Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Evandro Silva Barros (OAB 7466/MS), Rosney Massarotto de Oliveira (OAB 15739/PR), Wandenir de Souza (OAB 21604/PR), Pedro Rafael Ribeiro Pessatto (OAB 14806/MS), Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB 9129/MS), Fábio Alves Monteiro (OAB 9130/MS) Processo 0801372-06.2017.8.12.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Credicoamo Crédito Rural Cooperativa - Exectda: Lilia Correa de Freitas, Espólio de Wilson Fraga Fontoura, Fernanda Gonçalves Ferreira - Vistos etc. Ciente da decisão proferida pelo E.TJMS no julgamento do Agravo de Instrumento interposto pelos executados que negou o efeito suspensivo pleiteado ao recurso. DEFIRO o prosseguimento dos atos expropriatórios. PROVIDENCIE a serventia a designação de datas para a realização dos atos processuais destinados à expropriação do(s) bem(ns) que garante(m) o pagamento da dívida exequenda (auto de avaliação - fls. 93-141), na forma indicada pelo(a) exequente (CPC, art. 879, II). Para tal desiderato, determino que se realize LEILÃO ELETRÔNICO pelo sistema de alienação on-line, nos termos do disposto no Provimento n. 375, de 23.8.2016, editado pelo E. Conselho Superior da Magistratura. De acordo com o artigo 12, §1º, de referido provimento, a nomeação do leiloeiro deverá ocorrer por sorteio eletrônico, nos termos preconizados pela norma. A fim de viabilizar os atos de expropriação, DETERMINO: (i) EXPEÇA-SE o competente edital, no qual deverão constar todas as informações mencionadas no artigo 886 do Código de Processo Civil; (ii) INTIMEM-SE os executados, pela imprensa oficial, por meio do advogado constituído, sobre a designação da hasta pública. Na falta de advogado, INTIMEM-SE pessoalmente (correio ou oficial de justiça), consoante disposto no artigo 889, I, do Código de Processo Civil. Não sendo encontrados pelo oficial de justiça nem pelo correio, a intimação do executado será suprido por edital, no qual deverá constar expressamente a sua intimação. Caso o bem penhorado se trate de imóvel, e sendo o caso, INTIMEM-SE os respectivos cônjuges, em sendo a parte executada casada; e (iii) ATENTE a serventia para o disposto no artigo 889, V, do Código de Processo Civil, cientificando por qualquer modo idôneo e com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência o credor com garantia real sobre a designação da hasta, em sendo o caso. Para a realização da expropriação na forma indicada, PROVIDENCIE o(a) Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada (i) de demonstrativo de débito atualizado da dívida (CPC, art. 798, I); (ii) de certidão atualizada da(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) objeto de penhora, em sendo o caso; bem como (iii) das demais certidões necessárias para a realização do ato, nos termos das normas da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, INTIME-SE o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Às providências e intimações necessárias.