. O pedido de fls. 412/413 faz referência expressa ao depósito de R$ 2.021,07, mas há outro crédito posterior na mesma subconta, de valor expressivo, cuja natureza e destinação ainda não foram suficientemente esclarecidas nos autos. Além disso, há pendência específica relativa aos honorários periciais, pois o perito judicial, às fls. 410/411, requereu a intimação da parte sucumbente para pagamento da verba pericial, apresentando cálculo atualizado no valor de R$ 2.320,21. A sentença condenou o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, e a perícia judicial constitui despesa processual, de modo que, consolidada a sucumbência do Banco C6 Consignado S.A., cabe a este suportar o respectivo pagamento, nos termos dos arts. 82, § 2º, 84 e 95 do CPC. Assim, embora se reconheça a intempestividade da impugnação apresentada pela parte autora às fls. 448/450, a declaração de satisfação da obrigação, a expedição de alvará ou ordem de transferência e eventual arquivamento devem ser postergados até o esclarecimento completo da composição da subconta e até a regularização da verba pericial, a fim de evitar tanto liberação indevida quanto manutenção de saldo pendente sem destinação processual adequada. Anoto, ainda, que, por ora, não há necessidade de evolução da classe para cumprimento de sentença, pois não foi instaurada fase executiva típica pela parte credora, tratando-se de depósito voluntário realizado pelo devedor após o trânsito em julgado e antes da prática de atos executivos propriamente ditos, hipótese disciplinada pelo art. 526 do CPC. A evolução para cumprimento de sentença somente deverá ser providenciada se, após os esclarecimentos quanto ao saldo da subconta e à verba pericial, houver requerimento executivo regular, reconhecimento de insuficiência do depósito com necessidade de prosseguimento pela diferença, inadimplemento da verba pericial ou prática de atos executivos incompatíveis com o simples encerramento do feito principal. Diante disso: 1. Reconheço, por ora, apenas a intempestividade da impugnação apresentada pela parte autora às fls. 448/450, sem declaração, neste momento, de satisfação da obrigação. 2. Intime-se o requerido Banco C6 Consignado S.A. para, no prazo de 5 dias, esclarecer, de forma objetiva e documentalmente comprovada, a natureza e a destinação dos dois depósitos existentes na subconta judicial nº 1121147, especialmente: a) o crédito de R$ 2.021,07, realizado em 25/02/2026; e b) o crédito de R$ 3.158,47, realizado em 10/03/2026, indicando se este último corresponde a complemento do pagamento devido à parte autora, valor destinado ao perito, depósito diverso, recolhimento equivocado ou outra finalidade específica. 3. Deverá o requerido, na mesma oportunidade, apresentar memória discriminada e atualizada da quantia que entende quitada pelos depósitos, com indicação separada do valor principal, atualização monetária, juros, honorários advocatícios, honorários periciais e eventual abatimento dos valores anteriormente restituídos ou depositados, a fim de permitir a conferência judicial da suficiência do pagamento. 4. Intime-se, ainda, o requerido Banco C6 Consignado S.A., na qualidade de parte sucumbente, para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento dos honorários periciais requeridos às fls. 410/411, no valor atualizado de R$ 2.320,21, ou comprovar, de forma documentalmente idônea, que algum dos depósitos existentes na subconta judicial nº 1121147 foi realizado especificamente para essa finalidade, indicando o respectivo lançamento e requerendo, se for o caso, a destinação do valor ao perito judicial. 5. Apresentados os esclarecimentos e comprovado o pagamento ou a destinação da verba pericial, intime-se a parte autora, pelo prazo de 5 dias, para ciência e manifestação específica sobre os esclarecimentos e cálculos apresentados, limitada a eventual divergência objetiva quanto à destinação dos depósitos e à existência de saldo remanescente, devendo, se alegar insuficiência, apresentar memória discriminada e atualizada do valor que entende devido. 6. Intime-se também o perito judicial Hugo Celso Moraes Zaia para ciência desta decisão e para que, no prazo de 5 dias, informe se o documento físico objeto da perícia ainda se encontra em seu poder, bem como se há outras despesas de remessa ou providência operacional necessária à devolução do instrumento físico diretamente ao requerido. 7. Quanto ao pedido de devolução do instrumento físico objeto da perícia, formulado às fls. 407/408 e reiterado às fls. 450/451, a providência fica, por ora, condicionada à prévia regularização da pendência relativa aos honorários periciais e ao esclarecimento pelo perito quanto à posse atual do documento e às despesas de remessa. Após, não havendo óbice, deverá o perito providenciar a devolução ao requerido no endereço indicado às fls. 450/451, mediante juntada do respectivo comprovante aos autos. Havendo necessidade de despesa postal ou logística, deverá o requerido providenciá-la, por se tratar de providência requerida em seu interesse. 8. Somente depois dessas providências, tornem conclusos para deliberação sobre: a) eventual reconhecimento de satisfação da obrigação; b) expedição de alvará em favor da parte autora; c) pagamento ou levantamento dos honorários periciais; d) destinação de eventual saldo remanescente da subconta; e) necessidade, ou não, de evolução para cumprimento de sentença; e f) posterior arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se."