Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB: 87929/RJ)
Apelado: Elcimar Rafael dos Santos Advogada: Rafaela Cristina de Assis Amorim (OAB: 15387/MS)
Interessado: Keverson Anthony Batista Abelha – Me Advogado: Pedro Andrade Ferraz (OAB: 30697/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ABUSO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONFIGURADO. TAXA COBRADA POUCO ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO. SEGURO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. ASSINATURA DA PROPOSTA PELO CONSUMIDOR. VENDA CASADA NÃO DEMONSTRADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO SERVIÇO. HONORÁRIOS MANTIDOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há ilegalidade do contrato em relação aos juros fixados, eis que foram estabelecidos dentro da taxa média do mercado, sendo que, em recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, fixou-se que somente há ilegalidade quando a taxa de juros for fixada em uma vez e meia, o dobro, ou o triplo, da taxa média do mercado quando da contratação (STJ - AREsp: 1784478 SC 2020/0202052-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 02/02/2021). 2. Sendo comprovado que a autora aderiu à contratação de seguro, inexistindo qualquer elemento capaz de demonstrar, ademais, eventual venda casada, não há falar em ilegalidade e/ou devolução de quantias pagas a esse título. 3. Tratando-se de tarifas comumente impugnadas em ações revisionais de contrato, o Superior Tribunal de Justiça afetou o tema, para julgamento do REsp 1.578.553/SP, pelo rito dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese - Tema 958: "2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva". 4. Ausente laudo ou documento técnico idôneo que comprove a avaliação realizada pela instituição financeira, a cobrança torna-se abusiva, impondo-se a sua devolução. 5. Recurso parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801331-59.2024.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..