Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora acerca do retorno dos autos.
31/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/03/2026, 08:01
Ato ordinatório
27/03/2026, 18:28
Ato ordinatório
27/03/2026, 18:28
Trânsito em julgado
27/03/2026, 18:28
Reativação
27/03/2026, 13:27
Reativação
27/03/2026, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Marta Cescon Romualdo Advogado: Paulo Henrique Menezes de Souza (OAB: 19612/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Thiago Vanoni Ferreira (OAB: 372516/SP) Perito: José Roberto Amin Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, §1º, DA LEI Nº 8.213/1991. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DISTINÇÃO FUNDADA NO CUSTEIO E NO RISCO DA ATIVIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação de concessão de benefício previdenciário, julgou improcedente o pedido. A apelante sustenta a inconstitucionalidade do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/1991, ao argumento de violação ao princípio da isonomia, pleiteando a extensão do benefício ao contribuinte individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível estender o benefício de auxílio-acidente ao segurado contribuinte individual, diante da alegada inconstitucionalidade do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/1991, por suposta ofensa ao princípio da isonomia. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/1991 limita expressamente a concessão do auxílio-acidente aos segurados empregados, empregados domésticos, trabalhadores avulsos e segurados especiais, excluindo o contribuinte individual do rol de beneficiários. O legislador exerce legítimo espaço de conformação ao estabelecer distinções entre categorias de segurados, considerando a natureza da atividade exercida e o respectivo regime de custeio. O art. 194, parágrafo único, inciso V, da Constituição Federal autoriza a equidade na forma de participação no custeio da seguridade social, admitindo tratamento diferenciado quando fundado em critérios objetivos e razoáveis. O contribuinte individual não recolhe contribuição destinada ao financiamento do seguro de acidente de trabalho, de natureza indenizatória, razão pela qual não faz jus ao auxílio-acidente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o contribuinte individual não possui direito ao benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/1991. O princípio da isonomia não impede distinções legais justificadas por fundamentos racionais e objetivos, inexistindo discriminação arbitrária na exclusão do contribuinte individual do benefício. A Lei nº 8.213/1991 foi editada sob a égide da Constituição de 1988, não havendo declaração de inconstitucionalidade do dispositivo questionado pelo Supremo Tribunal Federal, prevalecendo a presunção de constitucionalidade da norma. No caso concreto, embora comprovada a invalidez parcial permanente, é incontroverso que a autora ostentava a condição de contribuinte individual ao tempo do infortúnio, circunstância que impede a concessão do auxílio-acidente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contribuinte individual não faz jus ao benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/1991. A exclusão do contribuinte individual do rol de beneficiários do auxílio-acidente não viola o princípio da isonomia, por constituir distinção fundada em critérios objetivos relacionados ao custeio e à cobertura do risco. A ausência de contribuição específica para o financiamento do seguro de acidente de trabalho afasta o direito do contribuinte individual ao benefício de natureza indenizatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194, parágrafo único, V; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, I, II, VI e VII, e 18, §1º; CPC, arts. 1.003, §5º, 1.009 e 219, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.171.779/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.11.2015, DJe 25.11.2015; STJ, AgRg no REsp n. 1.608.920/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 21.03.2022, DJe 24.03.2022; TJMS, Apelação Cível n. 0808986-62.2021.8.12.0001, Rel. Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, 4ª Câmara Cível, j. 29.07.2025, p. 30.07.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0825439-35.2021.8.12.0001, Rel. Juíza Cíntia Xavier Letteriello, 4ª Câmara Cível, j. 28.04.2025, p. 29.04.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801242-10.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Marta Cescon Romualdo Advogado: Paulo Henrique Menezes de Souza (OAB: 19612/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Thiago Vanoni Ferreira (OAB: 372516/SP) Perito: José Roberto Amin Relatora: Desª Elisabeth Rosa Baisch Juiz Prolator: Daniel Raymundo da Matta
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 4ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 26/02/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 05/03/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 117 - Nº: 0801242-10.2023.8.12.0045 - Apelação Cível Origem: Sidrolândia / 2ª Vara Cível Ação Originária: 0801242-10.2023.8.12.0045 / Procedimento Comum Cível
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Marta Cescon Romualdo Advogado: Paulo Henrique Menezes de Souza (OAB: 19612/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Thiago Vanoni Ferreira (OAB: 372516/SP) Perito: José Roberto Amin Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/02/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801242-10.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 17:08
Remessa (em grau de recurso)
03/02/2026, 17:08
Remessa (em grau de recurso)
03/02/2026, 17:08
Ato ordinatório
30/01/2026, 16:16
Ato ordinatório
18/11/2025, 16:03
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2025, 16:02
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2025, 03:30
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2025, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 16:06
Ato ordinatório
26/08/2025, 15:55
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2025, 04:18
Ato ordinatório
25/06/2025, 11:06
Petição (Apelação)
23/06/2025, 13:33
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2025, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 13:33
Publicação
18/06/2025, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Marta Cescon Romualdo -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação da parte autora acerca da sentença de fls. 214/218: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, porém suspendo a execução em razão da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Intimação - ADV: Paulo Henrique Menezes de Souza (OAB 19612/MS) Processo 0801242-10.2023.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 08:23
Ato ordinatório
16/06/2025, 15:04
Ato ordinatório
15/06/2025, 21:15
Recebimento
12/06/2025, 15:29
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2025, 15:29
Ato ordinatório
12/06/2025, 15:29
Conclusão (para julgamento)
23/04/2025, 09:49
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 16:30
Ato ordinatório
15/04/2025, 13:04
Decurso de Prazo
14/04/2025, 02:10
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2025, 02:10
Ato ordinatório
08/04/2025, 10:22
Publicação
08/04/2025, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Marta Cescon Romualdo -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o laudo pericial complementar de f. 203-204.
Intimação - ADV: Paulo Henrique Menezes de Souza (OAB 19612/MS) Processo 0801242-10.2023.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 08:07
Ato ordinatório
04/04/2025, 08:09
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2025, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 08:08
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 11:15
Ato ordinatório
28/03/2025, 14:28
Ato ordinatório
27/03/2025, 16:28
Expedição de documento (Carta)
26/03/2025, 11:30
Ato ordinatório
26/03/2025, 09:37
Publicação
26/03/2025, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: Marta Cescon Romualdo -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação da parte autora acerca do despacho de fls. 198: "Em análise ao laudo complementar de f. 149-150, constato que o perito não respondeu adequadamente ao quesito formulado no expediente de f. 143. O referido laudo novamente se concentra na análise do nexo causal relacionado à função de "ajudante de produção em frigorífico de frango", o que não corresponde ao questionamento feito, visto que a autora exerce, atualmente, a função de "do lar". Diante disso, reitera-se a intimação do perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça se a doença da autora guarda nexo causal com as atividades desempenhadas no atual ambiente de trabalho, ou seja, se a patologia apresentada tem relação com a função de "do lar", conforme a atividade efetivamente exercida pela autora. Após, intimem-se as partes para manifestação em igual prazo. Em seguida, venham conclusos para sentença."
Intimação - ADV: Paulo Henrique Menezes de Souza (OAB 19612/MS) Processo 0801242-10.2023.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 08:10
Ato ordinatório
24/03/2025, 16:04
Ato ordinatório
24/03/2025, 14:15
Recebimento
21/03/2025, 15:25
Mero expediente
21/03/2025, 15:25
Conclusão (para julgamento)
18/03/2025, 14:08
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 15:10
Remessa (outros motivos)
12/03/2025, 18:27
Ato ordinatório
11/03/2025, 18:33
Ato ordinatório
26/02/2025, 12:41
Ato ordinatório
26/02/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Marta Cescon Romualdo -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Considerando que, em consulta ao saldo da subconta destes autos, constatou-se que a parte ré realizou a complementação do pagamento dos honorários, expeça-se a respectiva guia de levantamento em favor do perito. Após, retornem conclusos para sentença. Intimem-se.
Intimação - ADV: Paulo Henrique Menezes de Souza (OAB 19612/MS) Processo 0801242-10.2023.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
26/02/2025, 00:00
Publicação
25/02/2025, 21:27
Ato ordinatório
25/02/2025, 08:08
Ato ordinatório
24/02/2025, 12:52
Recebimento
17/02/2025, 19:26
Mero expediente
17/02/2025, 19:26
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 17:07
Decurso de Prazo
07/02/2025, 18:44
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2024, 01:46
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2024, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 16:26
Ato ordinatório
30/10/2024, 14:04
Ato ordinatório
29/10/2024, 16:41
Ato ordinatório
29/10/2024, 16:39
Ato ordinatório
29/10/2024, 16:06
Decurso de Prazo
04/10/2024, 03:18
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2024, 03:18
Ato ordinatório
25/09/2024, 11:46
Publicação
24/09/2024, 21:37
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2024, 09:26
Ato ordinatório
24/09/2024, 08:14
Ato ordinatório
24/09/2024, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 07:57
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2024, 02:20
Recebimento
19/09/2024, 13:54
Mero expediente
19/09/2024, 13:54
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 08:56
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 21:45
Ato ordinatório
11/09/2024, 12:24
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2024, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 12:23
Decurso de Prazo
28/08/2024, 03:24
Ato ordinatório
20/08/2024, 14:58
Decurso de Prazo
14/07/2024, 01:33
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2024, 01:33
Ato ordinatório
08/07/2024, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: Marta Cescon Romualdo - F. 168:
Intimação - ADV: Paulo Henrique Menezes de Souza (OAB 19612/MS) Processo 0801242-10.2023.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a autarquia ré para complementar os honorários periciais, nos termos do despacho de f. 69, no prazo de 15 (quinze) dias.